TJRN - 0857760-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:05
Recebidos os autos
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04/09/2025 08:05
Juntada de decisão
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16/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 10:14
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0857760-05.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADERSON TAVARES DE OLIVEIRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 7 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
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09/04/2025 20:54
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0857760-05.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADERSON TAVARES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Veio o autor aos autos opor embargos de declaração em face da sentença retro prolatada, alegando ter sido omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Disse que ela não observou o preceito inserido no artigo 85, § 8º-A, do CPC.
Requereu ainda o esclarecimento sobre a base de cálculo desses honorários.
Impugnação pela parte ré no Id. 141234657, em que se opôs aos embargos opostos. É o que importava relatar.
Inicialmente, observa-se que a sentença proferida fixou os honorários advocatícios "sobre o valor total da condenação".
Ora, a condenação abrange o conteúdo da demanda que foi objeto de deliberação, não havendo a necessidade de de se repetir logo abaixo aquilo que já foi dito no mesmo dispositivo sentencial.
Assim, por óbvio, que a incidência é sobre todo o benefício obtido pelo autor, o que inclui a dívida declarada inexistente e a valor fixado a título de reparação moral.
No que concerne à invocação do novo preceito inserido no CPC, acima referido, observa-se que ele não é aplicável à espécie, porquanto somente há a sua incidência "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo".
Neste caso, não ocorre nenhuma das hipóteses mencionadas.
Assim sendo, não tendo havido omissão na sentença, nego provimento aos embargos opostos, visto que a sentença proferida não merece os reparos apontados.
P.R.I.
NATAL/RN, 6 de abril de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2025 00:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0857760-05.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADERSON TAVARES DE OLIVEIRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 141066937), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 28 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0857760-05.2022.8.20.5001 AUTOR: ADERSON TAVARES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por ADERSON TAVARES DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados e representados nos autos, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e cliente do banco demandado há muitos anos, possuindo a Conta Corrente 140.752-X na Agência 1246-7 que foi utilizada para golpe, ocasionado por falha de segurança da instituição ré.
Narrou que foram realizadas duas compras na função crédito, nos valores de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e R$ 13.000,00 (treze mil reais) no dia 26/05/2022 e mais duas compras na função débito em 30/05/2022, nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), todas sem o seu consentimento.
Aduziu que as referidas transações são atípicas e incompatíveis com seu perfil de consumo, de modo que deveriam ter sido bloqueadas pelo sistema de segurança do réu, cuja falha contribuiu para os prejuízos relatados.
Sustentou que apesar de ter notificado o banco sobre as irregularidades, as medidas administrativas para cancelamento das operações e restituição dos valores foram negadas, o que motivou o ajuizamento da demanda.
Informou que a presente demanda havia sido ajuizada no 4º Juizado Cível desta Comarca (nº 0812166-56.2022.8.20.5004), porém, em razão da complexidade da causa, a ação foi extinta, sem resolução do mérito.
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que o demandado fosse compelido a suspender os lançamentos futuros das transações fraudulentas realizadas na modalidade “crédito” e o ressarcimento dos valores retirados na função “débito”, sob pena de aplicação de multa.
No mérito, requereu a procedência da demanda, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Intimado para comprovar que faria jus ao benefício da justiça gratuita (Id. 86409765), o autor recolheu o valor das custas processuais em Id. 86552921.
Em Id. 87129520, foi prolatada decisão concedendo, em parte, a tutela pretendida, determinando apenas a manutenção do estorno dos lançamentos realizados na função crédito.
O autor requereu reconsideração da decisão retro (Id. 87275458), o que foi deferido em Id. 87350924, oportunidade em que este Juízo determinou que o demandado mantenha ou realize o estorno dessas duas operações de débito realizadas na conta corrente do autor.
A parte autora alegou descumprimento da medida liminar em Id’s. 87664877 e 89392508, todavia, o banco demandado alegou cumprimento em Id’s. 87860366 e 88416199.
Em sede de contestação (Id. 88980148), o demandado impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e requereu o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Preliminarmente, suscitou a ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito requereu a improcedência da ação, sustentando que não houve qualquer falha na sua prestação de serviço.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 89061653).
Réplica (Id. 89395432).
Em decisão proferida no Id. 89758495, foi reconhecida a persistência da demandada em descumprir a liminar concedida nos autos, determinando-se novamente, a sua intimação para, no prazo de 3 (três) dias, cumprir com o determinado na decisão de Id. 87350924, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consta em Id. 90065738 petição da demandada informando o cumprimento da liminar e em Id. 90278170 petição do autor informando que a tutela não foi cumprida.
A decisão exarada em Id. 92085690 reconheceu o descumprimento da tutela deferida nos autos pela parte ré e determinou novamente a sua intimação para cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada desta vez ao valor da obrigação de estorno em questão, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais) e bloqueio judicial.
