TJRN - 0800397-55.2021.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/01/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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07/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
19/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 20:01
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0800397-55.2021.8.20.5111 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ANGICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Angicos, 15 de outubro de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/10/2024 10:22
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
15/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 23:52
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 11:49
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:55
Decorrido prazo de Parte ré em 13/11/2023.
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14/11/2023 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 13/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto na Portaria nº 03/2019 da Direção do Foro da Comarca de Angicos, que dispõe sobre a prática de atos ordinatórios realizados pela Secretaria Judiciária, apresentados os Embargos de Declaração tempestivos, na forma da Lei, intimo a parte contrária para, no prazo de 5 dias, querendo, manifestar em réplica.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 10:52
Juntada de ato ordinatório
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12/10/2023 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 11/10/2023 23:59.
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14/08/2023 08:44
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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14/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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10/08/2023 12:39
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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10/08/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800397-55.2021.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por RDF – Distribuidora de Produtos para Saúde LTDA, já qualificada, em desfavor do município de Angicos/RN, igualmente qualificado, através da qual se pretende o adimplemento de obrigação de pagar, consistente no fornecimento de equipamentos e materiais odontológicos.
Expedido o mandado de pagamento na forma do art. 701 do CPC, a parte demandada quedou inerte (ID 90925101). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da natureza do presente ato processual.
No âmbito da ação monitória, a parte ré, citada, pode cumprir o mandado de pagamento expedido ou apresentar os embargos monitórios.
Não efetuado o pagamento e não apresentados embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, §2º, do CPC). É por isso que, destituído de carga decisória, o ato processual que realiza a conversão é mero despacho.
Nesse sentido, Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a natureza jurídica do ato judicial que, na ação monitória, determina a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo.
No procedimento monitório, segundo prevê o art. 1.102-C do CPC/73, a ausência de defesa (embargos) implica, por si só, a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz.
O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, cabendo ao devedor, depois de constituído, ope legis, o título executivo judicial, impugná-lo, eventualmente, no cumprimento de sentença (STJ, REsp 1642320/SP, julgado em 21/03/2017 – grifei).
No entanto, o ato que analisa as consequências da não interposição de embargos monitórios pelo ente público demandado é sentença, diante da formação de coisa julgada material.
Nessa linha, Se a ação monitória for proposta contra a Fazenda Pública e esta não apresentar embargos, não se pode converter o mandado monitório em executivo por inércia do réu (art. 701, § 2º), pois, nesse caso, deve o juiz proferir decisão de procedência da demanda monitória, que ficará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 701, § 4º).
Somente se a decisão for confirmada pelo Tribunal é que o credor poderá executá-la na forma do cumprimento de sentença[1]. 2.
Da não apresentação dos embargos monitórios.
Como se sabe, nada impede o ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública, conforme entendimento consagrado pela súmula 339 do STJ e confirmado pelo art. 700, §6º, do CPC.
No entanto, tendo em vista a regra geral no sentido de que o efeito material decorrente da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados) não se opera em face da Fazenda Pública e levando em conta o efeito especial da ação monitória não embargada, consistente na certeza jurídica de um título desprovido de força executiva, que se torna imutável e indiscutível, existe certa celeuma quanto a sua plena aplicabilidade em face de tais prerrogativas.
A partir das lições de Nelson Nery e Rosa Maria, tenho que “a não apresentação dos embargos tem consequência ligeiramente distinta para a Fazenda Pública.
Neste caso, a constituição do título executivo enseja remessa necessária (art. 496 do CPC), antes do início do cumprimento de sentença”[2].
No mesmo sentido, Marinoni, Arenhart e Mitidiero[3], para quem Não apresentados embargos à ação monitória movida contra a Fazenda Pública, a causa está sujeita a reexame necessário, não havendo a conversão do mandado monitório em mandado definitivo antes da confirmação pelo Tribunal da ordem inicial (art. 701, §4º, CPC).
Dessa forma, torna-se imprescindível a análise da demanda à luz da cognição exauriente, e não da cognição sumária ao se determinar, “sendo evidente o direito do autor”, a expedição de mandado de pagamento (art. 701 do CPC). 3.
Da prestação de serviços de fornecimento de equipamentos e materiais odontológicos.
Em regra, a celebração de contrato com a Administração Pública exige prévia licitação, exceto nos casos de contratação direta previstos na legislação (art. 37, XXI, da CF).
Nas hipóteses em que a realização do procedimento licitatório é obrigatória, eventual contrato administrativo firmado sem observância de prévio certame possui defeito no plano da existência, sendo considerado inexistente, inválido e ineficaz, motivo pelo qual a busca pelo adimplemento deve ser precedida pela comprovação da contratação do particular de forma hígida.
No caso, observo, pelo documento de ID 69423557, que a parte autora foi devidamente contratada após a realização de pregão presencial (lei 10.520/2002), sendo o objeto do negócio jurídico a aquisição de equipamentos e materiais odontológicos.
Noto, outrossim que, nos documentos de ID 69423552, 69423553 e 69423555, consistentes em notas fiscais de serviço e ordens de compra, que contaram com a assinatura de servidor municipal, houve comprovação das contraprestações em aberto pelo ente público, perfazendo um total de R$ 17.140,58, sem correções.
Verifico, por fim, que não há, nos autos, qualquer comprovação de pagamento.
