TJRN - 0804206-58.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 15:08
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 08:22
Recebidos os autos
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17/09/2025 08:22
Juntada de contrarrazões
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19/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:49
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:48
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804206-58.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SALETE DANTAS DE REZENDE, JOSE AUGUSTO DANTAS DE REZENDE, JÚLIO FRANCISCO DANTAS DE RESENDE REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DA SALETE DANTAS DE REZENDE, neste ato representado por seu filho JOSÉ AUGUSTO DANTAS DE REZENDE, em desfavor de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a autora foi diagnosticada com leucemia mielomonocítica crônica tipo II (CID 10 – C92.2), com prescrição para utilização do medicamento VENCLEXTA 100mg (venetoclax), na dose de 400mg ao dia.
Asseverou-se que o plano de saúde réu negou o tratamento, sob a alegação de “estar sendo requerido para utilização fora das Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Nos termos da Resolução Normativa/ANS Nº 465/2021”.
Ajuizou-se a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a liberação do tratamento conforme requerimento médico.
No mérito, pleiteou-se a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instada a emendar a inicial e comprovar os requisitos ao deferimento da gratuidade da justiça, juntou petição e documentos (Id 78291869).
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência concedida (Id 78365046).
O réu informou o cumprimento da liminar (Id 78618411).
A parte autora alegou descumprimento, informando o fornecimento de apenas 1 (uma) caixa do medicamento e que, para o tratamento indicado, eram necessárias 6 (seis) caixas do remédio (Id 78739815).
O termo de Id 79007130 informou o bloqueio em contas de titularidade da demandada, de montante suficiente ao tratamento orçado no Id. 78292949.
Em sede de defesa (Id 79083112), a parte ré pugnou pela reconsideração do bloqueio em suas contas.
No mérito, defendeu-se que o medicamento requerido foi solicitado fora das Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde.
Decisão de Id 79518118 determinou o fornecimento do fármaco, mensalmente, até o quinto dia útil, pelo prazo de 6 (seis) meses, objetivando o desbloqueio da quantia penhorada e garantindo a continuidade da terapia.
Na ocasião, deferiu-se o pedido de expedição de alvará em favor da ré, equivalente a R$ 263.772,78, devidamente corrigido.
Por meio da petição de Id 94846821, requereu-se a habilitação dos sucessores/herdeiros da autora, cujo óbito foi noticiado no Id 83098517.
Citada para se pronunciar em 5 (cinco) dias, a ré permaneceu inerte (Id 97595117).
Sentença de Id 111603083 homologou o pedido de habilitação dos sucessores da parte autora.
Instados a comunicarem interesse na dilação probatória, os autores pleitearam o julgamento antecipado da lide (Id 113468749).
Por sua vez, a ré se manteve inerte (Id 116968342). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Preambularmente, ressalte-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. É necessário frisar, igualmente, que à luz do entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, esboçado na Súmula 608, não se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos, tendo em vista ser regida por contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Destaque-se, outrossim, relativamente ao pedido de obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento Venclexta 100mg, tem-se que a pretensão possui natureza personalíssima e intransmissível.
Dessa forma, tendo em vista o óbito da autora durante o trâmite processual, impõe-se a extinção desse pedido, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto à indenização por danos morais,
por outro lado, imprescindível o seguimento do pronunciamento de mérito, a considerar que no C.
STJ é pacificado que "'o direito de exigir a reparação de dano moral é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança.
O direito que se sucede é o de ação, de reparação, que possui natureza patrimonial, e não o direito moral em si, que é personalíssimo e, portanto, intransmissível' (REsp 705.870/MA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 23/4/2013) (AgInt no REsp n. 2.050.505/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023)".
Pois bem.
Sobre o assunto, a partir do confronto das afirmações desenvolvidas em inicial com os argumentos defensivos, nota-se que o ponto de controvérsia é averiguar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente de negativa, supostamente indevida, de fornecimento de medicamento oral antineoplásico sob o argumento de “estar sendo requerido para utilização fora das Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde” (Id 78219962).
Para o deslinde do mérito, imprescindível examinar a legalidade da negativa e os seus fundamentos.
O conflito objeto da lide – dever (ou não) de cobertura, pelo plano de saúde, de procedimento indicado pelo médico assistente – encontrava amplo espaço para divergência jurisprudencial em todos os âmbitos do Poder Judiciário, o que também refletia nos julgados proferidos pelo STJ.
Assim, a E.
Seção competente ao julgamento da matéria, no Eg.
Superior Tribunal de Justiça, fixou teses sobre a matéria, indicando que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA - ROL DA ANS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À INSURGÊNCIA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DA DECISÃO EXARADA NOS ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Segunda Seção, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) fixou as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia deste jaez: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2.
Na presente hipótese, as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que o rol da ANS seria meramente exemplificativo, concluindo pela abusividade da recusa de cobertura, sem observar a efetiva necessidade do procedimento não previsto.
