TJRN - 0814510-58.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
12/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
09/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 15:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 17:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814510-58.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): A.
F.
M.
D.
S. e outros Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição com ID 149038641.
Int.
Mossoró/RN, 23 de abril de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:05
Juntada de petição
-
15/04/2025 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:58
Juntada de petição
-
10/02/2025 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:21
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 12:47
Juntada de diligência
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24/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814510-58.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): A.
F.
M.
D.
S. e outros Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Intime-se o perito nomeado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição com ID 140029069.
Int.
Mossoró/RN, 22 de janeiro de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0814510-58.2023.8.20.5106 Ação: [Planos de saúde] Parte Autora: A.
F.
M.
D.
S. e outros Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 13 de fevereiro de 2025, entre 10:00h, nos termos da petição sob ID nº 139174730, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
19/12/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:42
Juntada de petição
-
19/12/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
06/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
06/12/2024 09:50
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
06/12/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
06/12/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/11/2024 07:47
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
29/11/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
27/11/2024 09:22
Juntada de intimação
-
26/11/2024 13:32
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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26/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
25/11/2024 10:46
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
25/11/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
24/11/2024 05:04
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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24/11/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
23/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
23/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 01:55
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
05/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
05/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
05/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
05/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
05/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814510-58.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: A.
F.
M.
D.
S. e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais sob ID 132165093, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório, conforme ID 125765268.
Mossoró/RN, 26 de setembro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
26/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:34
Juntada de petição
-
17/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 12:30
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814510-58.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): A.
F.
M.
D.
S. e outros Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Tendo em vista a decisão com ID 125557591, INDEFIRO o pedido de liberação de valores nestes autos.
A Secretaria certifique o decurso do prazo para o pagamento dos honorários periciais.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de agosto de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814510-58.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): A.
F.
M.
D.
S. e outros Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO DEFIRO o pedido de realização da prova pericial requerida pela demandada.
NOMEIO Tulio Francisco de Vasconcelos Silva, e-mail : tuliovasconcelosneuroufrn@gmail. 84-996962621, Endereço: Rua Teotônio Freire, 75 (complemento: Edificio Sun River ), Ribeira, Natal - RN cep: 59012110, profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia médica necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários.
Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814510-58.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): A.
F.
M.
D.
S. e outros Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
No despacho com ID 123807766, ante a comprovação do tratamento dos serviços no mês de maio, relativo ao 2º mês do tratamento (Terapia de Manutenção - 40H), foi determinada a liberação da quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), bloqueada no 119429730, para a continuidade o custeio do tratamento, relativo ao 3º mês de tratamento, (Terapia de Manutenção 40h), diretamente na conta do prestador, informada na petição com ID 123107352, no dia 18/06/2024.
Intimados acerca da produção de provas, a parte autora requereu no ID 125435506, o julgamento antecipado da lide.
Já a demandada, requereu no ID 124812384, a REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA COM MÉDICO NEUROLOGISTA.
A parte autora atravessou a petição com ID 125436439, no dia 08/07/2024, e anexou a nota fiscal da prestação de serviço de junho/2024 (ID 125436445), e requereu a liberação do valor bloqueado (id 119429730) para continuidade do tratamento. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que a primeira liberação de valores foi feita no dia 26/04/2024, relativo ao protocolo intensivo de 80 horas.
Portanto, o pedido de liberação em em análise, relativa ao 4º mês do tratamento, encontra-se prematuro, neste momento.
Noutra quadra, como trata-se de uma obrigação é de trato sucessivo, e como há pedido de perícia técnica, com o fito de não retardar a marcha processual, deve a parte autora formar autos apartados, associados ao presente feito, para requerer a liberação das quantias, instruindo os autos com a cópia dessa decisão, assim como da prescrição médica, para que toda a matéria atinente ao cumprimento provisório permaneçam no mesmo caderno processual, sob pena de tais pedidos não serem conhecidos.
ANTE O EXPOSTO, Indefiro o pedido com ID 125436439.
Após, retornem os autos conclusos para a pasta de decisão, para deliberação acerca do agendamento da perícia requerida pela demandada.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 9 de julho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 06:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:50
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
22/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814510-58.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: A.
F.
M.
D.
S. e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 19 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814510-58.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): A.
F.
M.
D.
S. e outros Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Noutra quadra, tendo em vista a nota fiscal apresentada no ID 123107353, comprovando a prestação dos serviços no mês de maio, relativo ao 2º mês do tratamento (Terapia de Manutenção - 40H), Expeça-se alvará para liberação da quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), bloqueada no 119429730, para a continuidade o custeio do tratamento, relativo ao 3º mês de tratamento, (Terapia de Manutenção 40h), diretamente na conta do prestador, informada na petição com ID 123107352.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de junho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814510-58.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: A.
