TJRN - 0804206-58.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804206-58.2022.8.20.5001 Polo ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR, GABRIEL CUNHA RODRIGUES Polo passivo MARIA DA SALETE DANTAS DE REZENDE e outros Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804206-58.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR EMBARGADO: MARIA DA SALETE DANTAS DE REZENDE, JOSE AUGUSTO DANTAS DE REZENDE, JULIO FRANCISCO DANTAS DE REZENDE ADVOGADO: MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ROL DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde sob regime de autogestão, que alega omissão e contradição no acórdão embargado quanto à (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, e (ii) taxatividade do rol de procedimentos da ANS, conforme entendimento do STJ no EREsp 1.886.929/SP.
Requer o acolhimento dos embargos para esclarecimento e eventual modificação da decisão anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) esclarecer se há omissão ou contradição quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão; e (ii) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do entendimento firmado sobre a taxatividade do rol da ANS e as exceções previstas em lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do CPC prevê os embargos de declaração como meio de corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. 4.
O acórdão embargado não aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica analisada, por se tratar de plano de saúde em regime de autogestão, conforme orientação da Súmula 608 do STJ. 5.
A decisão embargada baseia-se na legislação específica da saúde suplementar (Lei nº 9.656/1998), especialmente no art. 10, §§ 12 a 14, com redação da Lei nº 14.454/2022, que impõe o dever de cobertura pela operadora quando comprovada a necessidade do tratamento, sua eficácia científica e a inexistência de alternativa terapêutica. 6.
A exclusão do medicamento das Diretrizes de Utilização Técnica da ANS não afasta, por si só, o dever de custeio, quando preenchidos os requisitos legais e respeitados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da preservação da vida. 7.
A parte embargante não demonstrou ausência de evidência científica nem descumprimento dos requisitos legais, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração. 8.
Reconhece-se omissão formal quanto à fundamentação específica sobre a inaplicabilidade do CDC, razão pela qual os embargos devem ser parcialmente providos, sem efeitos modificativos, para suprir tal ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operadoras de plano de saúde sob o regime de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ. 2.
A Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022, impõe o dever de cobertura, mesmo fora do rol da ANS, desde que preenchidos os requisitos legais e científicos. 3.
A existência de prescrição médica e a comprovação da eficácia do tratamento justificam a cobertura obrigatória, ainda que o medicamento não conste nas Diretrizes de Utilização da ANS. 4.
Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe parcial provimento, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão formal quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, nos termos da Súmula 608 do STJ, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que a unanimidade de votos, conheceu da apelação e negou-lhe provimento.
A parte embargante alegou a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, como seria o caso da CASSI.
Aduziu, ainda, que o acórdão deixou de se manifestar sobre a ausência de obrigatoriedade de cobertura do medicamento prescrito fora das Diretrizes de Utilização da ANS, nos termos do entendimento firmado no EREsp nº 1.886.929, da 2ª Seção do STJ, que consolidou a natureza taxativa do rol da ANS, ressalvadas hipóteses excepcionais, as quais não estariam presentes no caso concreto.
Sustentou, ainda, que os embargos também têm caráter prequestionatório, visando à futura interposição de recursos extraordinários, razão pela qual requereu expressamente que o Tribunal se manifeste sobre todos os dispositivos legais invocados, evitando a imposição de multa por eventual suposto caráter protelatório do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada, nas quais se defendeu o não acolhimento dos embargos, por ausência dos requisitos legais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Alegou que o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive os dispositivos indicados pela embargante, e que os embargos constituem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra incabível na via eleita.
Requereu, assim, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, em razão de seu caráter manifestamente protelatório. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão.
Conforme exposto, pretende a parte embargante pelo acolhimento dos embargos de declaração, ao argumento de que o acórdão embargado foi omisso e contraditório em relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, como também quanto à taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, conforme tese firmada em sede de julgamento de recurso repetitivo pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.886.929/SP).
Com efeito, impõe-se registrar que, no caso em comento, não são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, em razão do enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, considerando que a parte embargante, trata-se de operadora de plano de saúde sob o regime de autogestão, à relação jurídica estabelecida entre as partes não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser examinada sob a égide da Lei nº 9.656/1998, do Código Civil e das normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, com observância aos princípios constitucionais que regem os contratos em matéria de saúde.
Não obstante, tal constatação, por si só, não tem o condão de modificar o desfecho do julgamento anteriormente proferido, pois, mesmo afastada a aplicação do diploma consumerista, permanece o dever da operadora de saúde em garantir o acesso à cobertura de procedimentos e medicamentos essenciais à preservação da saúde do beneficiário, quando restar comprovada a necessidade do tratamento, sua eficácia científica, e inexistência de substituto terapêutico no rol da ANS, conforme parâmetros legalmente estabelecidos nos §§ 12, 13 e 14 do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022.
Ressalte-se que a Lei dos Planos de Saúde estabelece a cobertura obrigatória dos tratamentos cuja eficácia esteja comprovada à luz da ciência médica, ainda que ausentes do rol da ANS, desde que preenchidos os requisitos legais, dentre eles: indicação por profissional habilitado; inexistência de tratamento substitutivo contemplado na lista da ANS; e respaldo técnico-científico em órgãos de referência nacionais ou internacionais.
