TJRN - 0803173-59.2020.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:35
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
06/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
03/12/2024 19:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
03/12/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
25/11/2024 17:34
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
25/11/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
08/07/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 08:54
Juntada de termo
-
03/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803173-59.2020.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO ALVES Parte Requerida: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A INTIMAÇÃO INTIMO a parte demandada, por seu patrono, para realizar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apodi/RN, 17 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
17/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803173-59.2020.8.20.5112 AUTOR: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO ALVES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 28 de maio de 2024.
JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:00
Juntada de termo
-
16/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 07:06
Processo Reativado
-
15/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:38
Juntada de intimação de pauta
-
27/10/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 26/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:14
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:35
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803173-59.2020.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 19 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2023 22:11
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 10:39
Juntada de custas
-
30/08/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803173-59.2020.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO ALVES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO ALVES em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A , todos qualificados nos autos.
Postula-se no feito o pagamento de indenização do Seguro DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito terrestre causado por veículo automotor, fato ocorrido no dia 27/05/2019, às 17:00, na BR-405, em frente ao cemitério novo de Apodi/RN.
Em despacho deste juízo, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia.
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação, alegando a falta de documento essencial (laudo IML) e afirmando que a parte autora não faz jus aos benefícios do seguro visto que se encontra inadimplente, ademais alegou que em caso de procedência deve-se observar a gradação estabelecida em lei, de acordo com o segmento corporal afetado e o grau da lesão.
Tece comentários acerca dos juros e correção e pugna pela improcedência da ação.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os fundamentos da defesa e reiterou os termos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Realizada a Perícia Médica, concluiu-se que a parte autora possui lesão permanente parcial na perna esquerda em decorrência do acidente, de intensidade residual em 10%.
Instadas a se manifestarem sobre o laudo apresentado, a parte autora concordou integralmente com o laudo e requereu o julgamento antecipado de mérito.
A parte demandada aduziu que apesar do laudo pericial ter atestado a perda parcial funcional de membro, este pugna pela improcedência do pleito, subsidiariamente requer, em caso de procedência, a gradação e a condenação no pagamento no patamar especificado no laudo pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – Das preliminares.
Cumpre elucidar que o laudo pericial não constitui documento essencial ao ajuizamento da ação, sendo certo que a ausência dele não acarreta a inépcia da inicial, uma vez que no decorrer do processo a perícia será realizada na fase probatória (TJ-PE - AI: 3492888 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, 3ª Câmara Cível, Publicação: 26/02/2015.
II.2 – Do mérito.
Cinge-se o mérito em aferir se a parte autora faz jus ao pagamento do Seguro DPVAT, e, caso positivo, também deve-se atentar sobre a fixação correta do valor indenizatório, de acordo com os critérios legalmente estabelecidos.
O Seguro DPVAT é uma proteção de cobertura dos danos pessoais causados por acidentes de veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não, que encontra previsão no art. 2º da Lei nº 6.194/74, com suas alterações posteriores.
Nos termos do art. 3º da referida lei, in verbis: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Consoante previsão legal, embora o valor máximo para o seguro DPVAT seja de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com o advento da Lei nº 11.945/2009, a quantificação das indenizações por invalidez passou a obedecer escalonamento, com a fixação de limites variados de acordo com o segmento corporal lesionado, o que consta no anexo da Lei nº 6.194/74.
Neste contexto, a indenização postulada deve observar a regra da gradação de valores, considerando-se o grau da lesão e o segmento corporal comprometido, nos termos do art. 3º, inciso II, § 1º da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009.
Convém acrescentar, ainda, que o art. 5º da Lei 6.194/74 dispõe que o pagamento do seguro obrigatório depende apenas da comprovação do acidente e do dano decorrente.
Demais disso, ressalto que o direito ao recebimento da indenização independe do pagamento do prêmio por parte do proprietário do veículo envolvido no acidente, conforme teor da Súmula nº 257-STJ, ao dispor que “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
Dessa forma, rejeito a tese da parte demandada.
No caso em questão, o autor comprovou, através do Boletim de Ocorrência e do Boletim de Atendimento de Urgência, que foi vítima de acidente de trânsito.
Restou ainda demonstrado nos autos, mormente pelo Laudo Pericial, que o aludido acidente ocasionou a invalidez permanente da demandante.
Assim, não há negar a existência dos requisitos traçados nos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74.
Por conseguinte, vê-se que a perícia médica indica lesão permanente parcial na perna esquerda em decorrência do acidente, de intensidade residual em 10%.
Com efeito, quanto ao segmento corporal afetado, pode-se inferir, através do Laudo Médico, que é relativo a lesão no membro inferior esquerdo, sendo-lhe garantido, de acordo com a gradação estabelecida, o percentual de 70% sobre o limite total indenizável de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que corresponde à quantia de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Sobre o dito valor incide, ainda, o grau da lesão constatado pelo perito, que é de 10% (residual), totalizando o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Ademais, o termo a quo da incidência da correção monetária é a partir do evento danoso, consoante prescreve a Súmula nº 580-STJ, enquanto a incidência de juros de mora se dá a partir da citação válida, a teor do disposto na Súmula nº 426-STJ.
Com relação ao índice oficial de correção monetária deve ser aplicado ao caso o INPC, e, tratando-se dos juros de mora, a aplicação deve ser no percentual de 1% ao mês, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.381.214/SP (2012/0214463-2).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré no pagamento de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% desde a citação válida.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista que o réu decaiu minimamente do pedido, devendo a parte contrária suportar por inteiro o ônus da sucumbência (parágrafo único, do art. 86, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC.
Havendo comunicação de depósito judicial, determino à Secretaria Judiciária a expedição de Alvará para levantamento dos valores depositados em nome da parte promovente, sem necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 07:47
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 02:00
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:46
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803173-59.2020.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como INTIMO a parte demandada para realizar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo acima assinalado.
Apodi/RN, 28 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
28/07/2023 14:01
Juntada de informação
-
28/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:45
Juntada de laudo pericial
-
12/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 02:05
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
25/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
08/02/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 21:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:00
Juntada de termo
-
18/01/2022 18:49
Juntada de termo
-
02/09/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 16:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/12/2020 10:45
Juntada de termo
-
11/12/2020 06:05
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 06:04
Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 10/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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