TJRN - 0814740-03.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 20:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            15/05/2025 09:36 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 01:11 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 12:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/04/2025 10:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/04/2025 01:13 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0814740-03.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VICENTE TARGINO DA COSTA Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no ID. 147221531, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
 
 CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no ID. 148434924, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de abril de 2025.
 
 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de abril de 2025.
 
 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            14/04/2025 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 08:41 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2025 00:29 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:09 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 08:24 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            01/04/2025 10:54 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/03/2025 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 02:43 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            25/03/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2025 10:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/01/2025 12:38 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2025 03:09 Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:38 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 00:38 Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 03:33 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 00:17 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/01/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:47 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0814740-03.2023.8.20.5106 VICENTE TARGINO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN010173 PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por VICENTE TARGINO DA COSTA, em face de PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, onde alega, em resumo, que vem sendo descontado indevidamente seguro bancário sob a rubrica “PSERV/PAULISTA”, serviço este que jamais contratou/adquiriu.
 
 Diante disso, requereu: a) a dispensa da audiência conciliatória; b) os benefícios da justiça gratuita; c) a concessão de liminar, em antecipação de tutela, determinando-se às demandadas que cancelem imediatamente o desconto mensal PSERV/PAULISTA, descontado indevidamente de sua conta bancária; d) a citação das demandadas; e) a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova em favor do Demandante; f) a declaração de nulidade/inexistência dos descontos referentes à cobrança PSERV/PAULISTA; g) a condenação solidária das Demandadas a restituírem à parte autora a quantia referente à cobrança de PSERV/PAULISTA, desde o quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação até enquanto perdurarem os descontos, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC; h) a condenação solidária das Demandadas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; i) a condenação solidária das Demandadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e custas processuais.
 
 Em contestação, o BANCO BRADESCO S.A. arguiu as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva; b) falta de interesse de agir.
 
 No mérito, o BRADESCO arguiu que: a) não é responsável pelas transações efetuadas entre a cliente e a empresa PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, mas tão somente pela realização do pagamento, com a devida autorização; b) agiu em estrito cumprimento do dever legal, amparado no artigo 1º, I, §2º, da Resolução 4.649 do BACEN; c) não houve cobrança indevida, sendo a dívida líquida, certa e exigível, oriunda da regular contratação realizada pela parte Requerente; d) não houve qualquer evento danoso ao qual o Banco ora Réu tenha dado azo, que tenha aptidão a conduzir à indenização por danos morais pretendida.
 
 O demandado SERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, em que pese devidamente citado, deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 114583779. É o breve relato.
 
 Passo ao saneamento do feito. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
 
 Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
 
 Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Ilegitimidade passiva ad causam A súmula n. 479/STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, o que denota a a legitimidade passiva do demandado.
 
 Nos termos do art. 14, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se conjecturam, e a época em que foi fornecido.
 
 A prestação do serviço de qualidade pelos fornecedores abrange o dever de segurança, que, por sua vez, engloba tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial.
 
 Consabidamente, o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo.
 
 No entendimento do Tema Repetitivo n. 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula n. 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
 
 Portanto, dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos e cujo tratamento com segurança é dever das instituições financeiras.
 
 Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento dessas informações e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e 43 da LGPD).
 
 Destarte, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo demandado.
 
 QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
 
 O demandado PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, em que pese devidamente citado, deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 114583779.
 
 Desta feita, tem-se por revel o demandado PSERV, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
 
 Declaro o processo saneado.
 
 Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Mossoró, 16 de dezembro de 2024.
 
 Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
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                                            17/12/2024 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 15:49 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/11/2024 02:16 Publicado Intimação em 26/03/2024. 
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                                            28/11/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            30/08/2024 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2024 09:48 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2024 05:14 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 00:54 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 13:54 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 13:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            08/08/2024 13:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            07/08/2024 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0814740-03.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VICENTE TARGINO DA COSTA Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, através do Diário Eletrônico de Justiça Nacional | Plataforma Nacional de Editais do CNJ (tendo em vista que a(s) referida(s) parte(s) não possui(em) procurador habilitado nos autos), para tomar ciência do despacho de ID 117605329. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de abril de 2024.
 
