TJRN - 0800496-15.2018.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIANO EXEQUIEL ROCHA KAPUS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:16
Decorrido prazo de MOZART GALVAO DE BARROS JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo nº: 0800496-15.2018.8.20.5116 Parte autora: MARIANO EXEQUIEL ROCHA KAPUS Advogado(s) do reclamante: JOÃO PAULO TEIXEIRA CORREIA Parte ré: MOZART GALVAO DE BARROS JUNIOR Advogado(s) do reclamado: JORGE LUIZ DE ARAUJO GALVAO Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 07 de agosto de 2025, às 11h, na sala de audiências desta Comarca, o Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr.
Mark Clark Santiago Andrade, iniciou a audiência de instrução, nos autos do procedimento supra.
A audiência foi realizada em conformidade com a resolução nº 481/22 do CNJ, de 22 de novembro de 2022, se fazendo presente a parte ré, Mozart Galvão de Barros, acompanhada do advogado Dr.
Jorge Luiz de Araújo Galvão, OAB/RN 1013, tendo o Juiz declarado aberta a audiência, na forma do art. 358, do CPC.
Iniciada a audiência, constatou-se à ausência da parte autora, em que pese o causídico habilitado tenha sido intimado via sistema.
Ademais, depreende-se dos autos que a intimação direcionada pessoalmente ao autor restou fracassada, não obstante tenha sido direcionada ao endereço informado pelo próprio demandante na exordial.
Dada a palavra ao advogado da parte ré, este pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, o(a) MM(ª) Juiz(a) proferiu a seguinte Sentença: “Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência de instrução e, ademais disso, não apresentou qualquer justificativa.
Com efeito, estabelece o art. 51, I, que o não comparecimento do autor a qualquer das audiências do processo importará em sua extinção.
Ademais, o Enunciado n.º 20 do FONAJE prevê como obrigatório o comparecimento pessoal da parte às audiências.
Outrossim, verifica-se que a intimação pessoal quanto à audiência a ser realizada foi remetida ao endereço informado pela própria inicial, de modo que, deve-se reputá-la como válida, na forma do art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Assim, em face da ausência injustificada da parte autora à audiência, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com arrimo no art. 51, § 2º da Lei 9.099/95, e nos termos do entendimento constante do Enunciado nº 28 do FONAJE, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita neste ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se caso necessário.
Após, arquivem-se”.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Gabrielle Freitas de Lima, estagiária de pós-graduação, o digitei.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
27/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:38
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 07/08/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara, #Não preenchido#.
-
07/08/2025 11:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
07/08/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
-
06/08/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 10:32
Juntada de diligência
-
06/08/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 10:23
Juntada de diligência
-
25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MOZART GALVAO DE BARROS JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIANO EXEQUIEL ROCHA KAPUS em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unifica da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800496-15.2018.8.20.5116 ATO ORDINATÓRIO (Aprazamento de Audiência) Em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo supra, procedo ao aprazamento de audiência de Instrução e julgamento para o dia 07/08/2025 11:00h.
Na oportunidade, INTIMO as partes para participarem da referida, cabendo ao causídico dos postulantes e dos postulados intimarem as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (na forma do art. 455, do CPC).
Saliento que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º, do art. 455, do CPC, importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
Ademais, informo que se o advogado entender que se faz necessária a intimação das partes e/ou testemunhas por intermédio do Juízo, na forma do art. 455, §4º, do CPC, deve o causídico apresentar manifestação com seus motivos com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência da realização do ato, para fins de apreciação judicial.
Por fim, solicito a presteza do nobre causídico em comunicar acerca da data da audiência às partes que representam, instruindo-a como deve participar do ato.
Informo ainda que a referida audiência será realizada presencialmente, no entanto há a possibilidade de acesso das partes ao ato judicial por videoconferência, mediante a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo CNJ.
Seguem os links: Entrar na reunião Teams https://lnk.tjrn.jus.br/1rwwn GOIANINHA/RN, 15 de julho de 2025.
JULIANA CIRILO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:10
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 07/08/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 10:54
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 29/01/2019 10:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:55
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:55
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ARAUJO GALVAO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:20
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:20
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ARAUJO GALVAO em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:55
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2020 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2020 20:36
Expedição de Mandado.
-
25/05/2020 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2020 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 11:52
Audiência conciliação cancelada para 14/04/2020 10:00.
-
18/05/2020 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2020 00:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA em 06/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2020 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2020 13:42
Expedição de Mandado.
-
20/01/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 10:06
Expedição de Mandado.
-
20/01/2020 09:58
Expedição de Carta precatória.
-
14/01/2020 13:17
Audiência conciliação designada para 14/04/2020 10:00.
-
14/09/2019 18:39
Outras Decisões
-
08/03/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2019 12:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/01/2019 12:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/01/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 00:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA em 17/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2018 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 10:04
Audiência conciliação redesignada para 29/01/2019 10:20.
-
10/12/2018 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 17:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/12/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 21:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 22:25
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 22:25
Audiência conciliação designada para 04/12/2018 15:00.
-
30/10/2018 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800328-52.2024.8.20.5132
Edvaldo Camilo da Silva
Advogado: Joao Paulo Pereira de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 17:00
Processo nº 0880137-96.2024.8.20.5001
Sandra Maria Chagas da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 11:12
Processo nº 0803172-28.2025.8.20.5103
Miguel Epaminondas Silva dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sarah Natally Duarte de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 12:23
Processo nº 0803590-69.2025.8.20.5101
Gislaine Batista da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 22:02
Processo nº 0800111-30.2024.8.20.5125
7 Delegacia Regional (7 Dr) - Patu/Rn
Emmanuelle Fernandes Dutra Nunes
Advogado: Wallacy Rocha Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 09:10