F.
M.
D.
S. e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 20 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
20/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:45
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:13
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814510-58.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): A.
F.
M.
D.
S. e outros Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
No ID 120299767, a demandada interpôs novo agravo de instrumento, distribuído em 30/04/2024, requerendo a reconsideração da decisão.
Entretanto, em consulta ao site do TJRN, constato que o referido agravo não foi conhecido por ausência de tempestividade e cabimento.
A parte autora, na petição com ID 121335778, juntou a nota fiscal comprovando a prestação do serviço do Protocolo Intensivo PediaSuit 80h, no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reis) , prestado no mês de abril de 2024. É o relatório.
Considerando que até o presente momento permanece válida a decisão do TJRN, que concedeu a tutela liminar, assim como a comprovação da efetiva prestação do serviço, defiro o pedido de liberação de valores, formulado pela autora no ID 121335778.
Expeça-se alvará para liberação da quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), bloqueada no 119429730, para a continuidade o custeio do tratamento, relativo ao Terapia de Manutenção 40h, diretamente na conta do prestador, informada na petição com ID 121335778.
Aguarde-se a apresentação de impugnação a contestação.
Por fim, aguarde-se decisão acerca do agravo de instrumento de nº 0802485-68.2024.8.20.0000, distribuído em 01/03/2024, presente no ID 116229051.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de maio de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:44
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814510-58.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: A.
F.
M.
D.
S. e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 25 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
25/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814510-58.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): A.
F.
M.
D.
S. e outros Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Libere-se a quantia diretamente na conta do prestador, informada na petição com ID 119604892.
Noutra quadra, aguarde-se decisão acerca do agravo de instrumento de nº 0802485-68.2024.8.20.0000, interposto pela demandada.
Outrossim, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo legal, consoante determinação com ID 118630045.
Mossoró/RN, 23 de abril de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814510-58.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): A.
F.
M.
D.
S. e outros Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais e pedido de tutela específica de urgência, na qual a exequente postula o tratamento de saúde denominado Protocolo Pediasuit.
Em sede de agravo de instrumento, foi concedida a antecipação de tutela recursal, cuja decisão foi acostada no ID 104973205.
Em seguida, o demandante atravessou a petição de ID 108880270, informando o descumprimento da decisão liminar, acostando o orçamento de ID 108880271, e requerendo o bloqueio do valor de R$ 115.200,00 (cento e quinze mil e duzentos reais), relativo a 12 (doze) meses de tratamento na conta da demandada, via SISBAJUD.
No despacho no ID 112569171, determinei a intimação do requerente para acostar mais 02 orçamentos para análise do pedido de bloqueio.
A parte autora, no ID 114214391, anexou 03 orçamentos e pugnou pelo bloqueio do de menor valor, R$ 115.200,00 (cento e quinze mil e duzentos reais), relativo a 12 (doze) meses de tratamento.
Assim, DEFIRO em parte o pedido de 108880270, para determinar o bloqueio no SISBAJUD, R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), relativo a 06 (seis) meses do tratamento auspiciado.
Efetivado o bloqueio, LIBERE-SE o valor de R$ 14.400,00 (Quatorze mil e quatrocentos reais), relativo o primeiro mês do tratamento, devendo a parte autora comprovar nos autos a efetiva prestação do serviço.
Comprovada a prestação do serviço do primeiro mês, os meses subsequentes deverão ser liberados mês a mês, mediante comprovação da prestação do serviço, e de acordo com os valores do cronograma apresentado, o qual colaciono abaixo, mediante conclusão dos autos para decisão de urgência: Noutra quadra, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, 8 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814510-58.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): A.
F.
M.
D.
S. e outros Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Reitere a intimação de ID 114705075, em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, brasileiro, inscrito na OAB/CE sob o nº. 16.470, com endereço profissional situado na Rua Heráclito Graça, nº 406, Centro, Fortaleza/CE, haja vista o pedido de publicação exclusiva formulado na contestação, e a publicação foi erroneamente dirigida ao patrono NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
Quanto o pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela antecipada, formulado pelo demandado no ID 116229046, esclareço que não há o que reconsiderar, tendo em vista que a tutela foi deferida em sede de agravo.
Decorrido o prazo, retornem para CONCLUSÃO DE DECISÃO DE URGÊNCIA.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de março de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 01:31
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
11/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814510-58.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): A.
