TJRN - 0814670-83.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:55
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814670-83.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANDREIA SOLANO DIAS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da Sentença proferida nos autos, que julgou procedente os pedidos autorais.
Alegou o embargante que o julgado padece de contradição/erro material, uma vez que, apesar de ter sido fundamentado com base na ausência de demonstração da legalidade da contratação, houve a apresentação, pelo réu/embargante, dos demonstrativos CDC, do comprovante de empréstimo digital com a data da assinatura digital, além da demonstração de liberação do crédito ao cliente, bem como o seu efetivo recebimento.
Pediu pela correção do vício apontado.
Intimada, a embargada manifestou-se pela manutenção da Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Não se prestam, todavia, ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão da matéria já devidamente enfrentada pelo juízo.
A meu juízo, o embargante não conseguiu demonstrar qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença hostilizada, mas apenas sua irresignação quanto a ratio decidendi que foi minuciosamente exposta na fundamentação do julgado.
Isso por que, apesar do promovido, ora embargante, ter apresentado o contrato e alguns documentos relativos à suposta contratação do empréstimo objeto da lide, a parte autora impugnou a legalidade dos mesmos.
De modo que, caberia ao réu o ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC), mediante a produção de prova pericial, por exemplo.
Ocorre que, conforme restou consignado na Sentença, intimado manifestar-se quanto aos requerimentos feitos pela perita, o promovido não cumpriu com a diligência que lhe competia.
Portanto, assumiu o prejuízo probatório daí advindo.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a Sentença embargada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 07:56
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814670-83.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANDREIA SOLANO DIAS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 30/04/2025 23:59.
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05/04/2025 07:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814670-83.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANDREIA SOLANO DIAS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido liminar, ajuizada por ANDREIA SOLANO DIAS, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado.
A parte autora, em seu escorço, alegou a indevida contratação de um empréstimo em seu benefício previdenciário, sendo o contrato registrado sob o nº 131838772, incluído em 17/05/2023, no valor de R$ 5.798,54, com descontos mensais de R$ 135,93, razão pela qual postulou a declaração de inexistência dos débitos daí decorrentes; a devolução das parcelas descontadas em dobro; e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão concessiva de tutela antecipada e da gratuidade judiciária (ID. 103724562).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID. 106505798), impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou o contrato supostamente firmado entre as partes (ID 106505799), dentre outros documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Intimada, a autora apresentou apresentou réplica (ID. 108297031), impugnando os documentos acostados pelo promovido.
Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu o julgamento antecipado da demanda.
Já o réu apresentou petição no ID 109394075 requerendo o aprazamento de audiência de instrução, bem como a realização de perícia grafotécnica.
Este Juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral e deferiu o pedido de realização de perícia no contrato acostado pelo réu.
A perita indicada solicitou que o banco demandado fornecesse as informações e os documentos descritos no ID 126568329 (Págs 1 e 2), a fim de que fosse realizada a perícia.
O promovido deixou decorrer o prazo que lhe foi concedido sem apresentar manifestação.
Novamente intimado, o banco apresentou petição no ID 129076176, requerendo a realização de perícia contábil, e juntou extratos do CDC.
Mais um vez intimado para manifestar-se quanto aos requerimentos feitos pela perita no ID 126568329, sob pena de prejuízo probatório, o promovido permaneceu inerte.
Ato contínuo, foi determinado o cancelamento da perícia. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, destaco que incide no presente caso o sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do CDC): a consumidora demandante como destinatária final econômico e fático do serviço/produto (prestação de serviços e fornecimento de crédito) fornecido pela instituição financeira demandada no mercado de consumo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, com o seguinte verbete: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por outro lado, o art. 17, do CDC, dispõe que: "Para efeitos desta Seção, equipara-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Trata-se do "consumidor por equiparação".
Consumidor por equiparação, também chamado "bystander", é aquele que, na hipótese de acidente de consumo, não participa diretamente da relação, mas sofre os efeitos do evento danoso. É o que se verifica, em tese, no caso em disceptação, uma vez que a demandante alega que não participou da relação jurídica referente à concessão do empréstimo que está sendo cobrado pelo banco promovido, mas o mesmo foi concedidos, de forma fraudulenta, em seu nome, razão pela qual está sofrendo os efeitos do evento danoso (cobranças).
