TJRN - 0837226-40.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 12:49
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
07/02/2025 03:17
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 18:16
Juntada de Alvará recebido
-
18/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837226-40.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE RIBEIRO DA SILVA FILHO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos etc.
Deflagrada a fase de cumprimento da sentença, referente à obrigação de pagar honorários sucumbenciais determinados em sentença.
A parte executada apresentou peticionamento no Id. 134509614, comunicando que depositou valor a maior no Id. 122795505, pedindo pela liberação do excesso, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 136924762), no sentido de levantamento da quantia, liberação do excesso em favor da devedora e extinção da execução. É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, atentando-se ao comprovante de Id 122795505, determino: a) expeça-se alvará de pagamento, imediatamente,na forma a seguir: i) R$ 1.552,68 (mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) e seus acréscimos legais, em favor de GEORGE WILSON GAMA DANTAS - CPF: *65.***.*81-90, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 1588-1 e conta corrente 33321-2, de titularidade do advogado, segundo petição de Id. 136924762. ii) R$ 923,28 (novecentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos) e seus acréscimos legais, em favor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-04, a ser pago na instituição bancária BANCO ITAÚ, na agência 1000 e conta corrente 45023-7, de titularidade da executada, segundo petição de Id. 134509614.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor.
Em seguida, se não houver requerimentos pendentes de exame, arquivem-se os autos definitivamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 22:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 21:09
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
06/12/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
06/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
06/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
01/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
01/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
26/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 08:32
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
25/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
24/11/2024 18:47
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
24/11/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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19/11/2024 04:33
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: 3673-8430, Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca da petição ID 134509614, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no despacho ID 133061280.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149-8 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 03:28
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 19/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2024 07:36
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:36
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:39
Juntada de despacho
-
05/10/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2023 13:25
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 07:46
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 06:58
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 04/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:45
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:47
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 29/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 03:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2023 17:24
Juntada de custas
-
10/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/07/2023 07:12
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2023 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 01:26
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 01:26
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:57
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:57
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 02:59
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:44
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
24/03/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
20/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2022 08:11
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 08:04
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:44
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 12/09/2022.
-
15/08/2022 08:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/08/2022 08:54
Juntada de Petição de ata da audiência
-
25/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 07:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2022 07:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 20:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/06/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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