TJRN - 0804689-13.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2025 15:56
Expedido alvará de levantamento
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11/09/2025 15:56
Determinado o arquivamento
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12/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 10/04/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] N.º do Processo: 0804689-13.2021.8.20.5102 Requerente: NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS Requerido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DESPACHO Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos constante nos autos detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará, devendo a parte interessada informar seus dados bancários, possibilitando a transferência de valores em seu favor, através do SISCONDJ.
Decorrido o prazo sem cumprimento, atualize-se o débito e voltem os autos conclusos para realização de penhora online.
Ceará-Mirim/RN, 18 de dezembro de 2024.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 01:02
Decorrido prazo de Márcia Thaiza Fernandes Firmino em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Márcia Thaiza Fernandes Firmino em 11/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:11
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
22/07/2024 16:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/07/2024 16:42
Indeferido o pedido de NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS
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10/01/2024 13:17
Conclusos para despacho
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07/12/2023 05:10
Decorrido prazo de NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:14
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n° 0804689-13.2021.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor da dívida.
CEARÁ-MIRIM/RN, 21 de novembro de 2023.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário -
21/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:49
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 01:55
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 10/10/2023 23:59.
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24/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:23
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 13:39
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804689-13.2021.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS Requerido(a): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS em face do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ceará-Mirim para fins de execução de honorários advocatícios.
Intimado, o executado não apresentou impugnação ou qualquer tipo de manifestação, pressupondo sua concordância com os valores apresentados (id. 98729708). É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, não se constata irregularidade a ser conhecida de ofício, já que não há cobrança de valores prescritos, a correção monetária utilizou índice oficial e os juros de mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Ademais, não há qualquer conflito a ser dirimido, já que não houve qualquer oposição por parte do executado.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pelo(a)(s) exequente(s), fixando o valor da execução em R$ 1.043,54 (um mil e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), com atualização até dezembro de 2021.
Decorrido o prazo recursal, considerando que a quantia em execução é considerada de pequeno valor, atualize-se a dívida e requisite-se o pagamento do valor executado, a ser pago no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro via sistema SISBAJUD.
Havendo o pagamento dentro do prazo estabelecido, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es) no(s) valor(es) acima citado(s), com as atualizações legais e voltem conclusos para sentença de extinção.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, atualize-se o débito e voltem os autos conclusos para decisão acerca do sequestro do numerário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
31/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:32
Homologado o pedido
-
13/07/2023 16:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2023 10:11
Conclusos para decisão
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17/04/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:07
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 14/04/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:03
Juntada de Petição de procuração
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20/09/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 13:13
Conclusos para despacho
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22/07/2022 10:26
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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12/05/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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