Portanto, mesmo afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, os fundamentos do acórdão embargado encontram amparo na legislação específica da saúde suplementar, especialmente no artigo 10, §13, da Lei nº 9.656/1998, que impõe à operadora o dever de cobertura em hipóteses como a dos autos, em que restou demonstrado que a paciente se encontrava em estado grave, com prognóstico reservado, tendo o fármaco prescrito caráter essencial e insubstituível ao tratamento da doença diagnosticada.
A alegação de que o medicamento encontra-se fora das Diretrizes de Utilização Técnica da ANS, por si só, não afasta a obrigação de custeio, conforme entendimento já consolidado nos julgados desta Corte e da jurisprudência nacional, sempre à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da preservação da vida como valores constitucionais prevalentes.
Ademais, não há nos autos elementos que infirmem a prescrição médica, tampouco se verifica nos embargos qualquer apontamento de ausência de evidência científica ou de não preenchimento dos demais requisitos exigidos pela legislação vigente para relativizar a taxatividade do rol da ANS.
A pretensão recursal veiculada nos embargos visa, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia já apreciada por este Órgão Fracionário, o que não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração, conforme previsão expressa do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não obstante isso, com o intuito de sanar eventual omissão formal e viabilizar o acesso à instância extraordinária, é de se acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para esclarecer, sem efeitos infringentes, que não se aplica, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de plano de saúde administrado sob a modalidade de autogestão, conforme dispõe a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão embargado, contudo, baseou-se em fundamentos jurídicos previstos na legislação própria da saúde suplementar (Lei nº 9.656/1998), nos atos normativos da ANS e nos princípios constitucionais de proteção à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Não há, pois, contradição nos fundamentos da decisão embargada, tampouco omissão quanto à tese jurídica objeto da controvérsia, razão pela qual não se justificam efeitos modificativos à decisão prolatada.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe parcial provimento, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão formal quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, nos termos da Súmula 608 do STJ, mantendo-se, no mais, integralmente o acórdão proferido. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804206-58.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804206-58.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR EMBARGADO: MARIA DA SALETE DANTAS DE REZENDE, JOSE AUGUSTO DANTAS DE REZENDE, JULIO FRANCISCO DANTAS DE REZENDE ADVOGADO: MAGALY DANTAS DE MEDEIROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1 -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804206-58.2022.8.20.5001 Polo ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR Polo passivo MARIA DA SALETE DANTAS DE REZENDE e outros Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804206-58.2022.8.20.5001 APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADO: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JÚNIOR APELADO: MARIA DA SALETE DANTAS DE REZENDE, JOSÉ AUGUSTO DANTAS DE REZENDE, JÚLIO FRANCISCO DANTAS DE REZENDE ADVOGADO: MAGALY DANTAS DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE NECESSITADO PELA APELADA.
LEUCEMIA LINFOIDE CRÔNICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PRESCRITA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou operadora de plano de saúde ao pagamento de compensação por dano moral, em razão da negativa de fornecimento de medicação prescrita para uso domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa do plano de saúde em fornecer a medicação prescrita configura prática abusiva; e (ii) estabelecer se a negativa justifica a condenação por danos morais e a manutenção do valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do beneficiário do plano de saúde, em razão de sua hipossuficiência. 4.
Os planos de saúde não podem impor restrições indevidas aos tratamentos prescritos pelos profissionais de saúde, pois tal conduta afronta o direito à saúde e à vida, garantidos constitucionalmente. 5.
A cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamento essencial ao tratamento do beneficiário é abusiva, devendo ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O fornecimento do medicamento é inerente à adequada prestação do serviço de assistência médica, não podendo ser restringido pelo plano de saúde sob pena de comprometer o tratamento e a saúde do paciente. 7.
A negativa indevida de cobertura gera dano moral presumido, pois impõe ao beneficiário situação de sofrimento e angústia, justificando a reparação civil. 8.
O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade com os precedentes da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
A negativa de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento do beneficiário por parte do plano de saúde configura prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 10.
O dano moral, em casos de recusa indevida de cobertura por plano de saúde, é presumido, dispensando prova específica do sofrimento do consumidor. 11.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 12.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 28687485), que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0804206-58.2022.8.20.5001) ajuizada por MARIA DA SALETE DANTAS DE REZENDE, julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de fornecimento do medicamento Venclexta 100mg, em razão do falecimento da parte apelada e julgou procedente o pedido para condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor único equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Em suas razões recursais, a apelante argumentou que a sentença merece reforma, alegando que a decisão recorrida afronta o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Sustentou que a prescrição médica, por si só, não é suficiente para obrigar a cobertura do medicamento pleiteado, devendo haver comprovação da eficácia baseada em evidências científicas de alto nível, bem como a observância das diretrizes estabelecidas pela ANS.
Por fim, requereu a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a legalidade da negativa de cobertura e afastada a condenação imposta.
Intimados para apresentarem as contrarrazões, os apelados refutaram os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnaram pelo seu desprovimento (Id. 29057357).
