TJRN - 0000572-18.2000.8.20.0100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0000572-18.2000.8.20.0100 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, DORIO FERMAN DECISÃO Cumpra-se conforme determinado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº. 0800897-89.2024.8.20.9000, no ID 139551144 que assim dispõe: "Como não havia transcorrido ainda o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de garantia da execução no momento da decisão agravada, impunha-se a desconstituição das penhoras realizadas em nome do executado DORIO FERMAN".
Uma vez declarada a nulidade da citação não mais deveria subsistir a penhora efetivada em momento anterior, porquanto seria necessário oportunizar ao executado pagar ou garantir a execução, sob pena de violação ao devido processo legal.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0000572-18.2000.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, DORIO FERMAN DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao pedido de tutela de urgência formulado no ID 160205083, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, faça-se conclusão para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0000572-18.2000.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, DORIO FERMAN DESPACHO Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO FISCAL - 0000572-18.2000.8.20.0100 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda DESPACHO Certifique-se nos autos quanto a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal de n. 0804758-46.2024.8.20.5100.
Intime-se ainda o executado DORIAN FERMAN, por intermédio de seu advogado, para informar o endereço atualizado do demandado, acostado comprovante de residência, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO FISCAL - 0000572-18.2000.8.20.0100 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda DESPACHO Considerando que a carta de citação com aviso de recebimento fora recebida por terceiro estranho a lide, intime-se o executado, DORIAN FERMAN, por intermédio de seu advogado, para manifestar-se a respeito, informando na oportunidade o endereço atualizado do demandado, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0000572-18.2000.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entender de direito.
Assu, 10 de fevereiro de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0000572-18.2000.8.20.0100 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, DORIO FERMAN DECISÃO Trata-se de embargos de declaração manejados por DORIO FERMAN, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, a existência de omissão deste Juízo quando da apreciação da exceção de pré executividade manejada por si (ID:122095439), uma vez que deixou de apreciar a desconstituição das penhoras realizadas nestes autos.
Assim, requer o provimento dos embargos de declaração, para que seja suprida a omissão apontada, com a apreciação do pedido de desconstituição das penhoras efetivadas.
Intimados, o embargado refutou os termos dos embargos (ID:127714004).
Certificada a tempestividade dos embargos D:126236290.
Após, vieram-me conclusos.
DECIDO.
Os presentes embargos de declaração sejam tempestivos, não estão satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
In casu, insurge-se a parte embargante em face da decisão de ID:122095439, alegando a existência de omissão no que concerne ao desbloqueio de bens.
Analisando-se o decisum, verifico que houve manifestação deste Juízo para acolher a exceção somente em parte, reconhecendo apenas a nulidade de citação ocorrida.
Mesmo porque não houve qualquer fundamentação jurídica pertinente ao desbloqueio de bens, sequer apontando quais bens merecem o comando de desconstrição, tendo sido realizado pedido genérico e desamparado da fundamentação legal específica e, obviamente, das provas exigidas ao desbloqueio.
A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão retro em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0000572-18.2000.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Réu: Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0000572-18.2000.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: Estado do Rio Grande do Norte Réu: Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda e outros DECISÃO Trata-se de exceção de pré executividade manejada por DORIAN FERMAN, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado, nos autos da ação executiva em epígrafe, ao argumento de que não fora citado regularmente para apresentar defesa após o redirecionamento da execução contra si, o que afronta os preceitos do contraditório e ampla defesa.
Pugna, por conseguinte, pela concessão de prazo para apresentação de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 283, caput do CPC.
Aduziu, alternativamente, sua ilegitimidade passiva ad causam, eis que deixou de integrar o quadro societário da empresa executada desde 04 de maio de 1995, conforme alteração e consolidação do contrato social da pessoa jurídica, ora anexado.
Assim, requer a consequente extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 354, caput do CPC.
Anexou documentos.
Intimada para que se manifestasse, a Fazenda Pública sustentou que a matéria suscitada em sede de exceção de pré-executividade demanda dilação probatória, de maneira a comprovar que o sócio em tela não exercia poderes de administração e não praticou qualquer violação à lei ou contrato social.
Ou seja, a via eleita não é adequada à discussão posta.
Deve incidir, ainda, os ditames da Súmula 435 do STJ.
Certificada a ausência de citação do excipiente, conforme ID:105314459.
Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução.
No caso em comento, o excipiente requer que seja declarada a extinção da execução ante a ausência de citação válida e legitimidade passiva para figurar como parte executada na demanda.
A priori, compulsando-se os autos, verifico que, com efeito, não houve a citação do excipiente, embora tal comando tenha sido ordenado na decisão de ID: 88499551 e buscas ativas visando a obtenção de seu endereço atualizado tenham sido empreendidas nos sistemas judiciais (ID:96549468).
Houve uma falha no cumprimento da ordem judicial pela Secretaria Judiciária, fato que se reveste de relevante prejuízo ao excipiente, já que não houve abertura de prazo para apresentação de defesa por si.
Ademais, consoante já delineado por este Juízo sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução deve ser analisada em sede própria.
E, como bem afirmado pelo eg.
