TJRN - 0803480-64.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSEFA EXPEDITA INES em 27/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803480-64.2025.8.20.5103 DECISÃO 1.
REDE UNILAR LTDA. qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação Monitória em desfavor de JOSEFA EXPEDITA INES, também qualificado, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual recebo a inicial, destacando a presença do início de prova escrita necessária para o recebimento da presente monitória (ID.
N° 153455127), bem como o pagamento das custas processuais (ID.
N° 153688371).
DISPOSITIVO 4.
De acordo com as razões acima esposadas, RECEBO a inicial e DETERMINO o seguinte: a) a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, em desfavor de JOSEFA EXPEDITA INES, que deverá(ão) cumprir em um prazo de quinze dias (art. 701 do CPC/2015), com a ressalva de que no prazo estabelecido no presente item, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. (Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II, do Livro I, da Parte Especial). 5.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
01/08/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:37
Outras Decisões
-
30/07/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864380-28.2025.8.20.5001
Wyllyane Fernandes de Moura Gomes
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Archelaws Silva Pereira Satiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 14:34
Processo nº 0803443-59.2024.8.20.5107
Maria Lucia de Medeiros da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 08:50
Processo nº 0801118-55.2023.8.20.5137
Valdelice Venancio de Araujo
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 15:53
Processo nº 0808880-65.2025.8.20.5004
Damiao Bezerra
Sky Servicos de Banda Larga LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 10:14
Processo nº 0834660-16.2025.8.20.5001
Prf - Superintendencia da Prf No Rn
Jose Cristiano Soares da Silva
Advogado: Antonio Jefferson Targino de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 14:51