TJRN - 0814342-56.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:51
Processo Reativado
-
09/09/2025 20:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0814342-56.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KAIO CESAR DO COUTO BEZERRA Polo Passivo: CIRO TENORIO DE AZEVEDO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de setembro de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 17:47
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:47
Juntada de despacho
-
15/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0814342-56.2023.8.20.5106 KAIO CESAR DO COUTO BEZERRA Advogado do(a) AUTOR TEREZA REBECA PINTO CORTEZ - RN020975 CIRO TENORIO DE AZEVEDO Advogado do(a) REU: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - RN005921 Despacho Apresentado recurso de apelação e certificado a sua tempestividade, determino que a Secretaria cumpra as seguintes determinações: 1.
Se a apelante não realizou ainda o preparo e não é beneficiária da gratuidade, então deverá ser intimada para realizar o preparo em dobro (CPC, artigo 1.007, § 4.º), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 2.
Se requerida a concessão de gratuidade da justiça em sede recursal, fica o recorrente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, até posterior deliberação do Exmº.
Relator (art. 99, § 7º, do CPC). 3.
Em seguida, independentemente de preparo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 4.
Se o apelado apresentar apelação adesiva, então se proceda conforme indicado nos itens 1 a 3 deste despacho e, após se intime o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Por fim, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.010, § 3.º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 02:38
Decorrido prazo de TEREZA REBECA PINTO CORTEZ em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:38
Decorrido prazo de TEREZA REBECA PINTO CORTEZ em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de TEREZA REBECA PINTO CORTEZ em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de TEREZA REBECA PINTO CORTEZ em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:55
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
11/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814342-56.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: KAIO CESAR DO COUTO BEZERRA Parte Ré: CIRO TENÓRIO DE AZEVEDO e OUTROS (2) Advogado do(a) REU: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO – RN005921 Advogado do(a) AUTOR TEREZA REBECA PINTO CORTEZ - RN020975 Decisão Trata-se de ação judicial em que as partes rés deixaram de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 111444172.
Desta feita, tem-se por revéis os demandados, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
09/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
05/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/11/2024 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 02:51
Decorrido prazo de AUXILIADORA AZEVEDO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:23
Decorrido prazo de ÉMERSON AZEVEDO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:22
Decorrido prazo de CIRO TENÓRIO DE AZEVEDO em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:56
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814342-56.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: KAIO CESAR DO COUTO BEZERRA Parte Ré: CIRO TENÓRIO DE AZEVEDO e OUTROS (2) Advogado do(a) REU: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO – RN005921 Advogado do(a) AUTOR TEREZA REBECA PINTO CORTEZ - RN020975 Decisão Trata-se de ação judicial em que as partes rés deixaram de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 111444172.
Desta feita, tem-se por revéis os demandados, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
24/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:59
Decorrido prazo de TEREZA REBECA PINTO CORTEZ em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:59
Decorrido prazo de WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:47
Decorrido prazo de TEREZA REBECA PINTO CORTEZ em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:47
Decorrido prazo de WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:32
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
13/03/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
13/03/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
13/03/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
13/03/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814342-56.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: KAIO CESAR DO COUTO BEZERRA Parte Ré: CIRO TENÓRIO DE AZEVEDO e OUTROS (2) Advogado do(a) REU: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO – RN005921 Advogado do(a) AUTOR TEREZA REBECA PINTO CORTEZ - RN020975 Decisão Trata-se de ação judicial em que as partes rés deixaram de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 111444172.
Desta feita, tem-se por revéis os demandados, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
04/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:37
Decretada a revelia
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26/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 02:44
Decorrido prazo de TEREZA REBECA PINTO CORTEZ em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814342-56.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KAIO CESAR DO COUTO BEZERRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TEREZA REBECA PINTO CORTEZ - RN20975 Parte Ré: REU: CIRO TENÓRIO DE AZEVEDO e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REU: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - RN0005921A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO sob ID. 106100297 do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
20/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 10:43
Audiência conciliação realizada para 09/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/09/2023 01:23
Decorrido prazo de TEREZA REBECA PINTO CORTEZ em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:00
Decorrido prazo de TEREZA REBECA PINTO CORTEZ em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:44
Decorrido prazo de TEREZA REBECA PINTO CORTEZ em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de TEREZA REBECA PINTO CORTEZ em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de TEREZA REBECA PINTO CORTEZ em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de TEREZA REBECA PINTO CORTEZ em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de TEREZA REBECA PINTO CORTEZ em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 18:31
Juntada de diligência
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29/08/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 18:21
Juntada de diligência
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29/08/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 18:15
Juntada de diligência
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13/08/2023 02:17
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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13/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814342-56.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: KAIO CESAR DO COUTO BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: TEREZA REBECA PINTO CORTEZ - RN20975 Polo passivo: CIRO TENÓRIO DE AZEVEDO, AUXILIADORA AZEVEDO e ÉMERSON AZEVEDO Decisão Vistos etc.