O demandado informou que cumpriu a determinação judicial em 02/12/2022 (Id. 92619149).
A demandada interpôs agravo de instrumento contra a decisão de Id. 92085690, entretanto, o E.
Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (Id. 102362233).
Não havendo proposta de acordo ou interesse em produção de outras provas pelas partes, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que importava relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
II - Fundamentação Havendo pendência de decisão de matéria preliminar ao mérito, cabe o seu enfrentamento em capítulo inicial de sentença.
Inicialmente, deixo de analisar a impugnação a gratuidade da justiça deferida, visto que o autor efetuou o recolhimento das custas prévias, não sendo, portanto, beneficiário da justiça gratuita.
De igual modo, não há que se falar em revogação da tutela concedida nos autos, visto que a liminar, além de ter sido cumprida pela própria ré, também foi objeto de agravo de instrumento, tendo o E.
Tribunal de Justiça negado o seu provimento.
Assim, não tendo havido a apresentação de nenhum fato novo capaz de alterar o entendimento do Juízo, mantenho, em seus integrais termos, a decisão proferida em Id. 87350924.
Com relação a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, a ré alega que a demanda encontra-se desrespeitando os artigos 319, 320 e 330, § 2º, do CPC, contudo, tem-se que este pedido não merece ser acolhido, isto porque, a inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, observa-se que feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que ambas as partes não têm interesse na produção de mais provas, sendo aquelas acostadas aos autos suficientes para a prolação da sentença.
Dito isto, tem-se que a presente demanda versa sobre relação de consumo envolvendo, de um lado, a autora, na qualidade de consumidora e, de outro, a ré, na qualidade de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, à luz do disposto no artigo 14 do CDC, e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço.
No caso dos autos, o autor alegou ter sido vítima de golpe, mediante a realização de transações bancárias fraudulentas em sua conta corrente, mantida junto ao banco demandado, que, somadas, totalizam a quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), conforme extratos bancários de Id’s. 86336391 e 87275459.
Nesse contexto, é sabido que as empresas que ofertam serviços financeiros no mercado devem suportar os ônus decorrentes de suas atividades empresariais, inclusive os eventuais prejuízos ocasionados por fraudes.
Além disso, elas também devem manter um procedimento mais rigoroso, principalmente diante de transações de valor significativo, como no caso dos autos, com o intuito de coibir a atuação de criminosos e de efetivos danos a terceiros desconhecidos ou mesmo aos seus clientes.
Em outras palavras, é direito básico do consumidor a “reparação de danos patrimoniais e morais” (art. 6º, VII do CDC), respondendo o fornecedor de serviço, independentemente da existência de culpa, por tal reparação, quando as referidas lesões se relacionam com os serviços por ele prestados, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (art. 14 do CDC).
Observa-se, ainda, que a mesma legislação impõe o ônus ao fornecedor do serviço de provar as hipóteses que possam afastar sua responsabilidade, quais sejam: que o defeito inexistiu ou que o dano foi causado de forma exclusiva pelo consumidor ou por terceiro (§3º do art. 14).
Na espécie, o réu não comprovou a tese defendida em contestação, qual seja, de que as operações foram realizadas por culpa exclusiva do autor ou por terceiro de maneira imprevisível e inevitável (artigo 373, II, do CPC), bem como, não constam nos autos prova de que as transações impugnadas (Id’s 86336391 e 87275459) foram comprovadamente realizadas por quebra de cautela do consumidor ou que sejam compatíveis com o perfil do cliente.
Nesta linha, é importante registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante textualmente descrito nas Súmulas 297 e 479 do STJ, sendo dever da instituição financeira ofertar ao consumidor o mínimo de diligência e segurança nas relações envolvendo transações financeiras de elevado valor e que destoam do perfil do cliente.
Ademais disso, cumpre ressaltar que o fato poderia ter sido evitado por meio de mecanismos de segurança (bloqueio de operações que fogem do padrão, comunicação com o consumidor para aprovação posterior de despesa, etc), os quais não existiram.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 8.000,00.
RECURSO DA PARTE RÉ. “GOLPE DA MAQUININHA”.
TRANSAÇÕES NO VALOR DE R$ 28.000,00 NÃO AUTORIZADAS PELO TITULAR DO CARTÃO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
COMPRAS QUE FOGEM AO PERFIL DE CONSUMO DO CORRENTISTA.
FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR ARBITRADO EM DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO PERTINENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando o cancelamento da compra fraudulentas e condenando o Banco na obrigação de pagar à demandante a quantia de R$ 8.000,00 a título de danos morais.2 – O presente recurso visa comprovar a ausência de responsabilidade do banco réu, em decorrência da culpa exclusiva da autora.3 – Compulsando os autos, tem-se que o consumidor foi ludibriado por fraudadores, que realizaram transações bancárias envolvendo elevada soma, o fazendo em curto espaço de tempo e sem autorização do correntista.