Com vistas dos autos, a Sexta Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 29202655). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 28687492).
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, pretende o recorrente a reforma da sentença que condenou ao pagamento da compensação por dano moral em razão do não fornecimento da medicação.
De início, ressalto que a presente demanda envolve uma relação consumerista, na qual a recorrida se encontra em posição de hipossuficiência, o que justifica a inversão do ônus da prova.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, sob a ótica da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, é vedado aos planos de saúde impor restrições aos tratamentos terapêuticos prescritos pelos profissionais de saúde.
O consumidor que adere a um plano de assistência médico-hospitalar, mediante contrato de adesão, tem legítima expectativa de receber uma prestação de serviços que assegure cobertura adequada para a preservação e o restabelecimento de sua saúde.
Ademais, mesmo quando há pacto contratual livremente firmado entre as partes, cabe ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para restaurar o equilíbrio previsto em lei, sendo possível a revisão ou a declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas ou manifestamente ilegais.
No caso concreto, verifico que a recorrente se recusou a fornecer o medicamento prescrito à recorrida, sob o argumento de inexistência de obrigação legal ou contratual para disponibilizá-lo para uso domiciliar.
Contudo, entendo que essa negativa configura abusividade, pois o contrato de prestação de serviços de saúde deve ser interpretado da maneira mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa maneira, cabe à recorrente cumprir com sua obrigação de garantir todos os meios necessários para a preservação da saúde da apelada.
A prestação do serviço de assistência médica não pode ser limitada de forma a comprometer o tratamento adequado, devendo o plano de saúde oferecer os procedimentos e medicamentos indicados pelo profissional responsável, pois é ele quem melhor conhece as necessidades do paciente.
Nesse contexto, ressalto que o direito à vida e à saúde, amplamente tutelado no presente caso, decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo que os procedimentos requeridos pela paciente são indispensáveis à continuidade de seu tratamento.
Além disso, quando uma empresa privada atua na prestação de serviços de saúde, nos termos do artigo 199 da Constituição Federal, deve assegurar cobertura ampla, garantindo a preservação da vida do consumidor.
Assim, são inadmissíveis cláusulas restritivas ou negativas de cobertura quando está em jogo a saúde e a integridade física do beneficiário.
O bem jurídico em questão reveste-se da mais alta relevância, pois se refere à proteção da saúde do usuário.
Esse direito encontra respaldo na Constituição Federal, que consagra, no artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana, devendo prevalecer sobre interesses meramente patrimoniais.
Quanto aos alegados danos morais, tem-se que a reparação civil constitui prerrogativa de garantia constitucional, conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Diante da negativa da apelante em fornecer o medicamento essencial para a saúde da apelada, resta caracterizada a falha na prestação do serviço.
O dano moral, em casos como o presente, é presumido em razão do sofrimento e do abalo emocional causado pela conduta ilícita da apelante.
A negativa de cobertura impôs à apelada uma situação de desespero e preocupação, violando seus direitos como consumidora, justificando, portanto, a reparação moral.
No que diz respeito ao quantum compensatório, arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), tem-se que ele foi fixado observando-se os principícios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros de julgamentos desta Corte, havendo de ser mantido o valor constante da sentença.
Sobre o assunto: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL.
TRATAMENTO ANTICOAGULANTE.
CONTINUIDADE GESTACIONAL.
GESTANTE EM ALTO RISCO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados para determinar o fornecimento do medicamento Clexane e condenar a empresa apelante ao pagamento de compensação por danos morais.
A controvérsia envolve a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento prescrito para gestante em alto risco, sob a alegação de que o tratamento não consta do rol da ANS e seria de uso domiciliar.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a negativa da operadora de saúde, baseada na taxatividade do rol da ANS e na caracterização do medicamento como de uso domiciliar, é legítima. (ii) Estabelecer se a negativa enseja compensação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, vedando cláusulas abusivas que limitem direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana.4.
A jurisprudência dominante considera o rol da ANS meramente exemplificativo, admitindo a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos ou medicamentos imprescindíveis ao paciente, ainda que não previstos no rol.5.
No caso concreto, comprovou-se por laudo médico a necessidade do medicamento para prevenir eventos tromboembólicos em gestante de alto risco, o que torna abusiva a negativa de cobertura.6.
A recusa injustificada em fornecer o medicamento essencial acarretou sofrimento e abalo emocional à gestante, configurando dano moral presumido.7.
O quantum compensatório fixado em R$ 5.000,00 respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, havendo sido observados os parâmetros de julgamentos deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A negativa de fornecimento de medicamento essencial prescrito para tratamento de gestante em alto risco, mesmo sob a justificativa de que o medicamento não consta do rol da ANS e é de uso domiciliar, caracteriza prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.2.
A recusa injustificada de cobertura enseja a reparação por danos morais, presumíveis em razão do sofrimento causado ao consumidor.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CDC, art. 54, § 4º; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13; Lei nº 14.454/22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Segunda Seção, j. 08.06.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0810643-03.2023.8.20.5124, j. 20.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804060-02.2023.8.20.5124, j. 11.11.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812735-95.2024.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804206-58.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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