Não houve debate acerca de elementos concretos que possam justificar, ou não, a cobertura do procedimento não previsto no rol mínimo de cobertura, mostrando-se necessário o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia à luz da orientação jurisprudencial supracitada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.328.686/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022).
A despeito disso, ainda que se considere o rol da ANS como taxativo, conforme prescrito pela Segunda do STJ, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704 – que não foram proferidas em recurso repetitivo, deixando de possuir, destarte, caráter vinculante –, é possível concluir que o caso concreto justifica a imposição de medida excepcional de disponibilização do custeio do tratamento pela operadora de saúde.
Afinal, a Corte Superior sinalizou pela possibilidade de mitigações às restrições em situações excepcionais, condicionadas, concomitantemente, a observância dos seguintes critérios: Não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência. (STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.886.929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).
Nesse sentido, a Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656/98) sofreu alterações com o advento da Lei nº 14.454 de 21 de setembro de 2022, que acresceu o §13º ao art. 10, preconizando que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; e (ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Volvendo-se ao panorama que avulta dos autos, referindo-se ao fornecimento de medicamento, a Lei nº 9.656/98, no artigo 10, inciso VI, trata dos casos de terapia medicamentosa, na qual se destaca a não contemplação, dentre as coberturas obrigatórias, de fármacos para uso domiciliar, a exceção dos antineoplásicos e a medicação assistida "home care", a saber: é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021).
In casu, constata-se que a parte autora foi diagnosticada com leucemia mielomonocítica crônica, tipo II (CID 10 – C92.2), “doença rara, com poucas opções terapêuticas disponíveis e com prognóstico ruim” (Id 78219958).
Diante do quadro de saúde descrito, e constatando que outras alternativas terapêuticas não vinham exercendo a eficácia esperada, o médico assistente da paciente lhe prescreveu o fármaco Venclexta 100mg (Venetoclax), sob o argumento de que o uso da droga nesse contexto possui evidências suficientes que possibilitam sua consideração como uma opção de tratamento.
Em contrapartida, em sua defesa, o réu invoca a Diretriz de Utilização para fundamentar a recusa, aduzindo que a obrigação no fornecimento da substância se limita ao tratamento de leucemia mielóide aguda e leucemia linfocítica crônica, em combinação com outros medicamentos (Id 78219962).
A toda evidência, analisando-se os supramencionados critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde, no anexo II, da Resolução Normativa 465/2021, de fato o quadro clínico da autora não se amolda aos parâmetros estabelecidos.
No entanto, a jurisprudência do c.
STJ vem evoluindo no sentido de que “a Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.” (REsp 2.038.333/AM, Segunda Seção, DJe de 8/5/2024).
Vejamos o seguinte excerto elucidativo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA.
NEOPLASIA MALIGNA PANCREÁTICA COM METÁSTASE HEPÁTICA.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
USO OFF-LABEL.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: '4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS'. 2.
No presente caso, no entanto, o procedimento de Ablação por Radiofrequência, indicado para o tratamento da neoplasia maligna de pâncreas com metástase hepática da beneficiária, é previsto no rol da ANS para o tratamento de câncer hepático, tendo a recusa do plano de saúde se baseado no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização. 3.
Nesse contexto, mostra-se devido o custeio do procedimento pelo Plano de Saúde para o tratamento da beneficiária, conforme prescrição médica, encontrando-se justificada devido à gravidade da doença.
Acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte (incidência da Súmula 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp nº 1.940.270/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 19/6/2023).
Em vista desse contexto, o laudo médico acostado ao Id 78219958 dá conta de que a paciente fazia uso do medicamento Vidaza desde maio de 2020, com perda de resposta recente e aumento de dependência transfusional.
Enfatizou-se o potencial de morte por progressão da doença, afirmando-se que “o uso da droga neste cenário, no exterior, já tem evidência acumulada que permite incluí-la como opção terapêutica, com estudos mostrando taxas de resposta global de até 67%, com até 4% de respostas completas (Leukemia. 2021 May;35(5):1494-1499)”, o médico-assistente fez a prescrição do medicamento à luz da medicina baseada em evidências.
Por esse prisma, em se tratando de fármaco antineoplásico oral com registro na Anvisa, “é abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado” (AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Assim, a negativa configura ilícito indenizável, nos moldes dos arts. 189, do Código Civil, que descreve o ato ilícito como o que, por ação ou omissão voluntária ou culposa, viola direito e causa danos a outrem.
Ao mesmo tempo, o art. 932 do mesmo código impõe o dever de reparação do dano a quem comete o ilícito. É o caso dos autos.
A requerida, por omissão, acabou por ferir o direito da parte autora, que vinha cumprindo fielmente sua contrapartida na relação contratual, emergindo-se, portanto, o dever de indenizar.
Considerando as circunstâncias dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar.
Decerto, indiscutível que houve aflição e angústia decorrentes da conduta da suplicada.
Além da essencialidade do direito à saúde, a análise objetiva da situação desenhada torna possível e clara a percepção do sofrimento experimentado que, diante de diagnóstico grave, teve o fornecimento de terapia medicamentosa negado.
