TJRN - 0821078-27.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 19:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/11/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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23/02/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:27
Juntada de termo
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19/02/2024 13:24
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:24
Juntada de despacho
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06/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 05:49
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:49
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821078-27.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUZIA GERMANIA SILVA MENDES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Parte Ré: REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 105938898, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 29 de agosto de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 105938898.
Mossoró-RN, 29 de agosto de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
29/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:16
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2023 02:40
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 07:26
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 07:06
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821078-27.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUZIA GERMANIA SILVA MENDES Advogado do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO LUZIA GERMANIA SILVA MENDES, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora que contratou junto ao Banco réu o empréstimo consignado nº 850690036-73, na modalidade consignação em folha de pagamento, com início dos descontos em 23/01/2017.
Afirmou que o valor do empréstimo tomado foi de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), em uma oferta de 16 meses, com parcelas fixas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Asseverou que, após o prazo de 16 meses de descontos, ao invés de findar o contrato, as parcelas continuaram a ser descontadas do benefício da autora, razão pela qual procurou a instituição financeira demandada, vindo a saber que os descontos eram referentes a uma operação contratada na modalidade de cartão de crédito consignado, com Reserva de Margem Consignável (RMC), não havendo, portanto, uma informação sobre quando os descontos terminarão, uma vez que os mesmos servem apenas para quitação mensal do valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
Afirma não ter anuído com essa transação e que acreditava ter contratado um empréstimo consignado.
Pontua que os descontos realizados desde 23/01/2017 totalizam a quantia de R$ 3.553,00 (três mil, quinhentos e cinquenta e três reais).
Em sede de tutela de urgência, pediu que seja determinada a suspensão dos descontos das prestações.
Ao final, requereu que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, haja vista que, no seu dizer, o banco promovido se utilizou de ardil com o fim de levar a autora a celebrar um negócio jurídico que não deseja entabular e, caso assim não entenda este magistrado, que haja a adequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Pugnou, ainda, a devolução em dobro do valor que foi descontado além do devido, no importe de R$ 5.225,00, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Por fim, pediu o benefício da gratuidade da Justiça.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pleito de gratuidade judiciária.
Citado, o banco ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da demandante, pela ausência de pretensão resistida.
Arguiu, também, a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, inciso IV, do CC/2002, que trata do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, uma vez que a autora requereu a restituição, em dobro, do montante das prestações pagas e indenização por danos morais.
Se assim não entender este magistrado, pede que seja aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Para fins de aplicação da prescrição, destacou que o primeiro desconto aconteceu em novembro de 2015, portanto, a prescrição aconteceu em novembro de 2018, com base no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, ou, alternativamente, em novembro de 2020, com base na regra do art. 27, co CDC, enquanto esta ação foi ajuizada em período posterior (outubro/2022).
No mérito, afirma que a autora sempre soube qual era a natureza dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, uma vez que teve pleno conhecimento de que contratou um Cartão de Crédito Consignado, do qual passou a fazer uso para realizar saques e compras.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Na réplica, a demandante rebateu as preliminares.
Quanto ao mérito, reiterou todos os argumentous iniciais.
Afirmou que o banco réu não comprovou que a autora tenha feito uso do cartão para realizar compras e saques; e que a transferência de crédito por meio de TED é operação típica de empréstimo consignado.
Instadas a apresentarem as questões que entediam pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas que pretendiam produzir, o demandado requereu a realização de audiência de instrução, objetivando à colheita do depoimento da autora, enquanto esta pediu pelo julgamento antecipado da lide.
Em decisão de ID 99771531, foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução formulado pelo réu. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que o esclarecimento da matéria fática em debate não exige a produção de prova oral e/ou pericial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que, segundo a autora, teria sido transformado em cartão de crédito consignado sem a sua autorização.
Examinando o teor da petição inicial, percebemos que a autora postula a anulação do contrato, ao argumento de que houve vício de consentimento, e, alternativamente, pede a readequação do contrato para empréstimo de consignação em pagamento, em razão de, no seu dizer, ter havido falha nas informações prestadas pelo banco acerca da modalidade da operação contratada.
No tocante à prejudicial de prescrição, concernente ao pedido de revisão do contrato para transformá-lo em empréstimo consignado, e consequente repetição de indébito e indenização por danos morais, entendo que não cabe a aplicação da regra do art. 27, do CDC, uma vez que a mesma é destinada à pretensão à reparação pelos danos causados por FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, cujo regramento se encontra nos arts. 12 a 14, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que, in casu, a falhas apontada pela demandante (falta de informações claras a respeito do produto ou do serviço) se enquadraria, em tese, como VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO, regido pelo art. 18 e seguintes do CDC.
Nessa toada, caso a pretensão autoral venha a ser procedente, o prazo prescricional a ser observado é de três (03) anos, previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, que versam sobre a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (IV); e pretensão de reparação civil, de forma que, se a pretensão autoral vier a ser procedente, a autora fará jus apenas a restituição das parcelas pagas a partir de 18/10/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 18/10/2022.
No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste ao promovido, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Do exame do mérito: In casu, o documento acostado no ID 93870709 dos autos comprova que, em 15/10/2015, a demandante celebrou com o banco promovido um TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO, registrado sob o nº 850690036.
No referido termo, a autora declarou expressamente ter conhecimento de que mensalmente será consignado em sua remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do cartão de crédito, obrigando-se no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável.
No ID 93870709, encontramos o extrato indicando a disponibilização à autora do crédito objeto do empréstimo ora discutido.
Significa dizer que a demandante assinou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, assim como solicitou um saque e recebeu em sua conta bancária o valor correspondente, restando, pois, configurado que utilizou o limite de crédito do aludido cartão, confirmando a legitimidade dos descontos mensais em seus vencimentos, quantia esta que corresponde ao valor mínimo da fatura.
Assim, enquanto a autora não fizer uso da opção que possui para quitar o valor total da fatura mensal junto a qualquer instituição financeira, continuará sofrendo os descontos da parcela mínima apresentada nas faturas mensais.
Destarte, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento da autora na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
Por fim, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a prejudicial de mérito e a preliminar apresentadas pelo promovido.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas à autora ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, uma vez que a demandante é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:36
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 03:52
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/06/2023 23:59.
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13/05/2023 02:21
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 07:30
Conclusos para despacho
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04/05/2023 05:42
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:04
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:06
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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27/03/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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14/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 07:41
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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23/01/2023 15:00
Audiência conciliação realizada para 23/01/2023 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/01/2023 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2023 13:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/01/2023 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2023 11:43
Juntada de Petição de termo
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23/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:42
Audiência conciliação designada para 23/01/2023 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/10/2022 04:16
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 12:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 07:01
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2022 21:12
Conclusos para decisão
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18/10/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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