F.
M.
D.
S. e outros Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais e pedido de tutela específica de urgência, na qual a exequente postula o tratamento de saúde denominado Protocolo Pediasuit.
Em sede de agravo de instrumento, foi concedida a antecipação de tutela recursal, cuja decisão foi acostada no ID 104973205.
Em seguida, o demandante atravessou a petição de ID 108880270, informando o descumprimento da decisão liminar, acostando o orçamento de ID 108880271, e requerendo o bloqueio do valor de R$ 115.200,00 (cento e quinze mil e duzentos reais), relativo a 12 (doze) meses de tratamento na conta da demandada, via SISBAJUD.
No despacho no ID 112569171, determinei a intimação do requerente para acostar mais 02 orçamentos para análise do pedido de bloqueio.
A parte autora, no ID 114214391, anexou 03 orçamentos e pugnou pelo bloqueio do de menor valor, R$ 115.200,00 (cento e quinze mil e duzentos reais), relativo a 12 (doze) meses de tratamento.
Verifico, no entanto, que a promovida não foi intimada acerca do pedido de bloqueio por descumprimento da liminar.
INTIME-SE a demandada, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição no ID 108880270.
Em seguida, voltem os autos conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, 6 de fevereiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814510-58.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): A.
F.
M.
D.
S. e outros Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO A parte autora noticiou no ID 108880270 que a demandada não cumpriu com o determinado na decisão no ID 104973205, razão pela qual, requer o bloqueio dos valores na contas bancárias da requerida, a fim de viabilizar o tratamento de que necessita o autor.
Juntou apenas um orçamento no ID 108880271.
Isto posto, hei por bem determinar a intimação da parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos mais 2 (dois) orçamentos para prestação do serviço em comento.
Com a juntada, providencie-se o bloqueio da quantia existente no menor orçamento apresentado, via SISBAJUD.
Com a resposta, retornem os autos conclusos em caráter de URGÊNCIA.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de dezembro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
05/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814510-58.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: A.
F.
M.
D.
S. e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 108667352, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 108667352.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
16/10/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 04:41
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:58
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 14:33
Audiência conciliação realizada para 19/09/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/09/2023 17:09
Juntada de Petição de procuração
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13/09/2023 08:05
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:45
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:43
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:43
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:43
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:43
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:05
Recebidos os autos.
-
06/09/2023 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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03/09/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 09:58
Juntada de diligência
-
01/09/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 10:32
Recebidos os autos.
-
23/08/2023 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 16:37
Juntada de Ofício
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02/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:30
Audiência conciliação designada para 19/09/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814510-58.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): A.
F.
M.
D.
S. e outros Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por A.
F.
M.
D.
S. e outros, menor impúbere, representado por sua genitora, qualificados nos autos, em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, o demandante alega que foi diagnosticado com um quadro de Paralisia Cerebral, CID 10: G80.9 e, por indicação de seu médico assistente, necessita de tratamento específico para o seu caso, incluindo Terapia Intensiva do Protocolo PEDIASUIT.
Aduz que a promovida negou a cobertura para a referida terapia.
Requereu a tutela de urgência, para que a demandada custeie o tratamento prescrito pelo médico assistente, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A pretensão autoral se ressente da probabilidade do direito alegado, em face da existência de parecer técnico emitido pelo Conselho Federal de Medicina, Parecer CFM nº 14/2018, concluindo pela ausência de evidência científica do método PEDIASUIT e THERASUIT, no tratamento fisioterápico, baseado no uso de vestimentas especiais.
Confira-se a ementa: EMENTA: O uso de vestimentas especiais no tratamento fisioterápico não mostra resultado mais efetivo que o tratamento intensivo.
Deve o médico identificar os riscos e benefícios ao prescrevê-lo.
Em sua conclusão, o Conselheiro Relato do CFM exarou: Em suma, pode-se concluir que, no momento, não há parâmetros de superioridade do uso de métodos fisioterápicos que utilizam vestimentas especiais.
A prescrição médica pode restringir-se à solicitação de fisioterapia intensiva, cabendo ao médico identificar seus riscos e benefícios.
Não bastasse isso, foi elaborada a Nota Técnica n. 9.666 pelo NAT-JUS NACIONAL, datada de 7/8/2020, disponível no banco de dados E-Natjus do CNJ, concluindo desfavoravelmente ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit.
