TJRN - 0813717-66.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:01
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 04:20
Decorrido prazo de GERMANO SOARES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0813717-66.2025.8.20.5004 Autor(a): GERMANO SOARES DA SILVA Réu: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos etc.
A pretensão da parte autora cinge-se à restituição do que afirma haver pago a título de contribuição em plano de benefício previdenciário mantido pela ré.
Constatado o ajuizamento de ação idêntica, foi determinada a remessa dos autos a este Juízo (0808198-13.2025.8.20.5004).
Na referida ação, foi reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para processar a causa, em razão da necessidade de perícia.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Decido.
A pretensão inicial decorre de suposta aplicação indevida de descontos sobre o valor a ser restituído quando da aposentadoria do autor.
A necessidade de abatimento do custeio administrativo, bem como do custeio dos benefícios de risco é inerente à própria natureza do contrato de previdência, de forma que a discussão se restringe aos percentuais estabelecidos para este fim.
Ocorre que para se saber se houve cobrança além do devido para tais despesas, seria necessária a realização de perícia contábil, o que não é possível em sede de Juizados Especiais.
Em outras palavras, como se extrai dos autos, o conselho deliberativo da instituição, com o fim de atender às regras impostas pelo órgão responsável pela fiscalização dessas entidades, realizou cálculos atuariais que visavam a conservar o equilíbrio econômico e financeiro da entidade e a viabilidade de autocusteio dos benefícios aos seus beneficiários, de maneira que não é viável rever tais cálculos sem uma perícia que ateste a abusividade dos percentuais impostos no benefício do autor.
Assim, tudo nos leva à inexorável conclusão de que a ação deve ser decidida pelo juízo comum, haja vista a necessidade de produção de provas incompatíveis com a sistemática do Juizado Especial.
Cito os seguintes repositórios jurisprudenciais, de todas as turmas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim como da Egrégia Corte do Distrito Federal e Territórios: Ementa: CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS.
NÃO RECONHECIMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
REVISIONAL DE JUROS BANCÁRIOS.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
Refoge à alçada do Juizado Especial Cível a causa referente à revisão de contrato bancário, seja por complexidade da matéria decorrente da necessidade de prova pericial (art. 3º, caput, da lei nº 9.099/95), seja, em caso contrário, pela necessidade de proferimento de decisão ilíquida (art. 38, par. único, mesma lei).
Processo extinto sem julgamento do mérito, de ofício.
Unânime. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*92-19, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 05/09/2011) Ementa: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE REVISÃO DE VALORES.
REVISIONAL DE ENCARGOS COBRADOS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇAO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Escapa à alçada do Juizado Especial Cível a causa referente à revisão de juros, seja por complexidade da matéria probatória decorrente da necessidade de prova pericial (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95), seja, em caso contrário, pela necessidade de proferimento de decisão líquida (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
SENTENÇA MANTIDA.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*93-22, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 11/08/2011) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
AÇÃO QUE ENCOBRE O INTUITO REVISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCINDIR, DE PLANO, O CONTRATO, FUNDAMENTADO NA DESISTÊNCIA DO AUTOR.
DISCUSSÃO QUE VERSA SOBRE OS JUROS INERENTES AO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*63-81, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 28/07/2011) JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÕES DE CRÉDITO.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
PROCESSO EXTINTO. 1.
A administradora de cartões de crédito age como mandatária de seus usuários na captação de recursos no mercado financeiro. É presumida a sua boa-fé. 2.
Para se dizê-la cobrando juros e encargos financeiros abusivos, é necessária a produção de prova, incluindo a pericial. 3.
Restando inoportuna essa dilação probatória nos Juizados Especiais, são eles incompetentes para a matéria, porque devem atender a causas de menor complexidade (art.3º Lei 9.099/95). (TJDFT, 20030110083999ACJ, Relator ANTONINHO LOPES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 13/12/2005, DJ 06/03/2006 p. 135) Neste caso, a melhor solução é efetivamente a extinção, devendo a parte valer-se das provas aptas para dirimir o conflito.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito nos termos do art. 51, II, e do art. 38, Parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado arquivem-se.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
14/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:06
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/08/2025 12:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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