TJRN - 0801096-12.2022.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801096-12.2022.8.20.5111 DESPACHO Considerando a impossibilidade de aferir se o demonstrativo de crédito acostado ao ID 124080499 está integralmente em conformidade com os parâmetros de correções fixados pelo juízo ad quem pela ausência de indicação dos valores referentes a juros e correção monetária aplicados, determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
A intimação do polo exequente para, no prazo de 15 dias, adequar seus cálculos ao comando decisório, fazendo constar expressamente todos os critérios de atualização, inclusive datas dos termos iniciais e finais dos juros e correção monetária (art. 534 do CPC)[1], sob pena de indeferimento da exordial.
Expedientes necessários. [1] “Sobre o montante da condenação devem incidir juros moratórios a partir da citação válida, aplicando o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, ressalvando-se que o novo índice da caderneta de poupança fixado nessa última lei somente se aplica às parcelas posteriores a sua vigência.
Quanto à correção monetária, por ter sido declarada a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, pela impropriedade de utilização desse índice como fator de correção monetária a garantir que fosse mensurada a variação do poder aquisitivo da moeda, o STF entendeu que o IPCA-E é o índice que cumpre melhor essa finalidade.
Contudo, em questão de ordem, modulando os efeitos dessa decisão, a Suprema Corte manteve a aplicação da TR como índice de correção monetária até 25/03/2015 e, após essa data, considerou mais adequada a incidência de IPCA-E.
Parâmetro que deve ser aplicado ao presente feito.
Ademais, ainda por força do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os valores devidos pela Fazenda Pública não devem ser atualizados no momento da cobrança, mas sim uma única vez e por ocasião de seu efetivo pagamento”. (Acórdão).
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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06/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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29/11/2024 07:09
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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29/11/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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15/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 16/09/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801096-12.2022.8.20.5111 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda Polo Passivo: MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
Vara Única da Comarca de Angicos, 24 de julho de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0801096-12.2022.8.20.5111 Classe: MONITÓRIA Polo Ativo: RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda Polo Passivo: MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado em 11/06/2024, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Vara Única da Comarca de Angicos,12 de junho de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:41
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 11/06/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801096-12.2022.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração, através dos quais pretende a parte embargante a reforma da sentença para fazer constar o reembolso das custas pagas pela parte vencedora. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
No que se refere à ausência de comando quanto ao reembolso das custas pagas pela parte autora, penso que não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, conforme se observa no dispositivo a seguir transcrito da sentença proferida por este juízo, não há a omissão, contradição, obscuridade e erro material apontados: III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) reconhecer a eficácia executiva plena ao mandado de pagamento constante deste processo; b) condenar a parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC).
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, do CPC). 2.
A observância dos parâmetros do item 4 em eventual cumprimento de sentença. 3.
A isenção de custas, o que não dispensa o reembolso das custas e despesas judiciais devidas à parte vencedora (art. 1º, §§1º e 2º, da lei estadual 9.278/2009).
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.
Antes de intentar incidente manifestamente incabível, deve a parte embargante ler, com a devida atenção, a sentença combatida.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O cumprimento dos comandos da sentença retro. 2.
Em atenção aos princípios da não surpresa e da cooperação, o alerta, às partes, que “age de maneira temerária aquele que conduz o processo com imprudência, sem tomar as cautelas adequadas para vida do foro”[1], podendo ser condenada por litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como em caso de intentar incidente manifestamente infundado (art. 80, VI, do CPC), entendido como “aquele que é provocado sem qualquer possibilidade de êxito e cuja ausência de viabilidade vai desde logo aferida pelo órgão jurisdicional”[2].
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. -
15/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
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14/11/2023 05:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/11/2023 03:09
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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11/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto na Portaria nº 03/2019 da Direção do Foro da Comarca de Angicos, que dispõe sobre a prática de atos ordinatórios realizados pela Secretaria Judiciária, apresentados os Embargos de Declaração tempestivos, na forma da Lei, intimo a parte contrária para, no prazo de 5 dias, querendo, manifestar em réplica.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 10:48
Juntada de ato ordinatório
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12/10/2023 04:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 11/10/2023 23:59.
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13/08/2023 01:53
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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13/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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10/08/2023 13:01
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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10/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801096-12.2022.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de monitória, ajuizada por RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda, já qualificada, em desfavor do município de Afonso Bezerra/RN, igualmente qualificado, através da qual se pretende o adimplemento de obrigação de pagar, consistente na prestação de serviços consistente no fornecimento de medicamentos injetáveis.
Custas iniciais pagas ao ID 91873009.
Expedido o mandado de pagamento na forma do art. 701 do CPC, a parte demandada quedou inerte (cf. certidão de ID 96486228). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da natureza do presente ato processual.
