TJRN - 0814710-65.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:04
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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06/12/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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06/12/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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06/12/2024 06:26
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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06/12/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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01/10/2024 13:16
Juntada de Ofício
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05/09/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 07:47
Juntada de termo
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02/09/2024 11:51
Juntada de termo
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30/08/2024 09:52
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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29/08/2024 12:36
Juntada de Ofício
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31/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:53
Juntada de despacho
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01/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 21:34
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814710-65.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DAMIANA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Banco Cetelem S.A Advogado: Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 116669135, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 8 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 116669135.
Mossoró-RN, 8 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
08/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:29
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/03/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/03/2024 23:59.
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12/02/2024 05:36
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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12/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:13
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 06:37
Conclusos para decisão
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19/10/2023 06:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:57
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814710-65.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DAMIANA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Banco Cetelem S.A Advogado: Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 106520016 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 106520016.
Mossoró/RN, 13 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
13/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 09:15
Audiência conciliação realizada para 06/09/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 08:53
Juntada de termo
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29/08/2023 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:50
Juntada de termo
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28/07/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:24
Audiência conciliação designada para 06/09/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:16
Juntada de Ofício
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28/07/2023 05:23
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814710-65.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DAMIANA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado: Banco Cetelem S.A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por DAMIANA DA SILVA em desfavor de Banco Cetelem S.A, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/07/2023 20:07
Recebidos os autos.
-
26/07/2023 20:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/07/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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