TJRN - 0817883-29.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:49
Conclusos para decisão
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18/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817883-29.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR Demandado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em desfavor de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e outros, onde alega haver adquirido em 17 de janeiro de 2025, pelo valor de R$ 4.589,15, acrescido de R$ 899,00 a título de frete, uma Geladeira Duplex Inverse Evolution SmartThings Samsung RB50 Inox 462L, adquirida junto à ré Magazine Luiza, de fabricação da corré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
Disse que, face à inadequação das dimensões entre o referido produto e o local onde ficaria acondicionado, desistiu da compra, solicitando-lhe a devolução, o que só veio a ser feito pela parte ré mais de sessenta dias após o pedido.
Narrou que, a despeito da ré já estar na posse da mercadoria devolvida, até o momento não lhe foi estornado o valor de R$ 5.488,15, de cuja restituição imediata pugnou a título de tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No presente, malgrado a inicial tenha sido instruída com a nota fiscal de compra do produto pelo valor de R$ 5.488,15, há necessidade de maiores esclarecimentos acerca das circunstâncias em que se desenvolveram os fatos, desde o pedido de devolução do bem até a alegada situação de total ausência de estorno, factíveis após inaugurado o indeclinável contraditório processual.
Afora isto, a imediata restituição do valor pago pela geladeira esvaziaria a sentença, além de encontrar óbice no art. 300, § 3º, do CPC, que veda a concessão de tutela antecipada ante o risco de irreversibilidade de medida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 16:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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08/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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