TJRN - 0800593-93.2023.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 23:21
Decorrido prazo de SILVANO MARCIO MUNAY DANTAS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:19
Decorrido prazo de SILVANO MARCIO MUNAY DANTAS em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:39
Processo Reativado
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22/09/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:13
Juntada de Ofício
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24/08/2023 23:29
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 16:49
Expedição de Alvará.
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21/08/2023 08:15
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 00:18
Decorrido prazo de SILVANO MARCIO MUNAY DANTAS em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:42
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0800593-93.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 AUTOR: SILVANO MARCIO MUNAY DANTAS REU: JOAO VICTOR QUEIROZ MUNAY DANTAS SENTENÇA Vistos etc., SILVANO MARCIO MUNAY DANTAS, qualificado nos autos, através de advogada regularmente constituída, requereu ALVARÁ JUDICIAL para que lhe fosse conferido autorização para fazer a transferência de uma motocicleta HONDA/PCX 150 SPORT ABS, ano e modelo 2021/2022, cor branca, de placas RGK-3H99, para o seu nome, tendo em vista que a genitora/herdeira do falecido teria cedido seu direito hereditário (quinhão de 50%) sobre o bem, aduzindo que o de cujus JOÃO VICTOR QUEIROZ MUNAY DANTAS não teria deixado testamento e nem bens imóveis, e o único bem deixado por ele, teria sido a motocicleta acima mencionada, bem como que o de cujus não teve descendentes e os únicos herdeiros são os ascendentes do falecidos.
Somado a isso, defendeu que, em razão do valor do bem deixado pelo falecido, o autor faz jus à expedição de alvará judicial para que possa proceder com a transferência de registro da propriedade no Órgão de Trânsito para seu nome, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual, conforme exordial de Id. 93501185.
Instruindo a inicial, vieram procuração e documentos.
Após oficiado o INSS, sem sucesso, a parte autora anexou certidão de inexistência de dependentes deixados pelo falecido expedido pelo INSS (Num. 103142218).
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1º da Lei. 6.858/80 preceitua: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Estendendo, o art. 2º do mencionado diploma legal, às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física.
Por sua vez, conforme jurisprudência apresentada na exordial, é admissível o ajuizamento de Ação de Alvará Judicial visando à transferência de veículo de baixo valor de mercado, quando o veículo for o único bem deixado pelo falecido, sendo desnecessário o processamento de inventário ou arrolamento de bens, como é o caso dos autos em apreço.
O postulante figura como sucessor do falecido, seu filho, conferindo-lhe legitimidade ao pleito, juntamente com a mãe do de cujus, que renunciou a motocicleta em seu favor (Num. 93501202), nos termos do dispositivo acima transcrito.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que seja transferido a motocicleta HONDA/PCX 150 SPORT ABS, ano e modelo 2021/2022, cor branca, de placas RGK-3H99, para o nome de SILVANO MARCIO MUNAY DANTAS, bem esse que era de titularidade do falecido JOÃO VICTOR QUEIROZ MUNAY DANTAS, EXTINGUINDO CONSEQUENTEMENTE, O FEITO, com fulcro no art. 1.109 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, ficando isento de recolhimento do ITCD.
Ciência à Fazenda Estadual.
Transitada em julgado, após verificação fazendária, expeça-se o alvará em favor do autor, arquivando-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 26 de julho de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 18:21
Juntada de Ofício
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20/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
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10/07/2023 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2023 18:26
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 10:37
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição incidental
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06/03/2023 17:56
Expedição de Ofício.
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13/02/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 07:48
Conclusos para despacho
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11/02/2023 01:49
Decorrido prazo de LISSA ROMANA COSTA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a silvano.
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25/01/2023 13:54
Conclusos para despacho
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12/01/2023 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/01/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:31
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:04
Declarada incompetência
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09/01/2023 16:46
Conclusos para despacho
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09/01/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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