TJRN - 0814708-95.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814708-95.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo DAMIANA DA SILVA Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES E APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA Nº 929/STJ.
ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SUPRIR OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve omissão no acórdão quanto à compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora; e (ii) se deveria ter sido aplicada a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema nº 929/STJ para afastar a repetição em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificada omissão no acórdão quanto à análise do pedido de compensação dos valores, o vício deve ser sanado. 4.
Inviável a compensação pretendida, diante da ausência de prova de que valores foram efetivamente transferidos à conta da parte autora. 5.
A modulação dos efeitos fixada no Tema nº 929/STJ não se aplica quando comprovada a má-fé da instituição financeira, que não apresentou contrato ou prova de anuência da consumidora, sendo legítima a restituição em dobro. 6.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a solução da lide.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para sanar omissão quanto à compensação de valores, mantendo inalterados os demais termos do acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 (Tema 929/STJ); TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel.
Des.
Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Os embargantes, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos em que contendem com DAMIANA DA SILVA, opuseram Embargos de Declaração (Id 31010909) em face do acórdão (Id 30642510) proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que negou provimento à apelação cível interposta, mantendo a sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Na manifestação embargada, considerou-se que o banco não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e que, diante da falha na prestação do serviço, configurou-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Alegou a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto à compensação dos valores creditados à parte autora e que houve erro ou omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos decorrentes da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (Tema nº 929/STJ), requerendo, por isso, que a devolução dos valores anteriores a 30/03/2021 seja determinada em forma simples, e que seja reconhecida a compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Sem contrarrazões (ID 31983821). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
No caso, o acórdão embargado expressamente enfrentou as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a inexistência do vínculo contratual entre as partes, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, bem como a legitimidade da repetição do indébito em dobro e da condenação por danos morais.
No caso em exame, verifico que o acórdão (Id 30642510) efetivamente deixou de se manifestar de forma expressa acerca do pleito de compensação de valores supostamente creditados à autora.
Assim, restou configurada a omissão apontada, devendo ser sanada nesta oportunidade.
Ao enfrentar o ponto, entendo que não é cabível a compensação dos valores disponibilizados ao consumidor, uma vez que não foi possível identificar nenhuma prova de que foram transferidos valores para a conta da postulante.
Dessa forma, ausente a demonstração de qualquer crédito legítimo, inexiste fundamento para admitir a compensação requerida.
Outrossim, ressalto que não prospera a alegação de omissão relativa à aplicação da tese firmada no EAREsp 676.608/RS.
A restituição em dobro foi imposta com base na constatação de má-fé da instituição financeira, que sequer apresentou o contrato firmado com a parte autora ou prova de sua anuência.
A modulação dos efeitos tratada no referido precedente do STJ não alcança situações em que há evidente falha na prestação do serviço e ausência de justificativa para a cobrança indevida, como verificado nos autos.
Assim, ante a evidencia de má-fé, não é cabível a modulação.
Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME 1. (…) 5.
O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024)” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: (…) 5.
Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025)” “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME. 5.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que examine de forma suficiente os pontos controvertidos essenciais à solução da controvérsia. 6.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reiterar fundamentos já enfrentados, tampouco se prestam à obtenção de esclarecimentos sobre aspectos que já estão suficientemente delineados no acórdão. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025)” Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os Embargos de Declaração, apenas para sanar a omissão quanto a compensação de valores, mantendo inalterado os demais termos do acórdão embargado. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814708-95.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0814708-95.2023.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA PARTE RECORRIDA: DAMIANA DA SILVA ADVOGADO(A): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814708-95.2023.8.20.5106 Polo ativo DAMIANA DA SILVA Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária com o objetivo de declarar a inexistência do débito e impor reparação por danos morais em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, supostamente decorrentes de fraude na contratação de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em analisar: (i) a ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário; (ii) a responsabilidade do banco em razão de falha na prestação do serviço, à luz da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor; (iii) a validade da restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco demandado não apresentou documento que comprovasse a legítima contratação do serviço, ônus processual que lhe incumbia, razão pela qual a sentença que declarou ilegais os descontos é correta. 4.
Comprovada a fraude na contratação do empréstimo e considerando a natureza da relação de consumo, é inegável a responsabilidade objetiva do banco, que falhou na prestação do serviço e causou prejuízo à autora. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida, pois não há justificativa para o engano, evidenciando-se a má-fé do banco. 6.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais é adequado, pois observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a gravidade da conduta do banco e o impacto do erro sobre a autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 205; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Lei nº 8.078/1990, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.321.080/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 21/06/2022.
