TJRN - 0800107-82.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 09:02
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/03/2024 21:26
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/03/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/01/2024 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORANIA em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:56
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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27/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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27/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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27/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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26/01/2024 05:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/01/2024 23:59.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800107-82.2023.8.20.5139 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA REU: MUNICIPIO DE FLORANIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em substituição processual da Sra.
Maria Patrícia Pereira Gonzaga, em desfavor do Município de Florânia e do Estado do Rio Grande do Norte, qualificados nos autos do processo.
Consta dos autos que a pessoa de Maria Patrícia Pereira Gonzaga necessitava ser submetida ao exame médico angiotomografia de aorta (torácica e abdominal).
Ante o valor do procedimento de alto custo, não tem condição de arcar com o respectivo exame, requerendo que a devida tutela jurisdicional seja atendida e prestada pelos Entes aqui demandados.
Foi concedida tutela antecipatória, conforme decisão de id n.º 96136211.
O Ente municipal apresentou contestação em id n.º 97280473, aduzindo, em síntese, que a responsabilidade pelo fornecimento do procedimento ora pleiteado é do Estado do Rio Grande do Norte, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
O Ente estadual apresentou contestação em id n.º 101452911, aduzindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado e, portanto, a necessidade de inclusão da União no presente feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
No mérito, requereu a improcedência total da demanda.
Intimado, o parquet informou que a substituída foi submetida ao exame médico em 18/julho/2023, anexando aos autos o documento de comprovação (id n.º 107113407). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado da lide: Presentes os pressupostos legais de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo desnecessária maior dilação probatória para o deslinde da causa, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Observada a existência de preliminar levantada em sede de contestação, passo à sua análise antes de adentrar ao mérito da ação.
II.2 – Da preliminar da ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte: De proêmio, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte, isto porque a obrigação pleiteada é solidária entre União, Estado e Município, havendo pertinência passiva subjetiva das Fazendas Públicas acionadas para responderem aos termos da ação.
Logo, REJEITO a preliminar suscitada.
II.3 – Do mérito: Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao mérito da ação.
A parte autora alega necessitar da realização de exame denominado ANGIOTOMOGRAFIA DE AORTA (torácica e abdominal), necessitando do citado exame para investigar melhor o problema que a acomete.
A petição inicial veio instruída dos documentos que comprovam que a requerente, representada pelo Ministério Público Estadual, necessita urgentemente do exame ora postulado.
Vale ressaltar que fora deferida neste processo a antecipação de tutela, a qual determinou a realização do exame, o qual foi realizado pela demandante em 18/julho/2023, conforme documento anexo (id n.º 107113407).
Em contestação, os requeridos utilizaram-se de argumentos genéricos, sem qualquer fundamento que possa desconstituir o direito autoral.
Ressalta-se, que, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, a seguir transcritos, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (CF, art. 5º): Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifos acrescidos) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifos acrescidos) Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei n.º 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
No ponto, é de se observar que o art. 23 da Carta Magna prevê a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde, ao dispor: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; O reconhecimento da solidariedade dos entes federados em casos como o dos presentes autos é entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG.
CARACTERIZAÇÃO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do estado de Minas Gerais contra o Município de Muriaé, pleiteando que o requerido seja compelido a disponibilizar em favor de uma criança a cirurgia dupla de adenoidectomia e amigdalectomia, bem como todo o tratamento a ela inerente, tendo em vista seu quadro clínico. 2.
Quanto à alegada impossibilidade do Município figurar no polo passivo da demanda, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema.
Precedentes: AREsp 1.556.454/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 5/11/2019 e AgInt no REsp 1.010.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 3.
Ressalta-se que o Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida - Tema 793/STF -, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 4.
Cumpre esclarecer que a alegada falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias.
Precedente: AgRg no REsp. 1.136.549/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 21.06.2010. 5.
E ainda, como bem salientou o Parquet Federal, "admitir a negativa de realizar, pelo Poder Público, o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento médico da parte beneficiária, equivaleria a obstar o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, e merecedor de toda a forma de proteção do Estado" (fl. 309, e-STJ). 6.
Desse modo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ e do STF, razão pela qual não merece reforma. 7.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1841444 MG 2021/0047503-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) (grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL - RECURSOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE ACOMETIDA POR FIBROMIALGIA, CRISES DEPRESSIVAS E DE ANSIEDADE - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE - REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO - RECURSO ESPECIAL N. 1.657.156/RJ (TEMA 106) - REQUISITOS PREENCHIDOS - ALEGAÇÃO DE DIREITO À SAÚDE CONSAGRADO CONSTITUCIONALMENTE - OBRIGAÇÃO DOS ENTES ESTATAIS A FORNECEREM O TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO - DIREITO A SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 196 DA CF - - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Compreende-se como Estado todos os três entes da Federação – União, Estado e Município – sendo, inclusive, solidária a responsabilidade entre eles, de modo que qualquer um poderá ser acionado judicialmente a fim de garantir assistência médico-hospitalar mais adequada e eficaz, no sentido de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.
O Estado e o Município têm o dever de assegurarem o bem-estar do cidadão, o que é ressaltado logo no Preâmbulo da Constituição, bem como em seu art. 196, sendo fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana.
Restando demonstrada a necessidade do cidadão em se submeter ao tratamento médico solicitado e havendo perigo de dano grave à saúde, deve ser mantida a sentença que obrigou o Município e o Estado a fornecerem os medicamentos.