KAIO CESAR DO COUTO BEZERRA, qualificado na exordial, por intermédio de procuradores judiciais, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade judiciária (art. 98, CPC) a presente AÇÃO DE COBRANÇA (OBRIGAÇÃO DE PAGAR) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de CIRO TENÓRIO DE AZEVEDO, AUXILIADORA AZEVEDO e ÉMERSON AZEVEDO, todos qualificados, aduzindo, o que segue: 1 - Foi contatado, em janeiro/2023, pela demandada AUXILIADORA AZEVEDO solicitando prestação de serviço de fisioterapia respiratória domiciliar em favor do paciente ÉMERSON AZEVEDO; 2 - Firmou com os demandados contrato verbal de prestação dos referidos serviços, em forma de sessões individuais, no valor de R$ 80,00, cada; 3 - Inicialmente, recebia os valores referentes às sessões nas datas previstas, porém, com o passar do tempo, a família passou a atrasar os pagamentos, chegando a acumular uma dívida de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais). 4- No mês de maio, recebeu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo o último pagamento (conforme verifica-se do comprovante acima juntado), não recebeu mais nada. 5 - As sessões de fisioterapia foram realizadas até o quinto dia útil do mês de maio, ficando em aberto o valor de R$ 3.760,00.
Ao final, além da gratuidade judiciária, o autor requereu o deferimento da medida liminar, para determinar o bloqueio nas contas dos demandados, no valor de R$ 3.760,00 (três mil, setecentos e sessenta reais) e, caso não encontre valores suficientes, seja determinada a inalienabilidade e intransferibilidade dos bens dos demandados, até o limite indicado.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a medida cautelar, além de buscar a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 3.760,00 (três mil e setecentos e sessenta reais) É o relatório.
Decido a seguir.
De início, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária formulado pelo postulante, ante a documentação que repousa nos autos, o que faço com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista nos arts. 300 e 301, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, possuindo, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela antecipada, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
Acerca dos requisitos para concessão da medida pretendida, vejamos a lição do renomado Daniel Amorim, acerca da probabilidade do direito: "(...) A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir . (...)". (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10 ed.
Salvador: JusPodivm, 2018) (grifos nossos) Na mesma obra, acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona que "(...) a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo .(...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.".
Já no tocante à medida cautelar de arresto, requerida pela postulante, esta pode ser pleiteada quando existir perigo de inefetividade da tutela final na hipótese de procedência dos pleitos formulados na inicial, cujo objetivo visa garantir a futura execução por quantia, protegendo, assim, o direito ao recebimento do crédito.
Sobre o tema, importante destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, vejamos: "O arresto deita raízes no direito medieval, embora tenha traços romanos em sua concepção.
O objeto do arresto é garantir a efetividade da tutela prestada em dinheiro – tutela ressarcitória pelo equivalente ou tutela do adimplemento da prestação pecuniária. É possível requerer o arresto antes do ajuizamento da ação voltada à obtenção da tutela ou na forma incidental.
Para tanto, além da probabilidade do direito, devem estar presentes elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária.
O arresto objetiva tornar indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução.
Não há preocupação com a qualidade do bem, bastando que possa ser objeto de expropriação e transformado em valor suficiente para satisfazer a execução." (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. v. 4. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2016.
Livro Eletrônico).
Dito isto, in casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, própria do presente momento, convenço-me de que não estão presentes os pressupostos necessários ao deferimento do pedido de arresto de bens dos demandados, sobretudo porque não consta nos autos qualquer indício de desfazimento do patrimônio pelos demandados, sobretudo com o intuito de ocultação e/ou dilapidação ou evidência de riscos a satisfação do crédito em eventual execução.
Posto isso, nesse momento processual, INDEFIRO a medida liminar de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
07/08/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:54
Audiência conciliação designada para 09/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/08/2023 10:02
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814342-56.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: KAIO CESAR DO COUTO BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: TEREZA REBECA PINTO CORTEZ - RN20975 Polo passivo: , Despacho Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, bem como para que, no mesmo prazo, informe a qualificação dos réus para fins de expedição do mandado citatório.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
26/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 21:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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