TJRN - 0802235-14.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 15:30
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:46
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:46
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 05:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:09
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802235-14.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA RODRIGUES GALDINO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403 Parte Ré: REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 9 de novembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
09/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0802235-14.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES GALDINO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403 REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. ao pagamento de indenização em favor da parte exequente, ambas devidamente qualificadas.
Em petição (ID 105129469), a executada apresentou comprovante de pagamento integral da condenação — indenização securitária e honorários advocatícios sucumbenciais.
Do mesmo modo, demonstrou o recolhimento das custas processuais (ID 105129475).
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela liberação da quantia por meio de Alvarás (ID 106930261), apartando-se, de plano, os valores a título de honorários contratuais e sucumbenciais, conforme contrato de serviços advocatícios (ID 78544089).
Eis o breve relatório.
Decisão: Vislumbrando-se que a exequente requereu, sem ressalvas, a liberação dos valores depositados, uma vez que anuiu com a quantia paga pela parte executada, a situação em tela não demanda maiores considerações por parte deste Juízo — é notório o cumprimento da obrigação imposta por força do título judicial.
Diante disso, em atenção ao peticionamento do exequente e ao contrato de honorários advocatícios, a quantia de R$ 2.494,68 (dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos) depositada judicialmente (ID 105129474) deverá ser paga, via Alvarás eletrônicos (respeitando a ordem cronológica), da seguinte maneira: I – FRANCISCA RODRIGUES GALDINO (CPF nº *66.***.*20-87), exequente, receberá R$ 1.186,28 (mil cento e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), com a devida atualização, por meio de Alvará eletrônico para levantamento em espécie, com validade de 180 (cento e oitenta) dias; II - ANTÔNIA IHASCARA CARDOSO ALVES (CPF nº *85.***.*34-56), causídica autoral, receberá R$ 1.308,40 (mil trezentos e oito reais e quarenta centavos), com a devida atualização, diretamente em conta bancária de sua titularidade — Banco do Brasil, Agência nº 0036-1, Variação nº 51, Conta Corrente nº 85579-0 —, por meio de Alvará eletrônico para crédito em conta.
Desse modo, não há outro caminho a palmilhar, senão a extinção e o ulterior arquivamento definitivo dos autos.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, observando-se o integral cumprimento da sentença, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO o feito com esteio nos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Expeçam-se imediatamente os Alvarás da forma exposta alhures — por ordem cronológica dos expedientes —, intimando-se a parte exequente para ciência (via PJe).
Custas pela executada, na forma da lei, já havendo recolhimento sob o ID 105129475.
Por fim, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de outubro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:05
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
13/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:45
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:12
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 14:12
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0802235-14.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES GALDINO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403 REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, § 1º, INCISOS I E II DA LEI Nº 6.194/74.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INVALIDEZ DO JOELHO ESQUERDO E DO 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA, AMBOS EM GRAU LEVE.
QUANTIFICADO O PERCENTUAL DE DEBILIDADE PARCIAL CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 580 DO STJ).
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO (SÚMULA Nº 426 DO STJ).
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por FRANCISCA RODRIGUES GALDINO em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido no dia 21/12/2020, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial.
Com a exordial, trouxe os documentos necessários à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 78544089 ao 78544090).
Em sede de Contestação (ID 79437918), a parte demandada, preliminarmente, ventilou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, suscitando sobretudo a ausência de laudo do IML, atacando o boletim de ocorrência e o nexo causal, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica à Contestação (ID 80664483).
Laudo pericial (ID 92798195).
Manifestação de concordância da parte autora (ID 94931536) e breve insurgência da seguradora (ID 96022740).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que deixou sequelas físicas na parte autora.
Adentra-se, primeiramente, ao exame da preliminar suscitada pela demandada acerca da ilegitimidade passiva.
De plano, vislumbra-se que a tese não merece guarida, eis que consolidado o entendimento de que qualquer seguradora conveniada ao consórcio é legítima para figurar no polo passivo de casos deste jaez.
Inclusive, há dispositivo sumular da Corte de Justiça Potiguar nesse sentido (Súmula nº 42-TJRN), in verbis: “Qualquer seguradora conveniada ao sistema de Seguro DPVAT é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que pleiteia indenização em decorrência de acidente de trânsito”.
Sabe-se que as seguradoras participantes do consórcio do DPVAT são responsáveis solidariamente — assim, uma seguradora pode pagar pelo bilhete emitido em nome de outra.
De certo, normas infralegais (acordos internos entre as seguradoras) não podem se sobrepor às regras legais estabelecidas na Lei nº 6.194/74.
Em arremate, veja-se o julgado do E.
TJRN acerca da preliminar ora tratada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONSÓRCIO DE SEGURADORAS.
PRECEDENTES.
