TJRN - 0817786-29.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0817786-29.2025.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR Demandado: QUIMOL QUIMICA MOSSORO EIRELI - EPP e outros (2) DESPACHO Certificado o decurso do prazo assinalado no item "2" do despacho de ID 160292440, sem o seu cumprimento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o depósito do título original, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 18:24
Conclusos para despacho
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24/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817786-29.2025.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR Executado: QUIMOL QUIMICA MOSSORO EIRELI - EPP e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias: 1) Efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. 2) Deposite, em secretaria, o(s) original(is) do(s) título(s) que fundamenta(m) a presente execução, sob pena de indeferimento da inicial.
Escoado o prazo sem pagamento, tampouco o depósito judicial do título executivo original, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Cumpridas as diligências, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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