Independente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, nos casos em que o consumidor nega a contratação de um empréstimo bancário, cabe à instituição financeira apresentar o contrato referente à operação de crédito questionada, ou, por qualquer outro meio de prova admitida em direito, demonstrar que houve a contratação, sob pena de, não o fazendo, prevalecerem as alegações autorais, haja vista que o autor não pode ser obrigado a produzir prova de fato negativo.
Nesses casos, o banco tem o ônus de apresentar o contrato (se a operação foi contratada fisicamente) ou demonstrar que os empréstimos foram contratados eletronicamente, com assinatura digital ou senha, biometria digital ou facial, pois, embora possível a contratação por meio eletrônico, exige-se mecanismo que permita vincular uma manifestação de vontade à efetiva contratação, comprovação esta que, in casu, não ocorreu, uma vez que, intimado para apresentar as informações e documentos imprescindíveis para a produção da prova pericial, o promovido manteve-se inerte, não cumprindo com a diligência que lhe competia e, portanto, assumindo o prejuízo probatório daí advindo.
Desse modo, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a anuência da requerente aos termos do contrato ora questionado, conclui-se que ela não celebrou o negócio jurídico em questão.
Em casos de operações fraudulentas, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva e decorre do risco a que o segmento econômico está sujeito (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Outrossim, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula 479, do C.
Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ".
Destarte, impõe-se acolher a pretensão autoral, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a demandante e o banco promovido, no que se refere ao empréstimo ensejador da presente demanda, e, por conseguinte, declarar a inexistência da dívida, impondo ao banco a obrigação de restituir, em dobro, à demandante, as importâncias que foram indevidamente debitadas em seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, do CDC.
Por fim, também assiste razão à autora no tocante ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que, reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão (descontos indevidos), dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo (caráter pedagógico da condenação).
Em consequência, concluo que os requisitos do art. 14 do CDC estão configurados, razão pela qual, sopesando as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a preliminar suscitada pelo promovido.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e por conseguinte: DECLARO a inexistência de relação jurídica entre a autora e o banco promovido, no que se refere ao contrato de empréstimo ensejador da presente demanda (contrato nº 131838772), e, por conseguinte, declarar a inexistência da dívida decorrente do aludido empréstimo.
CONDENO o demandado a restituir, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário da autora, em razão do contrato descrito nos autos, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA, a partir da data dos respectivos descontos, e juros de mora de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, a contar da citação.
CONDENO o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação que lhe foi imposta, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 28 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814670-83.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANDREIA SOLANO DIAS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida no valor de R$ 5.798,54, que está ensejando descontos no beneficio previdenciário do(a) promovente.
Após o despacho pré-saneador (ID 108504811), o demandado apresentou petição no ID 109394075, requerendo a realização de audiência de instrução, para oitiva da parte autora, bem como a realização de perícia técnica grafotécnica.
Já a parte autora requereu o julgamento antecipado da demanda, conforme petiçõ no ID 110139207.
Através do despacho no ID 113662377, verifiquei que o contrato objeto desta lide se trata de operação de Crédito Direto ao Consumidor com assinatura eletrônica, conforme ID 106505799, razão pela qual o pedido de realização de perícia formulado pelo banco réu deve ser deferido, razão pela qual foi nomeada a perita SIMONE DE CÁSSIA OLIVEIRA GODEIRO DE ALENCAR.
Por meio da petição no ID 126568329, a expert afirmou que não se trata de Perícia Grafotécnica e sim de DOCUMENTOSCOPIA DIGITAL, tendo sido o contrato realizado no caixa eletrônico ou através do aplicativo do Banco instalado no celular da cliente.
Desse modo, requereu que fossem disponibilizados: Contrato: 131838772 BB RENOV CONSIGNAÇÃO – data de 17/05/2023; Contrato: 137659349 BB RENOV CONSIGNAÇÃO – data de 17/08/2023; Contrato: 131838772 - sem dados no processo.