Tribunal de Justiça deste Estado, houve o regular redirecionamento da execução contra si, já que constatada a dissolução irregular da empresa executada (ID:115410067). Às vistas de tais considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada por DORIAN FERMAN, apenas para declarar a ausência de citação válida e restituir o respectivo prazo para defesa.
Sem condenação na verba honorária.
Prossiga-se com a execução fiscal, citando-o (Lei 6.830/80: art. 16) conforme determinado na decisão de ID: 88499551 e observando o comprovante de endereço atualizado de ID:104229920.
P.
I.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:52
Acolhida a exceção de pré-executividade
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16/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 10:44
Juntada de informação
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27/09/2023 15:38
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
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25/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 06:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0000572-18.2000.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, DORIO FERMAN DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 dias, acerca da certidão exarada no ID:105314459, requerendo o que entender de direito.
Após, faça conclusão dos autos para decisão.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:35
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0000572-18.2000.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA, DORIO FERMAN DESPACHO Intime-se o executado DORIO FERMAN para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos documentação pessoal e comprovante de residência atualizado, sob pena de não apreciação da exceção apresentada.
Nessa mesma oportunidade, à Secretaria, certifique-se se houve a regular citação do executado DORIO FERMAN acerca da presente execução fiscal.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:13
Conclusos para decisão
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19/04/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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01/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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30/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:11
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
02/03/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2022 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2022 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:36
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:50
Outras Decisões
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04/07/2022 23:40
Conclusos para decisão
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04/07/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 20:27
Decorrido prazo de autora em 16/06/2021.
-
17/06/2021 03:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 14:23
Apensado ao processo 0003168-62.2006.8.20.0100
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08/05/2021 16:06
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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08/05/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 19:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 18:49
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 00:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2020 10:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 12:43
Decorrido prazo de executada em 30/11/2020.
-
02/12/2020 17:16
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA BEZERRA DE MELO BARROS em 30/11/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 17:16
Decorrido prazo de Lumena Marques Ferreira em 30/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2020 20:34
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 16:22
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
22/08/2020 23:48
Decorrido prazo de ACU CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS em 21/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2020 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2020 09:28
Expedição de Mandado.
-
04/07/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 07:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 10:35
Recebidos os autos
-
22/06/2020 10:31
Digitalizado PJE
-
12/02/2020 04:24
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
12/02/2020 04:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/07/2019 03:34
Concluso para decisão
-
11/07/2019 02:21
Decurso de Prazo
-
28/05/2019 03:16
Juntada de Ofício
-
07/05/2019 02:43
Expedição de Mandado
-
02/05/2019 11:10
Decurso de Prazo
-
29/03/2019 10:49
Juntada de AR
-
22/03/2019 01:40
Expedição de ofício
-
21/03/2019 09:37
Decurso de Prazo
-
07/02/2019 10:01
Expedição de Mandado
-
07/02/2019 09:59
Expedição de ofício
-
06/02/2019 11:55
Mero expediente
-
01/11/2018 11:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/10/2018 02:45
Concluso para despacho
-
19/10/2018 01:16
Recebimento
-
19/10/2018 01:16
Recebimento
-
10/10/2018 12:51
Petição
-
18/09/2018 02:01
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
10/09/2018 01:53
Apensamento
-
10/09/2018 01:53
Apensamento
-
22/08/2018 04:40
Juntada de mandado
-
23/07/2018 11:02
Expedição de Mandado
-
19/07/2018 03:04
Mero expediente
-
11/07/2018 03:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/05/2018 11:48
Concluso para despacho
-
22/05/2018 11:04
Recebimento
-
22/05/2018 11:04
Recebimento
-
17/05/2018 10:00
Petição
-
30/04/2018 09:28
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
10/04/2018 07:29
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2018 02:33
Relação encaminhada ao DJE
-
06/04/2018 09:37
Remessa
-
06/04/2018 09:37
Mero expediente
-
27/02/2018 03:48
Concluso para despacho
-
20/02/2018 01:33
Decurso de Prazo
-
01/02/2018 08:03
Prazo Alterado
-
21/11/2017 07:52
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2017 01:31
Relação encaminhada ao DJE
-
09/11/2017 05:32
Recebimento
-
09/11/2017 05:32
Recebimento
-
08/11/2017 03:45
Concluso para despacho
-
10/10/2017 10:08
Redistribuição por direcionamento
-
09/10/2017 02:16
Redistribuição por direcionamento
-
04/10/2017 02:45
Redistribuição por direcionamento
-
20/09/2017 05:56
Recebimento
-
06/07/2017 02:29
Concluso para despacho
-
29/05/2017 03:35
Juntada de AR
-
25/05/2017 02:00
Juntada de Ofício
-
08/05/2017 04:00
Petição
-
05/05/2017 12:04
Recebimento
-
17/04/2017 09:24
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
10/04/2017 01:53
Expedição de ofício
-
09/03/2017 12:41
Mero expediente
-
09/03/2017 12:41
Recebimento
-
09/03/2017 04:19
Decisão Proferida
-
19/07/2012 12:00
Concluso para decisão
-
27/09/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
27/09/2011 12:00
Recebimento
-
16/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
16/03/2011 12:00
Petição
-
23/02/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
18/02/2011 12:00
Publicação
-
18/02/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/02/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/04/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
20/04/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
14/04/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
13/04/2009 12:00
Outra
-
25/08/2000 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2000
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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