TJRN - 0803590-69.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC DA COMARCA DE CAICÓ Av.
Dom José Adelino Dantas, S/Nº, Maynard, Caicó/RN, CEP 59.300-000 E-mail: [email protected], telefone (84) 98726-4475 TERMO DE CONCILIAÇÃO Processo nº 0803590-69.2025.8.20.5101 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
DATA, HORA E LOCAL 09 de setembro de 2025, com início às 10:28 e término às 10:35, através da plataforma Microsoft Teams.
PRESENÇAS Conciliadora: ISADORA DANTAS DE AZEVEDO BEZERRA.
Co-conciliador: MATHEUS HENRIQUE DANTAS DOS SANTOS.
Parte autora: GISLAINE BATISTA DA SILVA – CPF: *61.***.*99-39, acompanhado do advogado JOAO VICTOR ARAUJO DE MEDEIROS – OAB/RN: 22405 Partes requeridas: NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – CNPJ: 30.***.***/0001-43, ambas representada pela preposta NATALIA MACEDO FELIX DE LIMA – CPF *23.***.*72-78, desacompanhada de advogado (a).
ABERTA A SESSÃO e iniciados os trabalhos, ficam as partes presentes cientificadas de que a Sessão de Conciliação é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Ato contínuo, as partes foram exortadas a um acordo, o qual restou INFRUTÍFERO.
Concedida a palavra, a parte requerida informou que já ofereceu contestação, conforme ID. 163250716, oportunidade em que reiterou seus termos gerais constados nos autos.
Com a palavra, a parte autora requereu a abertura de prazo para apresentar manifestação à contestação, sendo concedidos 15 (quinze) dias úteis, contados do presente ato.
Nada mais havendo, a sessão foi encerrada.
EU, MATHEUS HENRIQUE DANTAS DOS SANTOS, digitei e encaminho para assinatura. -
10/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2025 13:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/09/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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10/09/2025 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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08/09/2025 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/09/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803590-69.2025.8.20.5101 AUTORA: GISLAINE BATISTA DA SILVA RÉUS: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, objetivando a suspensão de cobrança das parcelas de empréstimo, em razão da alegação de não contratação.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifos acrescidos) Inicialmente, cumpre esclarecer que este Juízo, em demandas similares, vinha adotando posicionamento no sentido de deferir, em sede liminar, o pedido de suspensão dos descontos, ainda que não houvesse a apresentação do contrato, em razão da peculiar dificuldade probatória enfrentada pela parte autora na produção de prova negativa, consistente em demonstrar a inexistência de contratação.
Todavia, observa-se que o cenário atual revela significativo aumento de demandas com características padronizadas, algumas delas com indícios de litigância predatória, prática que vem sendo enfrentada de forma coordenada pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (CIJ/RN), o qual, inclusive, aderiu à Nota Técnica nº 12/2024, orientando magistrados a adotarem cautela redobrada na apreciação de pedidos semelhantes.
Assim, com o objetivo de coibir práticas predatórias, preservar a segurança jurídica e garantir o equilíbrio entre celeridade e efetividade, passa-se a adotar novo entendimento.
Na espécie, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para conferir plausibilidade aos fatos narrados pela parte autora, os quais são controvertidos e somente poderão ser devidamente apreciados por ocasião da instrução do feito, estágio processual no qual serão produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente no que diz respeito à alegada negativa de celebração do negócio jurídico.
Destarte, observo que não restou demonstrada a probabilidade do direito, sendo prejudicada, assim, a análise quanto ao preenchimento dos demais requisitos.
Não havendo outra alternativa a este juízo senão indeferir o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, o que, entretanto, não obsta posterior e eventual reanálise do pleito, notadamente após a ajuntada aos autos do contrato objeto da controvérsia.
Por outro lado, com base no artigo 6°, VIII, do CDC e art. e 373, §1º do CPC, inverto do ônus da prova em favor da parte autora, no que diz respeito à relação contratual objeto da controvérsia, cabendo à parte ré, portanto, demonstrar a celebração do contrato de empréstimo em questão.
Importante dizer que a parte requerente poderá renovar o pedido antecipatório após a contestação, ou seja, num cenário processual mais seguro.
Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido realizado pela parte autora em tutela de urgência.
Determino, desde já, que no prazo para contestação, em razão da inversão do ônus da prova acima determinada, caberá à parte ré demonstrar a celebração do contrato, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório que ora lhe atribuo. 1.
Encaminhe-se o feito ao CEJUSC; 2.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, intimando-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
18/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:37
Recebidos os autos.
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18/07/2025 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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18/07/2025 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 22:02
Conclusos para decisão
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16/07/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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