Presentes, portanto, os elementos constitutivos do dano, quais sejam, os fatos e o nexo de causalidade.
Daí, resta balizar os valores indenizatórios.
Essa tarefa é especialmente difícil, já que é revestida de certa subjetividade.
A extensão do dano moral, uma espécie de ordem anímica, não pode ser medida facilmente, ao mesmo tempo em que o valor deve refletir uma reparação à altura, sem que cause enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, a julgar pela situação vivenciada pela falecida autora e considerando as condições sociais medianas na sociedade brasileira, tem-se que o quantum de R$ 7.000,00 (sete mil reais) não é suficiente para enriquecer a parte requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré.
De se anotar, ainda, que deve haver a implicação de responsabilidade a quem agiu com ilicitude e, dessa forma, o valor tem de refletir alguma significância.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de fornecimento do medicamento Venclexta 100mg e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor único equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Por fim, tendo em vista a extinção da pretensão de obrigação de fazer, levando-se em consideração o que já foi determinado no Id. 79518118, expeça-se alvará de pagamento da importância de R$ 263.772,78 (duzentos e sessenta e três mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. – CASSI - CNPJ: 33.***.***/0001-27, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 3307-3 e conta corrente 403.504-6, de titularidade da ré, segundo petição de Id. 131070659.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 22:27
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:33
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 10:51
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 14:45
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804206-58.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SALETE DANTAS DE REZENDE REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 28/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação ordinária movida por MARIA DA SALETE DANTAS DE REZENDE contra CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Em petição de Id. 83098517 foi informado o falecimento da autora MARIA DA SALETE DANTAS DE REZENDE, requerida a habilitação dos herdeiros em petição Id. 105958206.
Citada para se pronunciar em 5 (cinco) dias sobre o pedido de habilitação dos sucessores, a ré permaneceu inerte (Id. 97595117). É o relatório.
DECISÃO: O artigo 110 do CPC determina que, no caso de morte de uma das partes, deverá ela ser sucedida pelo espólio ou por seus sucessores: “art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Os artigos 689, 690 e 691 também tratam desse procedimento de habilitação: Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Outrossim, a despeito do argumento da parte requerida, conforme Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o direito à indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros, posto que possui caráter patrimonial.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
HERDEIROS.
TRANSMISSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial. 3.
Esta Corte Superior considera abusiva a cláusula que importe em absoluta vedação da internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, pois se revela incompatível com a equidade e com a boa-fé, além de colocar o usuário em situação de desvantagem exagerada. 4.
Há direito ao ressarcimento do abalo moral, oriundo da injusta recusa de cobertura de tratamento médico, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica da paciente.
Precedentes do STJ. [...] (AgInt no AREsp 1558607/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020) - grifos acrescidos.
Assim, de acordo com o excerto jurisprudencial, inexistindo óbice à habilitação dos sucessores na presente demanda, deve o feito prosseguir apenas com relação ao pedido de indenização por danos morais, declarando-se a perda do objeto com relação à obrigação de fazer, posto que personalíssima.
Ante o exposto, homologo o pedido de habilitação dos sucessores da parte autora MARIA DA SALETE DANTAS DE REZENDE, determinando à Secretaria que proceda às retificações e anotações necessárias, passando a constar a autora como espólio.
Em seguida, evitando-se uma eventual nulidade processual, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte requerente promover a juntada dos documentos de identificação dos herdeiros/sucessores, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Após, conclusos para decisão ou julgamento, a depender do caso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:26
Outras Decisões
-
28/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:29
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
10/08/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804206-58.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SALETE DANTAS DE REZENDE REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 28/03/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
A parte autora, por meio da petição de Id. 94846821, requereu a habilitação dos sucessores/herdeiros da autora, cujo óbito foi noticiado no Id. 83098517.
Em que pese o arrazoado pela requerente, esta deixou de anexar aos autos instrumento de procuração outorgado em nome dos sucessores/herdeiros, bem como documento de identificação e, sendo o José Augusto Dantas de Rezende o único herdeiro a ser habilitado, necessário o termo de renúncia dos demais existentes.
Nesse sentido, entendo pertinente assinalar o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora promova a juntada dos documentos acima elencados, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumprida a diligência, retornem os autos para decisão.
Em caso de inércia, à extinção.
P.I.
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 02:07
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 02:06
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:58
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 07:32
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/03/2023.
-
24/03/2023 02:29
Decorrido prazo de Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em 23/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:13
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:38
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/06/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 08:21
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE DANTAS DE REZENDE em 03/06/2022.
-
04/06/2022 04:22
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:11
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 03/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 14:41
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE DANTAS DE REZENDE em 29/04/2022.
-
30/04/2022 01:27
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 05:27
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:54
Expedição de Alvará.
-
12/03/2022 00:19
Decorrido prazo de Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 19:06
Outras Decisões
-
10/03/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 11:07
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/02/2022.
-
14/02/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 20:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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