Vale destacar que a jurisprudência nacional tem admitido as notas fiscais decorrentes de contrato administrativo (Pregão Presencial) documentos hábeis para amparar ação monitória, já que aptas a demonstrar o vínculo entre as partes e o inadimplemento, pois atestam a execução do contrato pelo administrado.
Nessa linha, EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECOTE DE VALORES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A ação monitória condiciona-se à existência de prova literal hábil a demonstrar a verossimilhança do direito de crédito alegadamente ostentado. 2- Considerando que as notas fiscais emitidas pela empresa prestadora de serviço eram decorrentes de contrato administrativo (Pregão Presencial), e que constavam do "Histórico de Fornecedores" do Município, devidamente acompanhadas de notas de empenho liquidadas, a relação jurídica entre a autora e o Município réu restou demonstrada, bem como comprovada a respectiva dívida. 3- Verificado que alguns dos documentos apresentados pela parte autora não preencheram os requisitos necessários à constituição do título executivo judicial, impõe-se a parcial reforma da sentença, para que dele sejam decotados. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.004197-8/001, julgado em 24/11/2020 – grifei).
Sendo o valor mais antigo cobrado de dezembro de 2016, não há que se falar, ainda, em prescrição ante o ajuizamento da ação em 01 de junho de 2021.
Dessa forma, não havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consistente em pagamento ou inexecução contratual, o reconhecimento da existência da dívida é medida de rigor. 4.
Da inexecução de contrato administrativo e dos parâmetros de liquidação, correção monetária e juros.
De acordo com o art. 77 da Lei de Licitações de 1993, “a inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento”.
A interpretação do dispositivo revela que o efeito imediato é a rescisão, em tese, do contrato pela parte a quem atingiu a conduta culposa.
No entanto, havendo o atraso no pagamento da prestação ajustada na forma do art. 78, XV, da lei 8.666/1993, consistente, no caso, em R$ 17.140,58, a Administração deve arcar com o ônus dos juros de mora e da correção monetária, mesmo que o contratado opte, ao invés da rescisão, “pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação”.
Dessa forma, sempre lembrando que eventual determinação da forma de liquidação da sentença condenatória não implica coisa julgada (súmula 344 do STJ), entendo, nesse momento, que, para liquidar a obrigação a seguir identificada, é necessário mero cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC), que acrescentarão, no valor da dívida, os encargos mencionados (juros e correção).
Quanto à atualização da dívida, faz-se necessária a observância de dois pontos.
Primeiro, até 09/12/2021, considerando o teor do entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 870947/SE, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 810), tendo em vista o fato de a orientação consistir em precedente de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), sendo certo, ainda, que a presente demanda ajuizada em face da Fazenda Pública versa sobre relação jurídica não tributária, os juros de mora deverão observar a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei 9.494/1997 com a redação dada pela lei 11.960/2009 e a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E.
No mesmo sentido, ao apreciar os recursos especiais REsp 1495146/MG, REsp 1495144/RS e REsp 1492221/PR, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ firmou a tese de que as condenações judiciais da fazenda pública, a partir de julho de 2009, referentes a condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança e correção monetária a partir do IPCA-E.
Segundo, após 09/12/2021, haja vista a expressão “nas discussões”, que deve ser interpretada como sendo os processos em curso, os juros de mora e a correção monetária deverá respeitar a Selic, independentemente da natureza da demanda.
Esse é o teor do art. 3º da EC 113/2021[4].
Em qualquer dos casos, em se tratando de obrigação positiva e líquida, com data certa para adimplemento, a mora ocorre com o seu vencimento, que se constitui o termo inicial de incidência dos juros moratórios, a teor do art. 397 do Código Civil.
A correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela. 5.
Da remessa necessária.
O art. 701, §4º, do CPC determinou, ao tratar da presente hipótese, a aplicação do disposto no art. 496 daquele código processual, sem fazer qualquer delimitação.
A despeito do entendimento de certa doutrina[5] pela possibilidade de aplicação do art. 496 do CPC em sua integralidade, isto é, caput e parágrafos, adoto o posicionamento citado no item 2, por entender que as limitações das prerrogativas processuais da Fazenda merecem interpretação restritiva.
Assim, é indispensável a remessa necessária.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) reconhecer a eficácia executiva plena ao mandado de pagamento constante deste processo; b) condenar a parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC).
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, do CPC). 2.
A observância dos parâmetros do item 4 em eventual cumprimento de sentença. 3.
A isenção de custas, o que não dispensa o reembolso das custas e despesas judiciais devidas à parte vencedora (art. 1º, §§1º e 2º, da lei estadual 9.278/2009).
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 19ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 864. [2] NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentário ao código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1526. [3] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 692. [4] “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (grifei). [5] “Segundo o art. 701, § 4.º, do Novo CPC, sendo ré a Fazenda Pública e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do mesmo diploma legal, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Significa dizer que, sendo omissa a Fazenda Pública e por essa razão se constituindo o mandado monitório de pleno direito em título executivo judicial, será cabível o reexame necessário dessa decisão.
Entendo que as exceções previstas pelos §§ 3º e 4º do art. 496 do Novo CPC são totalmente aplicáveis ao caso em tela” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – volume único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.961). -
01/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:32
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 03:22
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:50
Decorrido prazo de Município de Angicos em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:19
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 04/10/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 07:53
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 06:29
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 05:06
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 03/08/2021 23:59.
-
30/06/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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