TJRN - 0814708-95.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0814708-95.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DAMIANA DA SILVA Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 138366165, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de janeiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 138366165(CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de janeiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:51
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 06:24
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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06/12/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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06/12/2024 05:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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06/12/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814708-95.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: DAMIANA DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI – BA016330 Advogado do(a) AUTOR RHIANNA VITORIA GOMES LIRA – RN016847 Sentença DAMIANA DA SILVA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora, em síntese, narra que é aposentada e percebeu descontos em seu benefício previdenciário realizados pela parte ré no valor de R$ 14,20; que trata-se de um suposto empréstimo no valor de R$ 1.192,80 (contrato n° 337153980-4); que não solicitou ou celebrou nenhum contrato com o réu; que os descontos estão causando danos de ordem moral e patrimonial.
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que o banco réu suspendesse e se abstivesse de realizar descontos referentes ao contrato questionado.
Ademais, pugnou pela confirmação da liminar, com a declaração de inexistência de débito referente à contratação, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação ao pagamento de ônus de sucumbência, além de concessão do benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos (ID nº 103647196 - 103647206).
Deferida a medida liminar e concedido o benefício da justiça gratuita (ID nº 103753425).
Audiência de conciliação (ID nº 106573085).
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 105732984).
Em sede preliminar, alegou a prescrição trienal, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu que o contrato original de n° 2946741 foi celebrado em 26/06/2020 no valor total de R$ 602,31, mediante desconto em benefício previdenciário; que houve cessão de crédito entre o Banco Pan e o banco réu, gerando um novo contrato nº 392230509; que foi transferido para o banco réu na parcela de número 3 e encontra-se ativo; que não houve falha na prestação do serviço, logo, ausente conduta ilícita e, consequentemente, incabível indenização por dano moral, tampouco restituição em dobro dos valores; que os valores foram devidamente depositados para a autora.
Ao final, requereu acolhimento das preliminares ou improcedência da pretensão autoral.
Impugnação à contestação (ID nº 106047143).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 113982579), este Juízo deferiu o pedido para depoimento pessoal da autora em audiência de instrução.
Além disso, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Audiência de instrução realizada com a tomada do depoimento pessoal da autora (ID n° 124360129).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, bem como busca indenização pelos danos morais e materiais que alega ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das prejudiciais de mérito.
O réu defendeu que houve a prescrição trienal, tendo em vista que ultrapassou o prazo de três anos entre a contratação do empréstimo (25/06/2020) e o ajuizamento desta ação (20/07/2023), ficando a análise da prescrição a partir desta data.
Neste caso, conforme o art. 206, § 3º, do Código Civil, realmente se aplica o prazo prescricional de três anos, “in verbis”: “art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;”.
Ademais, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela, observando-se sua incidência parcial, pois apenas prescreveu as parcelas anteriores ao triênio anterior à distribuição da ação, visto que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim decidiu quanto a aplicação do artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil em relação à pretensão ao repetição de indébito por enriquecimento sem causa. (REsp n. 1.551.956/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016.).
Uma vez que a ação foi distribuída em 20/07/2023, e o primeiro desconto ocorreu em no mês de julho de 2020, não ocorreu a prescrição de nenhuma parcela, visto que nenhuma parcela descontada ultrapassou o prazo de três anos.
Passo ao mérito.
No caso dos autos, a autora informou que não formalizou nenhum contrato de empréstimo consignado, tampouco autorizou. À vista disso, requereu a declaração de inexistência do referido contrato e de seu consequente débito.
Juntou aos autos o histórico de empréstimos consignados (ID nº 103647204).
A parte ré, por sua vez, informou que a contratação do empréstimo consignado se deu de forma regular, havendo a cessão de crédito para o banco réu.
No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada e a sua relação jurídica com terceiro.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência.
Assim, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a origem dos débitos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos os descontos fundados neles.
Adiante, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de origem do débito.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Assim, não restou demonstrada a origem dos débitos, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização da contratação em questão.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral à autora.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame, que serão liquidados em sede de cumprimento de sentença.
