TJRN - 0800083-94.2023.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:50
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
09/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 26/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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02/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 26 de fevereiro de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800083-94.2023.8.20.5158 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Valor da causa: R$ 1.000,00 AUTOR: SINDICATO DOS BUGUEIROS PROFISSIONAIS DO RN ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR HUGO BATISTA SOARES - RN9184 RÉU: MUNICIPIO DE TOUROS e outros ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: VICTOR HUGO BATISTA SOARES Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 142999064 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800083-94.2023.8.20.5158 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: SINDICATO DOS BUGUEIROS PROFISSIONAIS DO RN Polo passivo: MUNICIPIO DE TOUROS SENTENÇA Trata-se de Ação Cautelar Antecedente ajuizada por SINDICATO DOS BUGUEIROS PROFISSIONAIS DO RN em face de MUNICIPIO DE TOUROS, ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Em síntese, pretendia a parte autora a concessão de tutela cautelar antecedente para suspender "o processo licitatório da Chamada Pública 001/2023, promovida pela Comissão Permanente de Licitação do Município de Touros/RN e mantendo como os únicos licenciados para atuar profissionalmente no serviço de buggyturismo da região aqueles profissionais licenciados pela SETUR/RN".
Indeferimento a tutela requerida no ID 94177224.
A parte ré apresentou contestação no ID 97308170.
A parte autora, intimada para manifestar-se, apresentou tão somente réplica à contestação (ID 106971521).
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora utilizou do mecanismo da tutela cautelar antecipada, prevista no Código de Processo Civil como instrumento hábil à obtenção de tutela e posterior apresentação do pedido principal.
Especificamente, o art. 303 do CPC assim dispõe: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo".
Com efeito, independente da concessão da medida pretendida, é certo que à parte postulante incumbe o ônus de aditar a petição inicial, formulando o pedido principal, sob pena de extinção do feito.
Neste sentido, veja-se: Art. 303. (...) § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
In casu, verifico que não houve o aditamento da inicial até o presente momento.
Do mesmo modo, importa salientar que o ajuizamento do feito data de 25/01/2023, de forma que o feito já tramita há mais de dois anos, sem qualquer manifestação, ainda que intempestivamente, sobre o pedido principal.
Nesse sentido, já se decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE -ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PEDIDO PRINCIPAL NÃO DEDUZIDO - CAUSA DE PEDIR - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É pressuposto processual da Tutela Cautelar antecedente a formulação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias - Ausente a causa de pedir assecuratória da tutela cautela antecedente, pela inexistência do pleito principal, fragilizado o pressuposto processual o que impõe a extinção do processo, nos termos do artigo 485, do CPC.(TJ-MG - AC: 10000181066432003 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021) Desta maneira, outra alternativa não resta senão a extinção do feito sem apreciação meritória, consoante o que determina o § 6º do art. 303 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sirva a presente de mandado e ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 25/02/2025 15:47:47 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 142999064 25022515474774700000133387434 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800083-94.2023.8.20.5158 -
26/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 12:03
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 25 de junho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( X )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800083-94.2023.8.20.5158 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Valor da causa: R$ 1.000,00 AUTOR: SINDICATO DOS BUGUEIROS PROFISSIONAIS DO RN ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR HUGO BATISTA SOARES - RN9184 RÉU: MUNICIPIO DE TOUROS ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Município de Touros - Por seu Representante VICTOR HUGO BATISTA SOARES Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (X )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID123986646 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800083-94.2023.8.20.5158 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: SINDICATO DOS BUGUEIROS PROFISSIONAIS DO RN Polo passivo: MUNICIPIO DE TOUROS DESPACHO 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem pelo interesse na produção de provas.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; 1.2) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI 20/06/2024 08:25:18 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 123986646 24062008251842800000115979491 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800083-94.2023.8.20.5158 -
25/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:11
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:53
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800083-94.2023.8.20.5158 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA através do advogado para se manifestar sobre a contestação no ID 97308170, bem como, indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias .
Dou fé Touros/RN 31 de julho de 2023 JOSELUCIA DE AGUIAR GONCALVES FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): VICTOR HUGO BATISTA SOARES SINDICATO DOS BUGUEIROS PROFISSIONAIS DO RN -
31/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 00:33
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 04:45
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
03/03/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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24/02/2023 03:56
Publicado Citação em 30/01/2023.
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24/02/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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17/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:49
Juntada de custas
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25/01/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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