A multa prevista no art. 537 do CPC é de caráter coativo ou coercitivo, não visando o pagamento pelo destinatário, mas sim o estímulo ao cumprimento do dever.
Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-MS - AC: 08005847420218120006 MS 0800584-74.2021.8.12.0006, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 09/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021) (grifo acrescido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE - TEMA 793 DO STF - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL - INCABÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - NÃO CONFIGURADA - REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO - ENTE NÃO INCLUÍDO NA LIDE - ANALISE PREJUDICADA - RECURSO DESPROVIDO. 1.O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob o rito de repercussão geral ( RE 855178/SE - Tema 793), sedimentou que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente". 2.
A tese firmada reforça a solidariedade entre União, Estados e Municípios no que toca aos serviços de saúde, podendo o cidadão acionar qualquer desses entes federativos, conjunta, ou isoladamente, para fins de obtenção de tratamento médico. 3.Sedimentada a legitimidade do Estado de Minas Gerais para suportar a obrigação de dispensar o procedimento cirúrgico prescrito ao paciente e não figurando o Município no polo passivo da lide, tem-se por prejudicada a análise do pedido de direcionamento da obrigação em face do referido ente público municipal. (TJ-MG - AC: 50003025520228130738, Relator: Des.(a) Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 18/07/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) (grifo acrescido) Portanto, tem-se que, à luz da legislação e da jurisprudência pátria, as partes rés são responsáveis pela saúde da parte autora, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento do exame pleiteado, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social, uma vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente por aquela sem comprometimento de outros gastos com a sua subsistência. É cediço que o Estado deve promover meios de garantir serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, bem ainda, implementação de políticas públicas preventivas, que possa possibilitar que todos os entes federativos resguardem recursos em seus orçamentos para implementação dessas (arts. 23, II, e 198, §1º da Constituição Federal).
Quanto ao aspecto da solidariedade entre os Entes, conclui-se que, a recebimento de medicamentos ou realização de exames e procedimentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos Entes federativos, desde que se demonstre a real necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
No mais, a carência de recursos públicos, fundamento levantado pelos réus, não serve como motivo jurídico hábil para a violação do direito assegurado por princípio constitucional.
Primeiro, porque não há nenhum elemento probante dessa ausência de verbas; segundo, porque “a emergência na compra de medicamentos poderá até ensejar a dispensa de licitação, haja vista o disposto no artigo 24, IV, da Lei n° 8.666/93” e terceiro, porque “diante da própria redação da Lei de Responsabilidade Fiscal que, em seu artigo 5º, inciso III, alínea b, aponta que o orçamento anual dos entes federativos deverá conter reserva de contingência, cuja forma de utilização do montante, definido com base na receita corrente líquida, será destinada ao atendimento de passivos contingenciais e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, tais como o fornecimento de medicamentos de alto custo para pessoas carentes, portadoras de moléstias graves” (TJSP 8ª Câmara de Direito Público, Apelação n° 800 288 5/4-00, Relator Des.
Paulo Dimas Mascaretti).
A obrigação dos Estados e dos Municípios de garantir assistência integral à saúde da requerente está bem caracterizada e não há nos autos qualquer elemento que exclua seu dever.
Com isso, tendo em vista que há prescrição médica para o exame necessário, é certo que o pedido comporta acolhimento.
Observo ainda, que não há que se prestigiar o princípio da reserva do possível, e tampouco há que se falar em discricionariedade (escolha de conveniência e oportunidade) do administrador público para implementação de meios necessários ao atendimento da necessidade da autora.
Isto porque o comando versa sobre direito tido como fundamental e de atendimento prioritário, de cumprimento cogente e indisponível, sobre o qual o Estado não dispõe de qualquer margem de escolha quanto à obrigação que lhe compete segundo o ordenamento jurídico.
In casu, e com base no que consta nos autos, restam presentes os requisitos necessários para a procedência do pleito autoral.
Ressalto, todavia, que, conforme laudo médico juntado aos autos no id n.º 107113407, a parte autora realizou o exame pleiteado (angiotomografia da aorta abdominal) no dia 18/julho/2023, na Liga Contra o Câncer.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela anteriormente deferida.
REJEITO a preliminar arguida em sede de contestação.
No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Penal, para reconhecer a obrigação do Município de Florânia e do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer e/ou custear a autora, EXAME ANGIOTOMOGRAFIA DE AORTA (torácica e abdominal), conforme prescrição médica acostada aos autos (id n.º 95046945 – pág. 74).
Observo, no entanto, que o exame ora pleiteado foi realizado no dia 18/julho/2023, mediante laudo médico anexo aos autos (id n.º 107113407.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário por força do art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ausência de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:38
Julgado procedente o pedido
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30/09/2023 04:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
30/09/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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20/09/2023 00:34
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800107-82.2023.8.20.5139 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA REU: MUNICIPIO DE FLORANIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
INDEFIRO o pedido formulado pelo Ente demandado, haja vista constar nos autos Decisão determinando a realização do exame médico em questão, se fazendo desnecessária a remessa do feito ao NAT-JUS.
Não havendo nos autos notícia acerca do cumprimento da referida liminar, considerando a natureza da demanda, antes do julgamento do feito, remetam-se os autos ao Representante do Ministério Público, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
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28/08/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:53
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 13:22
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800107-82.2023.8.20.5139 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA REU: MUNICIPIO DE FLORANIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:23
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
29/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
28/04/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:16
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 07:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 10:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:14
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
10/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 03:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 21:15
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
27/02/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:14
Conclusos para despacho
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10/02/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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