STF, ARE 1317521/PE, julgado em 19/04/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença (Id. 29604434) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária em epígrafe proposta por DAMIANA DA SILVA, julgou procedentes o pleito autoral, nos seguintes termos: “(…) Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: a) Confirmar a liminar deferida e declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº337153980-4 e do débito decorrente dele. b) Condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos. c) Condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (...)” Em suas razões (Id. 29604436), o Banco recorrente, preliminarmente, aduziu prescrição trienal.
No mérito, alegou que a cobrança é legal, eis ter agido no exercício regular do seu direito.
Com isso, pediu a reforma do decidido e improcedência da ação, afastando a reparação civil e, subsidiariamente, que seja minorado o arbitramento da indenização imaterial e aplicação da repetição do indébito de forma simples.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 29604438 e 29604439).
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento da irresignação (Id 29604444).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUSCITADA EM APELO A prescrição trienal arguida pela instituição financeira não merece acolhimento.
Apesar de seus argumentos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados é de 10 (dez) anos, conforme previsão do art. 205 do Código Civil.
Cito entendimento jurisprudencial do STJ: “AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
CAUSA JURÍDICA ADJACENTE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA 168/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3.
Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)” Em consonância, o entendimento desta Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DE USO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR: DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO (INFERIOR A R$ 20,00).
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800393-31.2022.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 02/09/2023)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DE DEZ ANOS NO CASO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL NÃO OPERADO DESDE O ÚLTIMO DESCONTO.
MÉRITO.
COBRANÇA REFERENTE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DE QUE A ASSINATURA DO INSTRUMENTO NÃO PERTENCE AO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA NO CASO.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
INCIDÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER DIMINUÍDO, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800936-36.2021.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO BRADESCO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
QUANTUM APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362, STJ.
JUROS DE MORA APLICADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800064-82.2023.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/08/2023, PUBLICADO em 30/08/2023)” Assim, rejeito a prejudicial.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal restringe-se à análise da existência de conduta ilícita e, consequentemente, da responsabilidade pela devolução dos valores cobrados e pela reparação dos danos sofridos pela parte autora.
Cumpre destacar que, no âmbito das relações de consumo, prevalece a aplicação da responsabilidade objetiva, não sendo necessária a apuração de culpa por parte do apelante, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos causados por sua atuação, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, devendo arcar com as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Ademais, é amplamente reconhecido que, nesse tipo de relação processual, aplica-se, como regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Desde a petição inicial, a autora sustenta desconhecer a origem dos descontos em seus proventos, alegando não ter sido beneficiária do contrato de empréstimo e apontando a ocorrência de fraude no ajuste consignado nº 337153980-4 (ID 29604336).
Diante dessas alegações, o banco recorrente não apresentou nos autos qualquer documento que comprovasse a validade da contratação do empréstimo, tampouco juntou o instrumento contratual assinado pela autora, não cumprindo, assim, seu ônus probatório, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, circunstância devidamente ressaltada na sentença recorrida, conforme o trecho a seguir transcrito (ID 29604434). “(…) Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência.
Assim, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a origem dos débitos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos os descontos fundados neles.
Adiante, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de origem do débito.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Assim, não restou demonstrada a origem dos débitos, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização da contratação em questão. (...)” Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo o banco se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado. 2.O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018) 4.Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807591-87.2022.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).” Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora que, além de não ter sido beneficiado pelo empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Quanto à restituição dobrada do indébito, entendo acertada a condenação, posto que o art. 42, parágrafo único da Lei nº 8.079/1990 (Código de Defesa do Consumidor) é claro ao estabelecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e no presente caso não há que se falar em equívoco passível de justificativa, restando configurada, ainda, a má-fé do banco, que se aproveitou da ignorância da vítima para cobrar produtos em desacordo à legislação consumerista.
No tocante ao dano moral, é certo, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade da conduta do apelante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido, destaco precedentes deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL 0800789-71.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0800077-05.2023.8.20.5153, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024); APELAÇÃO CÍVEL 0800845-28.2023.8.20.5153, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024.” Além disso, considero correta a aplicação dos índices na sentença, pois os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve ser aplicada desde a sentença, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo a sentença combatida em seu inteiro teor.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, sendo manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814708-95.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
25/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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