TJRN - 0101654-90.2017.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] N.º do Processo: 0101654-90.2017.8.20.0102 Requerente: MAGNO JALES DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DESPACHO Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
 
 Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
 
 Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos constante nos autos detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
 
 Comprovado o pagamento, expeça-se alvará, devendo a parte interessada informar seus dados bancários, possibilitando a transferência de valores em seu favor, através do SISCONDJ.
 
 Decorrido o prazo sem cumprimento, atualize-se o débito e voltem os autos conclusos para realização de penhora online.
 
 Ceará-Mirim/RN, 10 de junho de 2025.
 
 CLEUDSON DE ARAÚJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0101654-90.2017.8.20.0102 EXEQUENTE: MAGNO JALES DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Magno Jales da Silva em face do Município de Ceará-Mirim/RN, visando ao pagamento de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente no valor de R$ 4.242,22 (quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), acrescido de honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) da condenação, totalizando R$ 509,06 (quinhentos e nove reais e seis centavos).
 
 O Município apresentou manifestação no ID- 141423160, requerendo a expedição de precatório. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O Município de Ceará-Mirim/RN invoca a aplicação da Lei Municipal nº 1.411/2004, que define como de pequeno valor os débitos até o limite de 10 (dez) salários mínimos, requerendo, assim, a expedição de precatório, visto que a condenação ultrapassaria tal limite.
 
 Todavia, ao analisar os autos, verifica-se que o montante devido, de R$ 4.242,22, está abaixo do limite estabelecido pela própria legislação municipal, considerando o valor atual do salário mínimo nacional em R$ 1.518,00 (ano de 2025), cujo teto de pequeno valor municipal equivale a R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais).
 
 Portanto, não há que se falar em expedição de precatório, haja vista que a quantia exequenda está dentro do limite de 10 salários mínimos fixado pela legislação municipal.
 
 Prevalece, assim, a regra do pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme já determinado nos autos.
 
 O argumento do Município, portanto, não procede e não merece acolhimento, sob pena de se violar a efetividade da tutela jurisdicional e o direito da parte exequente ao recebimento célere de seu crédito de natureza alimentar.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido apresentado pelo Município de Ceará-Mirim/RN, e DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente Magno Jales da Silva, no valor de R$ 4.242,22 (quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), por estar dentro do limite de 10 (dez) salários mínimos estabelecido pela Lei Municipal nº 1.411/2004, bem como dos honorários advocatícios de R$ 509,06 (quinhentos e nove reais e seis centavos) em favor da douta advogada.
 
 Sem condenação em honorários nos termos da Súmula 519 do STJ.
 
 P.I.
 
 CEARÁ-MIRIM /RN, data de registro no sistema.
 
 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            21/05/2024 14:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/05/2024 14:36 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            21/05/2024 14:36 Processo Reativado 
- 
                                            21/05/2024 14:36 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            07/05/2024 13:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/05/2024 13:40 Recebidos os autos 
- 
                                            06/05/2024 13:40 Juntada de despacho 
- 
                                            04/10/2023 08:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            02/10/2023 11:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/09/2023 02:37 Publicado Intimação em 28/09/2023. 
- 
                                            30/09/2023 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
- 
                                            30/09/2023 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
- 
                                            29/09/2023 14:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            26/09/2023 14:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/09/2023 14:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/09/2023 17:38 Juntada de Petição de recurso de apelação 
- 
                                            23/08/2023 04:11 Decorrido prazo de LARA SAMMANTHA DE SOUSA FIGUEIREDO em 22/08/2023 23:59. 
- 
                                            01/08/2023 13:46 Publicado Intimação em 01/08/2023. 
- 
                                            01/08/2023 13:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
- 
                                            01/08/2023 13:24 Publicado Intimação em 01/08/2023. 
- 
                                            01/08/2023 13:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
- 
                                            28/07/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/07/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/07/2023 16:53 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            27/04/2023 15:18 Conclusos para julgamento 
- 
                                            31/03/2023 12:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/03/2023 01:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/03/2023 01:59 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 24/03/2023 23:59. 
- 
                                            06/03/2023 15:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/02/2023 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/11/2022 09:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/10/2022 20:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/09/2022 10:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/08/2022 11:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/08/2022 05:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/03/2022 19:38 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            16/03/2022 12:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/03/2022 16:47 Recebidos os autos 
- 
                                            09/03/2022 04:47 Digitalizado PJE 
- 
                                            15/12/2021 03:54 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
- 
                                            15/12/2021 03:51 Recebidos os autos do Magistrado 
- 
                                            16/04/2021 03:00 Concluso para despacho 
- 
                                            16/04/2021 02:32 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            16/04/2021 02:25 Recebimento 
- 
                                            20/10/2020 02:47 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
- 
                                            20/10/2020 02:02 Expedição de termo 
- 
                                            20/10/2020 01:47 Recebidos os autos do Magistrado 
- 
                                            23/06/2020 10:56 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            23/06/2020 05:48 Concluso para despacho 
- 
                                            04/04/2019 09:54 Expedição de termo 
- 
                                            04/04/2019 08:13 Audiência 
- 
                                            02/04/2019 08:05 Juntada de mandado 
- 
                                            27/03/2019 04:00 Recebimento 
- 
                                            27/03/2019 04:00 Recebimento 
- 
                                            27/03/2019 03:56 Juntada de Contestação 
- 
                                            27/03/2019 03:42 Juntada de mandado 
- 
                                            27/03/2019 01:54 Certidão de Oficial Expedida 
- 
                                            18/03/2019 11:27 Certidão de Oficial Expedida 
- 
                                            13/03/2019 04:02 Remetidos os Autos à Fazenda Pública 
- 
                                            13/03/2019 03:48 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            12/03/2019 05:51 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            11/03/2019 11:46 Recebidos os autos do Magistrado 
- 
                                            11/03/2019 11:46 Recebidos os autos do Magistrado 
- 
                                            28/01/2019 09:05 Mero expediente 
- 
                                            24/01/2019 04:35 Concluso para sentença 
- 
                                            07/05/2018 05:00 Petição 
- 
                                            30/10/2017 02:07 Redistribuição por direcionamento 
- 
                                            23/10/2017 11:39 Redistribuição por direcionamento 
- 
                                            23/10/2017 10:21 Redistribuição por direcionamento 
- 
                                            14/08/2017 10:18 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            10/08/2017 05:34 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            03/08/2017 01:52 Mero expediente 
- 
                                            24/05/2017 02:05 Petição 
- 
                                            24/05/2017 02:05 Recebimento 
- 
                                            19/05/2017 05:04 Concluso para despacho 
- 
                                            20/04/2017 01:46 Distribuído por prevenção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814342-56.2023.8.20.5106
Kaio Cesar do Couto Bezerra
Ciro Tenorio de Azevedo
Advogado: Tereza Rebeca Pinto Cortez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2023 21:37
Processo nº 0800119-63.2018.8.20.5142
Estado do Rio Grande do Norte
B a Fernandes
Advogado: Joao Maria da Costa Macario
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2018 14:08
Processo nº 0822701-05.2017.8.20.5106
Jose Jovandilson de Oliveira Gama
Massa Falida de Ympactus Comercial S/A (...
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2017 17:17
Processo nº 0814342-56.2023.8.20.5106
Ciro Tenorio de Azevedo
Kaio Cesar do Couto Bezerra
Advogado: Wellington de Carvalho Costa Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 11:26
Processo nº 0102435-18.2017.8.20.0101
Mprn - 01 Promotoria Caico
Rogerio Alves Dantas Marcelino
Advogado: Anezio de Medeiros Queiroz Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2017 00:00