A hipótese, pois, se amolda aos incisos I, V e IX do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) que vedam, respectivamente, o uso de tratamento experimental, o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e, especialmente, tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes, senão vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - Omissis; III - Omissis; IV - Omissis; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - Omissis; VII - Omissis; VIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; Portanto, a meu ver, soa demais irresponsável uma decisão judicial deferir a tutela para o fim aqui colimado quando, além de violar frontalmente a Lei dos Planos de Saúde, implica tratamento de alto custo a ser suportado pela operadora do plano que, necessária e futuramente, irá repassar aos demais usuários.
Sem discrepara, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
THERASUIT.
Autor diagnosticado com paralisia cerebral Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Laudo pericial juntado aos autos que apontou a ausência de evidências na literatura médica de melhoras significativas quando comparado com outros métodos de estimulação e tratamento de crianças com paralisia cerebral.
Existência de pareceres do Conselho Federal de Medicina e da Associação Brasileira de Medicina Física e Reabilitação no mesmo sentido, ou seja, inexistência de parâmetros que demonstrem a superioridade do uso de vestimentas especiais coadjuvantes a métodos fisioterápicos intensivos.
Negativa de cobertura, nesse caso, que não se mostra abusiva.
Precedentes do STJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1040173-38.2021.8.26.0576; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) Na mesma toada. o Colendo STJ: EMENTA: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT E/OU PEDIASUIT.
A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA, COMO SEGUNDO FUNDAMENTO AUTÔNOMO, SÃO MÉTODOS DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E DO NAT-JUS NACIONAL.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
IMPOSIÇÃO DESSAS TERAPIAS PELO JUDICIÁRIO.
ILEGALIDADE.
SUPRESSÃO DO PODER REGULADOR DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA COMPETENTE.
MANIFESTA INVIABILIDADE. 1.
Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). 2.
Nesse precedente, melhor refletindo acerca do tema, à luz da legislação especial de regência e dos substanciosos subsídios técnicos trazidos pelos amici curiae - inclusive, no que diz respeito à postura manifestada pelos próprios Conselhos Profissionais e pela Secretaria Nacional do Consumidor no sentido de prestigiar o rol da ANS -, este Órgão julgador, em overruling, sufragou o entendimento de não ser correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente da parte que não estejam na relação editada pela Autarquia ou no conteúdo adicional contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º, que prescreve a instituição do plano-referência, "respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12", com "amplitude das coberturas" "definida por normas editadas pela ANS"; b) art. 12, que estabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual determina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições gerais dos produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei devem constar dispositivos que indiquem os eventos cobertos e excluídos. 3.Como incontroverso, a terapia vindicada não está contemplada no Rol da ANS, a par de ter parecer desfavorável do NAT-JUS NACIONAL e do CFM, sendo certo que a Segunda Seção, por ocasião do recente julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, pacificou o seguinte: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 4.
Nessa linha de intelecção, e como segundo fundamento autônomo, a "Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit, pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)" (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 5.
Por um lado, "cumpre ao Poder Judiciário evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos planos individuais e coletivos de saúde [...] (DRESCH, Renato Luís.
As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas.Revista de Direito da Saúde Suplementar.
São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p. 122-126)" (AgInt no REsp n. 1.879.645/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/5/2021.).
Por outro lado, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp 1834266/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). 6. "Conforme adverte a abalizada doutrina, o fenômeno denominado 'judicialização da saúde' exige redobrada cautela e autocontenção por parte de toda a magistratura, para não ser levada a proferir decisões limitando-se ao temerário exame insulado dos casos concretos, que, somados, correspondem à definição de políticas públicas, feita sem qualquer planejamento (que o Judiciário, pela justiça do caso concreto, não tem condições de fazer) e sem atentar para as deficiências orçamentárias que somente se ampliam em decorrência de sua atuação, desprovida que é da visão de conjunto que seria necessária para a definição de qualquer política pública que se pretenda venha em benefício de todos e não de uma minoria'.
Com efeito, o 'grande risco da concessão judicial indiscriminada [...] é que o summum jus (concessão de um direito individual mal investigado) se transforme em summa injuria (interesse coletivo desprotegido).
Isto sem falar que o juiz se substitui ao Legislativo e ao Executivo na implementação de políticas públicas, concentrando em suas mãos uma parcela de cada um dos três Poderes do Estado, com sérios riscos para o Estado de Direito e para a segurança jurídica' (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Judicialização de políticas públicas pode opor interesses individuais e coletivos)" (AgInt no AREsp 1619479/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021). 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) (grifo acrescido) DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 20 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/07/2023 20:04
Recebidos os autos.
-
26/07/2023 20:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/07/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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