TJRN - 0800397-55.2021.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800397-55.2021.8.20.5111 Polo ativo RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO Polo passivo Município de Angicos e outros Advogado(s): BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO.
COBRANÇA POR FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS.
CITAÇÃO VÁLIDA.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 700 DO CPC.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta pelo Município de Angicos/RN contra sentença que, nos autos da Ação Monitória nº 0800397-55.2021.8.20.5111, proposta por RDF – Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda., julgou procedente o pedido autoral, constituindo título executivo judicial e condenando o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 30.636,83, com acréscimos legais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O Município sustentou: (a) nulidade da citação por uso de aplicativo de mensagens; (b) cerceamento de defesa; (c) ausência de interesse processual; e (d) prescrição do crédito.
Pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte autora apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da citação realizada via aplicativo de mensagens; (ii) aferir a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) analisar a existência de interesse processual na ação monitória; e (iv) definir a incidência ou não da prescrição do crédito cobrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - A citação realizada por Oficial de Justiça via WhatsApp é válida, conforme autorizado pela Resolução nº 28/2022 do TJRN, e confirmada por certidão que goza de fé pública, sendo legítima a representação processual da Procuradoria Municipal no PJe. - A revelia do Município, certificada nos autos, acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme art. 344 do CPC, autorizando o julgamento antecipado da lide com base na prova documental existente, nos termos do art. 355, I, do CPC, sem configuração de cerceamento de defesa. - A existência de notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias demonstra o interesse de agir e a adequação do procedimento monitório, nos termos do art. 700 do CPC. - A prescrição da pretensão de cobrança não se verifica, pois, adotando-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, e considerando a data das notas fiscais (outubro e dezembro de 2016) e do ajuizamento da ação (junho de 2021), a demanda foi proposta dentro do prazo legal. - A documentação juntada — notas fiscais e comprovantes de entrega — constitui prova escrita idônea à formação de juízo de probabilidade, conforme entendimento consolidado no STJ, sendo suficiente para embasar a ação monitória em face da Fazenda Pública, em consonância com o art. 700 do CPC. - A ausência de prova da quitação por parte do Município autoriza a constituição de título executivo judicial, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. - Precedentes do TJRN confirmam a validade da cobrança por meio de ação monitória instruída com notas fiscais e documentos de entrega, reconhecendo a responsabilidade da Administração Pública em hipóteses semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A citação realizada via aplicativo de mensagens por Oficial de Justiça é válida, desde que amparada por norma local e certificada nos autos. 2.
A revelia justificada pela inércia da parte ré autoriza o julgamento antecipado da lide, não configurando cerceamento de defesa. 3.
A ação monitória é adequada para cobrança de crédito líquido comprovado por prova escrita, mesmo contra a Fazenda Pública. 4.
O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida fundada em documento particular é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC. 5.
A ausência de prova de quitação da dívida impõe a procedência da monitória e a constituição de título executivo judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 355, I, 700, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 8.666/1993, art. 59, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 437638/RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 27.08.2002, DJ 28.10.2002; STJ, REsp 1677895/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 06.02.2018, DJe 08.02.2018; TJRN, AC nº 0800538-93.2021.8.20.5137, Rel.
Des.
Maria de Lourdes, j. 25.08.2023; TJRN, AC nº 0802028-95.2020.8.20.5102, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 01.06.2023; TJRN, AC nº 0801770-76.2020.8.20.5105, Rel.
Juíza Conv.
Martha Danyelle, j. 14.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Município de Angicos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN que, nos autos da Ação Monitória Nº 0800397-55.2021.8.20.5111, proposta por RDF – Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda., julgou procedente o pedido autoral, constituindo título executivo judicial e condenando o Município ao pagamento da dívida no valor de R$ 30.636,83 (trinta mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária.
Além disso, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o Município de Angicos aduz, em síntese: a) nulidade da citação, vez que realizada via aplicativo de mensagens; b) cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; c) ausência de interesse processual da parte autora; e d) prescrição do crédito cobrado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma integral da sentença e a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito.