No âmbito da ação monitória, a parte ré, citada, pode cumprir o mandado de pagamento expedido ou apresentar os embargos monitórios.
Não efetuado o pagamento e não apresentados embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, §2º, do CPC). É por isso que, destituído de carga decisória, o ato processual que realiza a conversão é mero despacho.
Nesse sentido, Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a natureza jurídica do ato judicial que, na ação monitória, determina a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo.
No procedimento monitório, segundo prevê o art. 1.102-C do CPC/73, a ausência de defesa (embargos) implica, por si só, a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz.
O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, cabendo ao devedor, depois de constituído, ope legis, o título executivo judicial, impugná-lo, eventualmente, no cumprimento de sentença (STJ, REsp 1642320/SP, julgado em 21/03/2017 – grifei).
No entanto, o ato que analisa as consequências da não interposição de embargos monitórios pelo ente público demandado é sentença, diante da formação de coisa julgada material.
Nessa linha, Se a ação monitória for proposta contra a Fazenda Pública e esta não apresentar embargos, não se pode converter o mandado monitório em executivo por inércia do réu (art. 701, § 2º), pois, nesse caso, deve o juiz proferir decisão de procedência da demanda monitória, que ficará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 701, § 4º).
Somente se a decisão for confirmada pelo Tribunal é que o credor poderá executá-la na forma do cumprimento de sentença[1]. 2.
Da não apresentação dos embargos monitórios.
Como se sabe, nada impede o ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública, conforme entendimento consagrado pela súmula 339 do STJ e confirmado pelo art. 700, §6º, do CPC.
No entanto, tendo em vista a regra geral no sentido de que o efeito material decorrente da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados) não se opera em face da Fazenda Pública e levando em conta o efeito especial da ação monitória não embargada, consistente na certeza jurídica de um título desprovido de força executiva, que se torna imutável e indiscutível, existe certa celeuma quanto a sua plena aplicabilidade em face de tais prerrogativas.
A partir das lições de Nelson Nery e Rosa Maria, tenho que “a não apresentação dos embargos tem consequência ligeiramente distinta para a Fazenda Pública.
Neste caso, a constituição do título executivo enseja remessa necessária (art. 496 do CPC), antes do início do cumprimento de sentença”[2].
No mesmo sentido, Marinoni, Arenhart e Mitidiero[3], para quem Não apresentados embargos à ação monitória movida contra a Fazenda Pública, a causa está sujeita a reexame necessário, não havendo a conversão do mandado monitório em mandado definitivo antes da confirmação pelo Tribunal da ordem inicial (art. 701, §4º, CPC).
Dessa forma, torna-se imprescindível a análise da demanda à luz da cognição exauriente, e não da cognição sumária ao se determinar, “sendo evidente o direito do autor”, a expedição de mandado de pagamento (art. 701 do CPC). 3.
Da prestação de serviços consistente no fornecimento de medicamentos injetáveis.
Em regra, a celebração de contrato com a Administração Pública exige prévia licitação, exceto nos casos de contratação direta previstos na legislação (art. 37, XXI, da CF).
Nas hipóteses em que a realização do procedimento licitatório é obrigatória, eventual contrato administrativo firmado sem observância de prévio certame possui defeito no plano da existência, sendo considerado inexistente, inválido e ineficaz, motivo pelo qual a busca pelo adimplemento deve ser precedida pela comprovação da contratação do particular de forma hígida.
No caso, observo, pelo documento de ID 91755250 (pág. 6), que a parte autora foi devidamente contratada após a realização de pregão presencial (lei 10.520/2002), sendo o objeto do negócio jurídico a aquisição de medicamentos injetáveis junto à Prefeitura de Afonso Bezerra/RN.
Noto, outrossim, que, nos documentos de ID 91755250 (págs. 1/5), consistentes em notas fiscais de serviço, que contaram com a assinatura de servidor municipal, houve comprovação das contraprestações em aberto pelo ente público, perfazendo um total de R$ 10.397,80, sem correções.
Verifico, por fim, que não há, nos autos, qualquer comprovação de pagamento.
Vale destacar que a jurisprudência nacional tem admitido as notas fiscais decorrentes de contrato administrativo (Pregão Presencial) documentos hábeis para amparar ação monitória, já que aptas a demonstrar o vínculo entre as partes e o inadimplemento, pois atestam a execução do contrato pelo administrado.