O extratos bancários reunido aponta a realização de operações na ordem de R$ 28.000,00 que divergem, em muito, do perfil de consumo do correntista.4 – No caso concreto, não se mostra razoável excluir a responsabilidade da instituição financeira, especialmente quando se constata a realização de compras em valores que destoam do histórico de consumo do demandante; considerando-se, também, a clara vulnerabilidade do correntista.
Demais disso, é fato que a situação posta retratar golpe inerente ao risco da atividade desenvolvida pelo réu, não estando, o Banco, portanto, isento do dever de garantir a segurança das operações realizadas por seus clientes. 5 – Conforme é cediço, compete à Instituição Financeira verificar eventual realização de operações incompatíveis com o perfil do consumidor do correntista, vindo a bloqueá-las por suspeita de fraude; cuja inércia em adotar as medidas adequadas e voltadas a garantir a segurança dos consumidores, origina a responsabilidade do Banco quanto aos prejuízos experimentados pelos correntistas.6 – Assim, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para fins de excluir a responsabilidade do fornecedor de produtos/serviços pelos prejuízos oriundos da sua inércia, razão que o Banco réu deve assumir os riscos da atividade exercida, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.7 – Não restando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, mas que as transações fraudulentas ocorreram mediante engodo, mister se faz interpretar que houve falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária.8 – Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes de responsabilidade, constata-se a responsabilidade do banco pela conduta danosa, decorrente de falha na segurança do serviço.9 – Todavia, assiste razão ao recorrente quando afirma que o valor fixado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, razão que entendo pertinente reduzi-lo de R$ 8.000,00 para R$ 3.000,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte.10 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814349-63.2023.8.20.5004, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) (grifo acrescido) Deste modo, considerando a evidente a falha na prestação do serviço prestado pela demandada, impõe-se a manutenção da tutela concedida nos autos, em que foi determinado o estorno das transações realizadas sem autorização do autor, tanto na função crédito, quanto na função débito, que, juntas, totalizam a quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Quanto aos danos morais, não há dúvidas de que os transtornos foram causados em decorrência de conduta negligente da demandada, ocasionando danos ao autor que ultrapassaram os limites do mero dissabor.
Caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil).
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável, que também deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima e que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por descumprimento da liminar exarada em Id. 92085690, verifica-se que a parte demandada possuía até o dia 01/12/2022 para cumprimento da liminar, todavia, apenas cumpriu com a determinação em 02/12/2022, conforme documento de Id. 92619149.
Dessa maneira, entendo como cabível aplicação de multa por um dia de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No tocante ao pleito de repetição de indébito, quanto aos valores envolvidos na mencionada fraude, não enxerga este juízo a origem do porquê do pedido de devolução em dobro do valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), eis que o autor já foi restituído no decorrer da demanda, não merecendo guarida este pedido.
III- Dispositivo Diante do exposto, na forma dos artigos 487, inciso I, e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, confirmo os efeitos da tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de ADERSON TAVARES DE OLIVEIRA, oportunidade em que DECLARO a inexistência da dívida nestes autos combatida, no valor total original de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
CONDENO a demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título da multa por descumprimento da liminar e R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, devendo ambos os valores serem atualizados monetariamente pelo IPCA, com juros moratórios simples à base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Tendo o autor decaído em parte mínima da sua pretensão, condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em vinte por cento (10%) sobre o valor do total da condenação, sopesados os critérios legais.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 19:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 10:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:13
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
10/08/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
07/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857760-05.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADERSON TAVARES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o demandado cumpriu a medida de urgência no dia 02/12/2022, conforme documento de ID 92619149.
Em ID 97647330 o autor requer o reconhecimento do descumprimento e aplicação de multa.
Considerando que a decisão de urgência foi cumprida, deixo para analisar o pedido de aplicação de multa por ocasião da sentença.
Por fim, considerando que já há contestação e réplica nos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, informar se há possibilidade de transação e se há interesse na produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Havendo requerimento para realização de audiência de conciliação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Em caso negativo, mas sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Não havendo requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:47
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 13:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 13:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 04:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 03:11
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
29/11/2022 17:55
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:41
Outras Decisões
-
17/10/2022 17:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 21:07
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
10/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:33
Outras Decisões
-
04/10/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:21
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:50
Juntada de Petição de ata da audiência
-
20/09/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 13:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 20:06
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:04
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 11:36
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2022 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 11:44
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 09:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:54
Outras Decisões
-
23/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/08/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:06
Audiência conciliação designada para 21/09/2022 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/08/2022 17:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 08:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 22:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 07:38
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
09/08/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
07/08/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 10:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/08/2022 09:18
Juntada de custas
-
03/08/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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