TJRN - 0837226-40.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837226-40.2022.8.20.5001 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo JOSE RIBEIRO DA SILVA FILHO Advogado(s): FLAVIO TEIXEIRA FERREIRA CALDAS, GEORGE WILSON GAMA DANTAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIO EM RELAÇÃO A MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra o Acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença vergastada.
Por fim, majorou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) – (art. 85, §11, do CPC), incremento este (5%) que suportado exclusivamente pela parte apelante (ré) em adição a parte do ônus sucumbencial a que já foi condenada na sentença.
Alegou, em suma, que a decisão incorreu em omissão quando da ausência de manifestação acerca do afastamento da multa arbitrada pelo juízo de primeiro grau.
Aduziu que os mandados não foram entregues em decorrência de erro nos e-mails para citação, não cabendo a multa atentatória à dignidade da justiça em razão do não comparecimento à audiência de conciliação.
Suscitou, ainda, que presente a omissão em relação aos parâmetros dos honorários sucumbenciais, que foram arbitrados sobre o valor da causa e não sobre o proveito econômico.
Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar o vício apontado. É que basta relatar.
Decido.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso, de fato, houve omissão quanto à matéria referente a multa arbitrada, em sentença de primeiro grau, por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Assim, sanando o vício apontado, entendo pela manutenção da multa assentada, ante o não comparecimento injustificado das partes na audiência de conciliação designada, conforme disposição do Código de Processo Civil: Art. 334, §8º.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Ademais, a certidão de Id. 21676049 efetivamente atesta a citação e a ciência do mandado de Id.21676048, não havendo que se falar em falha no envio dos e-mails.
Ante o exposto, dou provimento aos aclaratórios, sem efeitos infringentes, a fim de complementar o acórdão embargado, consignando a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à multa de 1% (um por cento) arbitrada sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça. É como voto.
Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837226-40.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0837226-40.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: JOSE RIBEIRO DA SILVA FILHO Advogado(s): FLAVIO TEIXEIRA FERREIRA CALDAS, GEORGE WILSON GAMA DANTAS Relator(a): Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2.º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos embargos de declaração opostos.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 20 de fevereiro de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0837226-40.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: JOSE RIBEIRO DA SILVA FILHO Advogado(s): FLAVIO TEIXEIRA FERREIRA CALDAS, GEORGE WILSON GAMA DANTAS Relator(a): Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do 1.023, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso oposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 11 de janeiro de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837226-40.2022.8.20.5001 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo JOSE RIBEIRO DA SILVA FILHO Advogado(s): FLAVIO TEIXEIRA FERREIRA CALDAS, GEORGE WILSON GAMA DANTAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
REGISTRO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DESTINADO À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária estabeleceu: Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR inexistente em relação à parte autora o contrato de nº 83511376 com o Banco Itau, bem como os débitos decorrentes do negócio, devendo o registro ser excluído da plataforma Serasa Limpa Nome.
Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se os órgãos detentores de cadastro negativo para levantamento do registro, sob pena de multa por ato atentatório à efetividade da jurisdição.
Condeno autor e réu ao pagamento de multa de 1% (um por cento) cada, sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertido em favor do Estado, na forma do art. 334, §8º do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, respeitando-se, conforme o caso, as regras da gratuidade judicial.
Alegou, em síntese, que a parte recorrida aderiu ao contrato de cartão de crédito em 10/04/2007 e, da inadimplência, restou a inscrição de seu nome em órgãos de cadastro de inadimplentes pelo período de 5 anos e, após decorrido tal prazo, mesmo sem a liquidação da dívida, o apelante providenciou a retirada do apontamento.
Aduz que, apesar do débito não constar em cadastros restritivos, a dívida não se torna inexistente.
Suscita que não praticou conduta fora da legalidade, inexistindo fundamento que dê margem a condenação da multa de 1% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Aponta que a parte apelada perdeu a maior parte dos pedidos e, por essa razão, deve arcar com os honorários sucumbenciais na totalidade.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimado (Id. 21676444), JOSE RIBEIRO DA SILVA FILHO não apresentou Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que o apelo não merece guarida.