 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            06/08/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 08:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2024 13:59 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            19/04/2024 06:07 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0814740-03.2023.8.20.5106 VICENTE TARGINO DA COSTA PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S, Advogado do(a) AUTOR ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN010173 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
 
 Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
 
 Prazo comum de 15 dias.
 
 Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 21/03/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            22/03/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2024 18:58 Publicado Intimação em 25/01/2024. 
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                                            14/03/2024 18:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            13/03/2024 17:36 Publicado Intimação em 06/02/2024. 
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                                            13/03/2024 17:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            13/03/2024 17:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            07/03/2024 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2024 10:49 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814740-03.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VICENTE TARGINO DA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Parte Ré: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 105974991 foi apresentada tempestivamente.
 
 CERTIFICO que decorreu o prazo legal, sem que a parte demandada réu PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, tenha apresentado contestação na presente ação.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 Mossoró/RN, 3 de fevereiro de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID x105974991.
 
 Mossoró/RN, 3 de fevereiro de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a)
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                                            03/02/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2024 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814740-03.2023.8.20.5106 Autor: VICENTE TARGINO DA COSTA Réu:PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – PIRN0000392S Advogado do(a) AUTOR ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN010173 Despacho Certifique-se o decurso de prazo para apresentação da contestação relativa ao réu PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
 
 Após, voltem-me conclusos para despacho.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            23/01/2024 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2024 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2023 16:27 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2023 12:23 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/10/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 05:33 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 10:47 Juntada de termo 
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                                            06/09/2023 14:50 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            06/09/2023 14:50 Audiência conciliação realizada para 06/09/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            05/09/2023 08:37 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            28/08/2023 13:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/08/2023 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2023 05:23 Publicado Intimação em 28/07/2023. 
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                                            28/07/2023 05:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            27/07/2023 16:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/07/2023 16:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/07/2023 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 16:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/07/2023 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 16:23 Audiência conciliação designada para 06/09/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814740-03.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VICENTE TARGINO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CNPJ: 15.***.***/0001-74, BANCO BRADESCO S/A.
 
 CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Decisão Vistos etc.
 
 VICENTE TARGINO DA COSTA, qualificado(a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e do BANCO BRADESCO S/A, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, aduzindo, em suma, que: 1 - É aposentado pelo INSS, com renda mensal de um salário mínimo; 2 - Percebeu que os demandados vêm descontando, automaticamente, de sua conta bancária, destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário, a título de seguro bancário, a cobrança nominada “PSERV/PAULISTA”; 3 - Jamais contratou o serviço “PSERV/PAULISTA” ou manteve qualquer vínculo com os demandados, sendo indevidos os descontos dos valores a título de “PSERV/PAULISTA”.
 
 Nesse contexto, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, a fim de que os demandados cessem, imediatamente, os descontos nominados “PSERV/PAULISTA” em sua conta bancária, sob pena de multa diária.
 
 Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, para que sejam declarados inexistentes as operações que provocam os descontos sob debate, com as consequentes anulações dos débitos cobrados, como também, para que sejam os réus condenados a lhe restituirem, em dobro, a quantia paga indevidamente, além de compensarem os danos morais experimentados, afora os ônus sucumbenciais. É o breve relatório.
 
 Decido a seguir.
 
 A priori, à vista da justificativa apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
 
 Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que a pretensão em tela se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se discutirá a validade ou não do contrato denominado “PSERV/PAULISTA” que o vincula aos réus, e, por conseguinte, a licitude ou não das cobranças lançadas em sua conta bancária.
 
 Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
 
 Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
 
 Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
 
 Juspodivm, 2015).
 
 In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, no tocante ao impedimento de novos descontos na conta de titularidade do autor, na medida em que afirma nunca ter aderido a relação contratual que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito - fumus boni iuris.
 
 A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do postulante, com os descontos de mensalidades de operações desconhecidas, que reputa não ter firmado.
 
 Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que os demandados se abstenham de realizar cobranças relacionadas à cobrança nominada “PSERV/PAULISTA”, na conta de titularidade do autor (Agência 1102, Conta Corrente 22436-7, Banco Bradesco), até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento da medida, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Defiro a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
 
 Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
 
 Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
 
 Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
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                                            26/07/2023 20:15 Recebidos os autos. 
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                                            26/07/2023 20:15 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            26/07/2023 20:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 18:43 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/07/2023 16:16 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2023 16:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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