Pediu, ainda que fosse fornecida a trilha de eventos que validaram as 3 (três) operações, separadamente, inclusive imagens de câmera de caixa eletrônico com as datas, aplicativos que foram utilizados para assinar o Contrato, dispositivo móvel do qual proveio a assinatura, selfie, geolocalização e tudo mais que julgar necessário para instruir a perícia em arquivo não zipado e não comprimido e como se trata de RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO (páginas: 102 e 103 dos autos em PDF) nos dois Contratos, nos quais a Autora recebeu “troco”; que o Banco Réu se pronuncie sobre qual(is) Contrato(s) que foi(ram) entabulado(s) com a Autora e que necessitou de renegociação, inserindo nos autos cópia destes Contratos, que foram a causa desta negociação.
Intimado, o banco apresentou petição no ID 129076176, requerendo a realização de perícia contábil, e juntou extratos do CDC.
Inicialmente, intime-se o banco demandado, mais uma vez, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se precisamente quanto aos requerimentos feitos pela perita no ID 126568329, sob pena de prejuízo probatório.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de fevereiro de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:48
Juntada de Ofício
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07/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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26/11/2024 06:47
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/11/2024 15:40
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
25/11/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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24/11/2024 04:39
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
24/11/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814670-83.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANDREIA SOLANO DIAS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Aguarde-se o julgamento do Conflito Negativo de Competência de nº 0811596-21.2023.8.20.5106, suscitado pelo juízo da 5ª Vara Cível.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de setembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 02:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:38
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814670-83.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANDREIA SOLANO DIAS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Intime-se a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição com ID 126568329 e documentos anexados.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de agosto de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814670-83.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANDREIA SOLANO DIAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Ato Ordinatório A teor do que dispõe o art. 78, XIII do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte RÉ, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, fornecer documentos/informações solicitadas pela perita na petição de ID 126568329.
Mossoró/RN, 24/07/2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
24/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:32
Juntada de termo
-
04/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814670-83.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANDREIA SOLANO DIAS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Tendo em vista a certidão retro, NOMEIO SIMONE DE CÁSSIA OLIVEIRA profissional cadastrada no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários.
Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) Mossoró/RN, 9 de maio de 2024.
Mossoró/RN, 9 de maio de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 07:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
08/03/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
08/03/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
08/03/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
08/03/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
04/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814670-83.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANDREIA SOLANO DIAS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Da análise detida aos autos, verifico que o contrato objeto desta lide se trata de operação de Crédito Direto ao Consumidor com assinatura eletrônica, conforme ID 106505799, razão pela qual o pedido de realização de perícia formulado pelo banco réu deve ser deferido.
Assim sendo, CHAMO O FEITO À ORDEM para retificar o despacho no ID 113544705.
NOMEIO SIMONE DE CÁSSIA OLIVEIRA GODEIRO DE ALENCAR profissional cadastrada no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários.
Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814670-83.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANDREIA SOLANO DIAS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu o julgamento antecipado da demanda.
Já o réu apresentou petição no ID 109394075 requerendo o aprazamento de audiência de instrução, bem como a realização de perícia grafotécnica.
Compulsando os autos, verifico que não foi acostado contrato.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pelo réu ao ID 109394075, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO.
Mossoró/RN, 17 de janeiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/01/2024 07:25
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:16
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814670-83.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANDREIA SOLANO DIAS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814670-83.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANDREIA SOLANO DIAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 106505798 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 106505798.
Mossoró/RN, 13 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
13/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 08:45
Audiência conciliação realizada para 06/09/2023 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/09/2023 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 08:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/09/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 08:55
Juntada de termo
-
29/08/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:47
Juntada de termo
-
28/07/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:02
Audiência conciliação designada para 06/09/2023 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:50
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 05:33
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814670-83.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANDREIA SOLANO DIAS Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida no valor de R$ 5.798,54, que está ensejando descontos indevidos no beneficio previdenciário do(a) promovente.
Pugnou a parte autora que o demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto no seu beneficio, sob pena de pagamento de multa.
Pediu, ainda, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada a imediata suspensão dos referidos descontos em seu benefício.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados em seu beneficio previdenciário por iniciativa do(a) promovida, conforme aponta documento de ID 103623679.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário, que podem vir a comprometer seu sustento e de sua família.
III – DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar o desconto de R$ 135,93, referente ao contrato nº 131838772, no beneficio previdenciário do(a) autor(a).
Oficie-se ao INSS para que, de imediato, cessem os descontos ora questionados no benefício do autor.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao empréstimo ora questionado.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de julho de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/07/2023 20:06
Recebidos os autos.
-
26/07/2023 20:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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