De início, registro que o caso não se insere nas hipóteses discutidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, tendo em vista discutir a legitimidade de dívida, ainda que inserida no Serasa Limpa Nome.
Cumpre salientar que a constatação da inexistência de relação contratual deve ser mantida no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto a instituição financeira, nos termos do art. 371, II do CPC/2015, o que não fora observado.
Quanto à controvérsia sobre a reparação por danos extrapatrimoniais, em decorrência da inscrição da apelada no cadastro Serasa Limpa Nome, por dívidas prescritas, entendo que não merece respaldo. É que, na espécie, as informações contidas na página “Serasa Limpa Nome” estão disponíveis somente para acesso individual mediante cadastro do CPF, não estando acessíveis para terceiros, de modo que não se pode equipará-lo a órgão restritivo de crédito, razão pela qual não há se falar em afronta ao disposto no art. 43, § 1º e §5º, da legislação consumerista.
Nesse contexto, reputo que o apontamento constante na página “Serasa Limpa Nome” não configura inclusão do nome da autora em órgão de proteção ao crédito e também não se revela suficiente para ensejar indenização por danos morais, uma vez que se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores.
Por conseguinte, diante das especificidades da situação em análise, não há como divergir do raciocínio adotado pelo juízo singular.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SERASA LIMPA NOME.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA.
MERO ABORRECIMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VERBA FIXADA POR EQUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CÓDIGO DE RITOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0827099-77.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 17/12/2021) – Grifei.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
JUNTADA DE TELA DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME DE ACESSO RESTRITO.
PARTE DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU A INSCRIÇÃO INDEVIDA PERANTE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RELAÇÃO À DÍVIDA APONTADA NA EXORDIAL.
AFRONTA AO ARTIGO 373, I, DO CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO ORIGINÁRIO AO ANALISAR PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REJEIÇÃO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0876877-50.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 15/12/2021) – Destaques acrescidos.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO INTERNO DO SERASA DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar.
II - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização.
III - Deve ser afastada a indenização calcada em restrição do nome do autor limitada ao cadastro interno da instituição financeira, sem inscrição do seu nome nos órgãos de restrição creditícia (SPC/SERASA/SCPC, etc…). (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0876878-35.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 01/12/2021) – Grifei.
No mesmo sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Inscrição de dívida na plataforma de renegociação 'Serasa Limpa Nome'.
Sentença de procedência em parte, para declarar inexigível o débito descrito na inicial, afastado o pleito indenizatório.
Insurgência da parte autora.
Descabimento.
Inexistente dano moral na espécie.
O simples fato de ter sido cobrado por débito já prescrito ou indevido não é fundamento, por si só, para a formulação de pedido indenizatório.
Informação lançada em plataforma de renegociação de débitos 'Serasa Limpa Nome' que é de acesso exclusivo às partes contratantes.
Cobrança indevida que não passou de mero aborrecimento.
Ausência de prova de redução do 'score' de crédito por culpa da parte ré.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios devidos à parte ré apelada majorados para o importe R$1.200,00, ressalvada a exigibilidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006449-85.2021.8.26.0077; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) – Destaques acrescidos.
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO - PLATAFORMA DE INFORMAÇÕES – AUSÊNCIA DE CARÁTER PÚBLICO – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL - Inexiste inscrição no cadastro de restrição de crédito perpetrada pelos réus, sendo que a plataforma "serasa limpa nome" não tem caráter público.
Na hipótese, não há falar em abalo moral sofrido pela autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.231194-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 03/12/2021) – Grifei.
Por fim, com relação aos honorários advocatícios, da mesma forma, não há nenhum retoque a ser feito na decisão recorrida, haja vista a sucumbência recíproca, devendo o ônus ser repartido conforme a perda de cada parte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença vergastada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) – (art. 85, §11, do CPC), incremento este (5%) que será suportado exclusivamente pela parte apelante (ré) em adição a parte do ônus sucumbencial a que já foi condenada na sentença. É como voto.
Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837226-40.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
22/11/2023 19:22
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:29
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:27
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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