SEGURADORA LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DOCUMENTOS QUE PROVAM ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA E A EXISTÊNCIA DE SEQUELAS.
COMPATIBILIDADE COM O LAUDO PERICIAL ELABORADO NA INSTRUÇÃO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*72-64 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 06/11/2018, 2ª Câmara Cível) Superada a questão preliminar, adentra-se ao mérito da causa.
Na mesma toada do exposto em linhas pretéritas, há de ser rejeitado o argumento de que o laudo do Instituto Médico Legal é imprescindível ao ajuizamento da ação.
Ora, já existe entendimento consolidado nos Tribunais de que não há imprescindibilidade de que a parte autora acoste junto à inicial o laudo do IML.
Em suma, os documentos insertos nos autos suprem completamente a falta do documento mencionado no parágrafo precedente, não havendo que se falar no acolhimento da preliminar em questão, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INCAPACIDADE PERMANENTE – EMENDA DA INICIAL – DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL – DOCUMENTO DISPENSÁVEL – UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PROVA ADMITIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-AM-AI:40011076720168040000 AM 4001107-62.2016.8.04.0000, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 15/0/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021).
Ademais, no que pertine à alegação de que o boletim de ocorrência é documento unilateral e que por tal motivo deveria ser desconsiderado, entende-se, inclusive por farta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que se trata de prova admissível para atestar o sinistro, sobretudo quando corrobora com os demais documentos apresentados nos autos.
Indo mais além, há julgados que acolhem tese de que o boletim é até prescindível se houver na colação arcabouço probatório que demonstre o evento.
Por oportuno, veja-se jurisprudência sobre o assunto na E.
Corte Potiguar: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, SUSCITADA PELA RÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTO SEM PRAZO PARA SER REALIZADO E PRESCINDÍVEL, ANTE A COMPROVAÇÃO DO SINISTRO POR OUTROS MEIOS.
DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO POR FOLHA DE PRONTUÁRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL QUE FAZEM O LIAME ENTRE O ACIDENTE E OS DANOS.
REQUISITOS DO ART. 5º, § 1º, DA LEI Nº 6.194/74 ATENDIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825214-67.2017.8.20.5001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 02/09/2020) Pois bem.
A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/1974, in litteris: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro.
Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória n.340/2006, convertida, posteriormente na Lei n°. 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3° da Lei n. 6.194/1974.
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Note-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente da parte autora, devidamente provado em perícia médica.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 92798195) — não impugnado satisfatoriamente pelas partes —, que o grau de invalidez apurado corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional parcial incompleto do joelho esquerdo e do 5º dedo da mão esquerda, ambos em grau leve — percentual de 25% (vinte e cinco por cento) —, que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõem a obrigação indenizar, respectivamente, em R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) e R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Malgrado a demandada tenha apresentado breve insurgência (ID 96022740), este Juízo entende que os argumentos lançados não têm o condão de afastar as conclusões periciais — tampouco ensejam outra perícia.
Em síntese, vislumbra-se que o expert preencheu o laudo com informações satisfatórias, coadunando, inclusive, com a documentação médica outrora anexada.
Além da dor, são mencionados desconforto e limitação, diagnosticando-se corretamente sequelas de natureza leve.
Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento procedente do pleito autoral.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por FRANCISCA RODRIGUES GALDINO para condenar a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. a pagá-la o valor de R$ 1.181,25 (mil cento e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) referente ao capital DPVAT, acrescido de correção monetária, com lastro no INPC-IBGE, a partir do evento danoso (Súmula nº 580, STJ), e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 426, STJ).
Condeno integralmente a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a apreciação equitativa inserta no art. 85, § 8º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, fazendo-se ulterior conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
No silêncio, após a cobrança das custas e ultimados os expedientes de praxe, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 23:46
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 01:57
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
18/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
16/03/2023 03:14
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 21:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:57
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/12/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/10/2022 16:52
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2022 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 07:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/04/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102435-18.2017.8.20.0101
Mprn - 01 Promotoria Caico
Rogerio Alves Dantas Marcelino
Advogado: Anezio de Medeiros Queiroz Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2017 00:00
Processo nº 0101654-90.2017.8.20.0102
Magno Jales da Silva
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Lara Sammantha de Sousa Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2017 00:00
Processo nº 0910474-39.2022.8.20.5001
Vera Lucia Morais dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2022 14:27
Processo nº 0826467-61.2015.8.20.5001
Chaparral Industria Alimenticia LTDA - E...
Hermano Augusto de Almeida
Advogado: Esequias Pegado Cortez Neto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2022 08:00
Processo nº 0826467-61.2015.8.20.5001
Hermano Augusto de Almeida
Chaparral Industria Alimenticia LTDA - E...
Advogado: Joao Carlos dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2015 11:03