Ademais, em seu depoimento pessoal na audiência de instrução (ID nº 124360129) a parte autora afirma que não recebeu nenhum valor do réu, e este não juntou nenhuma documentação que comprove a transferências de valores para a autora.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que o autor sofre descontos mensais em sua conta-corrente. É certo que tal evento ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in re ipsa, já que não está em causa uma suposta prova do prejuízo, mas a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: a) Confirmar a liminar deferida e declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº337153980-4 e do débito decorrente dele. b) Condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos. c) Condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 08:30
Audiência Instrução realizada para 26/06/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/06/2024 08:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 09:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/06/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 13:50
Juntada de diligência
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04/03/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/02/2024 23:59.
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12/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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12/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814708-95.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DAMIANA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 26/06/2024 Hora: 09:45 , que que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e a parte autora, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 1 de fevereiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
01/02/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:47
Audiência instrução designada para 26/06/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0814708-95.2023.8.20.5106 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: DAMIANA DA SILVA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Saneamento - Inépcia da petição inicial – causa de pedir O comprovante de residência (id 103647203) apresentado é idôneo, pois se trata de correspondência originária de empresa de televisão por cabo enviada há menos de um ano para o endereço da autora.
Daí não haver o vício alegado. - Interesse processual É sempre bom relembrarmos que as condições da ação são analisadas, inicialmente, a vista da relação jurídica hipotética deduzida na petição inicial, é o que exprime a teoria da asserção aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, quanto ao interesse processual deverá haver, em tese, necessidade e utilidade, e para alguns, adequação.
O consumidor não está obrigado a realizar requerimento extrajudicial prévio ao acesso à Justiça. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da de lide.
A parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora.
O depoimento pessoal da parte autora se mostra útil ao deslinde da causa em face da alegação de não celebração de negócio jurídico.
Declaro o processo saneado, designe-se audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora de modo presencial, salvo atestado médico indicando a impossibilidade de deslocamento.
Advirtam-se às partes, através dos respectivos advogados, que a audiência será feita de forma híbrida, devendo, porém, a parte autora, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 15:52
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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28/10/2023 05:36
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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28/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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25/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814708-95.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: DAMIANA DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI – BA016330 Advogado do(a) AUTOR RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
06/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 09:55
Audiência conciliação realizada para 06/09/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/09/2023 08:52
Juntada de termo
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31/08/2023 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:55
Juntada de termo
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28/07/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:53
Audiência conciliação designada para 06/09/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:46
Juntada de Ofício
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28/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814708-95.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DAMIANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A CNPJ: 07.***.***/0001-50 , Decisão Vistos etc.
DAMIANA DA SILVA, qualificado(a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que: 1 - Foi surpreendida com descontos sobre os seus rendimentos mensais, nos valores de R$ 14,20 (quartoze reais e vinte centavos), referentes a um suposto empréstimo, no importe de R$ 1.192,80 (um mil, cento e noventa e dois reais e oitenta centavos), de n° 337153980-4; 2 - Não celebrou este contrato de empréstimo com a requerida nem recebeu qualquer valor; Nesse contexto, além da concessão da gratuidade da justiça, a parte autora pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, a fim de que o demandado cesse, imediatamente, os descontos em seu benefício previdenciário.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, para que sejam declarados inexistentes as operações que provocam os descontos sob debate, como também, para que seja o réu condenado a lhe restituir, em dobro, a quantia paga indevidamente, além de compensar os danos morais experimentados, afora os ônus sucumbenciais. É o breve relatório.
Decido a seguir.
A priori, à vista da justificativa apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que a pretensão em tela se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se discutirá a validade ou não do contrato de empréstimo que a vincula à ré, e, por conseguinte, a licitude ou não das cobranças das parcelas contratuais sobre o seu benefício previdenciário.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, no tocante ao impedimento de novos descontos sobre o benefício do autor, na medida em que afirma nunca ter aderido a relação contratual que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito - fumus boni iuris.
A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do postulante, com os descontos de mensalidades de operações desconhecidas, que reputa não ter firmado.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado se abstenha de cobrar as prestações vincendas ajustadas no contrato de empréstimo objeto da presente demanda, sustando a cobrança através de descontos mensais no benefício do autor, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitado ao patamar de R$ 5.000,00, pelo descumprimento da medida.
Oficie-se o INSS, com cópia deste decisum, para adoção das medidas pertinentes ao seu cumprimento.
Defiro a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
26/07/2023 20:09
Recebidos os autos.
-
26/07/2023 20:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/07/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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