Nessa linha, EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECOTE DE VALORES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A ação monitória condiciona-se à existência de prova literal hábil a demonstrar a verossimilhança do direito de crédito alegadamente ostentado. 2- Considerando que as notas fiscais emitidas pela empresa prestadora de serviço eram decorrentes de contrato administrativo (Pregão Presencial), e que constavam do "Histórico de Fornecedores" do Município, devidamente acompanhadas de notas de empenho liquidadas, a relação jurídica entre a autora e o Município réu restou demonstrada, bem como comprovada a respectiva dívida. 3- Verificado que alguns dos documentos apresentados pela parte autora não preencheram os requisitos necessários à constituição do título executivo judicial, impõe-se a parcial reforma da sentença, para que dele sejam decotados. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.004197-8/001, julgado em 24/11/2020 – grifei).
Sendo o valor mais antigo cobrado de 04 de novembro de 2020, não há que se falar, ainda, em prescrição ante o ajuizamento da ação em 15 de novembro de 2022.
Dessa forma, não havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consistente em pagamento ou inexecução contratual, o reconhecimento da existência da dívida é medida de rigor. 4.
Da inexecução de contrato administrativo e dos parâmetros de liquidação, correção monetária e juros.
De acordo com o art. 77 da Lei de Licitações de 1993, “a inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento”.
A interpretação do dispositivo revela que o efeito imediato é a rescisão, em tese, do contrato pela parte a quem atingiu a conduta culposa.
No entanto, havendo o atraso no pagamento da prestação ajustada na forma do art. 78, XV, da lei 8.666/1993, consistente, no caso, em R$ 17.140,58, a Administração deve arcar com o ônus dos juros de mora e da correção monetária, mesmo que o contratado opte, ao invés da rescisão, “pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação”.
Dessa forma, sempre lembrando que eventual determinação da forma de liquidação da sentença condenatória não implica coisa julgada (súmula 344 do STJ), entendo, nesse momento, que, para liquidar a obrigação a seguir identificada, é necessário mero cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC), que acrescentarão, no valor da dívida, os encargos mencionados (juros e correção).
Quanto à atualização da dívida, faz-se necessária a observância de dois pontos.
Primeiro, até 09/12/2021, considerando o teor do entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 870947/SE, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 810), tendo em vista o fato de a orientação consistir em precedente de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), sendo certo, ainda, que a presente demanda ajuizada em face da Fazenda Pública versa sobre relação jurídica não tributária, os juros de mora deverão observar a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei 9.494/1997 com a redação dada pela lei 11.960/2009 e a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E.
No mesmo sentido, ao apreciar os recursos especiais REsp 1495146/MG, REsp 1495144/RS e REsp 1492221/PR, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ firmou a tese de que as condenações judiciais da fazenda pública, a partir de julho de 2009, referentes a condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança e correção monetária a partir do IPCA-E.
Segundo, após 09/12/2021, haja vista a expressão “nas discussões”, que deve ser interpretada como sendo os processos em curso, os juros de mora e a correção monetária deverá respeitar a Selic, independentemente da natureza da demanda.
Esse é o teor do art. 3º da EC 113/2021[1].
Em qualquer dos casos, em se tratando de obrigação positiva e líquida, com data certa para adimplemento, a mora ocorre com o seu vencimento, que se constitui o termo inicial de incidência dos juros moratórios, a teor do art. 397 do Código Civil.
A correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela. 5.
Da remessa necessária.
O art. 701, §4º, do CPC determinou, ao tratar da presente hipótese, a aplicação do disposto no art. 496 daquele código processual, sem fazer qualquer delimitação.
A despeito do entendimento de certa doutrina[4] pela possibilidade de aplicação do art. 496 do CPC em sua integralidade, isto é, caput e parágrafos, adoto o posicionamento citado no item 2, por entender que as limitações das prerrogativas processuais da Fazenda merecem interpretação restritiva.
Assim, é indispensável a remessa necessária.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) reconhecer a eficácia executiva plena ao mandado de pagamento constante deste processo; b) condenar a parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC).
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, do CPC). 2.
A observância dos parâmetros do item 4 em eventual cumprimento de sentença. 3.
A isenção de custas, o que não dispensa o reembolso das custas e despesas judiciais devidas à parte vencedora (art. 1º, §§1º e 2º, da lei estadual 9.278/2009).
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (grifei). [1] DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 19ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 864. [2] NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentário ao código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1526. [3] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 692. [4] “Segundo o art. 701, § 4.º, do Novo CPC, sendo ré a Fazenda Pública e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do mesmo diploma legal, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Significa dizer que, sendo omissa a Fazenda Pública e por essa razão se constituindo o mandado monitório de pleno direito em título executivo judicial, será cabível o reexame necessário dessa decisão.
Entendo que as exceções previstas pelos §§ 3º e 4º do art. 496 do Novo CPC são totalmente aplicáveis ao caso em tela” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – volume único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.961). -
01/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:45
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 01/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 16:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/12/2022 16:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/11/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:47
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 08:55
Juntada de custas
-
15/11/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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