Contrarrazões apresentadas por RDF – Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda., rebatendo os argumentos da parte apelante, defendendo a higidez das provas apresentadas nos autos e requerendo o desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, o Dr.
Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse do órgão ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Como relatado, o Município recorrente suscitou preliminarmente nulidade da citação, ausência de interesse processual, prescrição e cerceamento de defesa.
A alegação de nulidade da citação não merece prosperar.
Tramitando o processo via sistema PJe e estando cadastrada a Procuradoria do Município de Angicos, agente legitimado para representar judicialmente a municipalidade, reputa-se a validade da citação eletrônica.
Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio da Resolução nº 28, de 20/04/2022, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, inferindo-se da certidão do meirinho (ID 28916874), o qual goza de fé pública, que o ato restou perfectibilizado.
A inércia do ente público, por sua vez, certificada no ID 2891687, configura revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, consoante dispõe o art. 344 do CPC.
A prova documental juntada aos autos foi suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória.
O juízo de origem, portanto, corretamente aplicou o disposto no art. 355, I, do CPC.
A ação monitória é instrumento adequado para cobrança de dívida líquida comprovada por prova escrita, nos termos do art. 700 do CPC — no caso, notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias — o que evidencia o interesse de agir.
O argumento de ausência de interesse processual, portanto, não se sustenta.
Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Considerando a emissão das notas fiscais em 06/10/2016 e 29/12/2016 e o ajuizamento da ação em 01/06/2021, constata-se a propositura dentro do prazo legal, afastando a pretensão extintiva.
No mérito, tem-se que o documento a instruir o feito monitório deverá ser apto a formar o convencimento do julgador acerca da plausibilidade do direito de crédito invocado, não podendo, ainda, ter força executiva.
Assim, a finalidade de tal medida processual é viabilizar a formação de título executivo judicial de forma mais célere, respeitando-se o princípio do devido processo legal.
Na espécie, entendo que a presente ação monitória foi instruída com documentos hábeis a atestar a exigibilidade e liquidez do débito, inexistindo nos autos prova da sua possível satisfação, e lhe restando ausente força executiva, afigura-se perfeitamente admissível a utilização do procedimento monitório para formação do título executivo judicial em relação ao crédito contido nas notas fiscais acostadas aos autos.
Segundo jurisprudência do STJ, "a prova escrita" é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida" (STJ, REsp 437638/RS, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 27.08.2002, DJ 28.10.2002 p. 327).
Em outras palavras, "a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp 1677895/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018).
Assim, comprovado o fornecimento de insumos médicos e a inadimplência da Administração Pública, impõe-se a responsabilização do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993).
Destaco, a propósito, precedentes do TJRN no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS (LARINGOSCÓPIOS INFANTIS).
NOTA FISCAL COM ASSINATURA DE FUNCIONÁRIO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700 DO CPC.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR PEDIDO MONITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESCONSTITUA O DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800538-93.2021.8.20.5137, Relatora: Desa.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 04/09/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO.
EXEGESE DO ART. 700 DO CPC.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR PEDIDO MONITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESCONSTITUA OS DOCUMENTOS ADUZIDOS AO FEITO.
DEVER DE PAGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0802028-95.2020.8.20.5102, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, JULGADO em 01/06/2023, PUBLICADO em 03/06/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO VINDICADO.
FORNECIMENTO DE MATERIAL ELÉTRICO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM CONTRATAÇÃO E ORDEM DE COMPRA DEVIDAMENTE ELABORADOS.
NOTA FISCAL COM O DEVIDO RECEBIMENTO POR SERVIDOR DOS QUADROS DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 189, DO CC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CONFORME ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0801770-76.2020.8.20.5105, Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022).
O Município de Angicos, portanto, não produziu prova da quitação do débito que pudesse infirmar as alegações autorais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800397-55.2021.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
31/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:07
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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