TJRN - 0803172-28.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: SARAH NATALLY DUARTE DE CARVALHO Prezado(a) Senhor(a), As partes ficam intimadas acerca da juntada, aos autos, do extrato do ALVARÁ PAGO pelo SISCONDJ, em favor de LINO, PAIVA & ARAÚJO LTDA, bem como da devolução de saldo ao requerido.
PROCESSO: 0803172-28.2025.8.20.5103 REQUERENTE: M.
E.
S.
D.
S.
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CURRAIS NOVOS/RN, 27 de agosto de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
27/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:07
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:52
Outras Decisões
-
21/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803172-28.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por M.
E.
S.
D.
S., qualificado na inicial e representado legalmente por Patricia Idalino Silva dos Santos, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte exequente não anexou à sua inicial documento indispensável à propositura do cumprimento de sentença, qual seja, pelo menos 3 (três) orçamentos apresentando valores para o cumprimento da obrigação, motivo pelo qual, neste momento, considero necessária a determinação de emenda à inicial, a fim de que o exequente junte aos autos o mencionado documento.
DISPOSITIVO 5.
Ante o exposto, determino o seguinte: a) intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, juntando aos autos cópia da sentença (título executivo judicial) prolatada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ressaltando que a inércia da parte no cumprimento da determinação referida neste item implicará no indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 6.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
16/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:19
Outras Decisões
-
15/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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