TJRN - 0814342-56.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
04/09/2025 17:47
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de KAIO CESAR DO COUTO BEZERRA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de KAIO CESAR DO COUTO BEZERRA em 27/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:47
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
06/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0814342-56.2023.8.20.5106 APELANTE: CIRO TENORIO DE AZEVEDO, MARIA AUXILIADORA TENORIO PINTO DE AZEVEDO, EMERSON AZEVEDO Advogado(s): WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO APELADO: KAIO CESAR DO COUTO BEZERRA Advogado(s): TEREZA REBECA PINTO CORTEZ Relator: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO (em substituição) DECISÃO Apelação Cível interposta por AUXILIADORA AZEVEDO contra sentença que julgou procedente a pretensão e a condenou a pagar R$ 3.760,00 ao autor, além das despesas processuais e honorários advocatícios.
Intimada para promover o recolhimento do preparo recursal, a parte requerente manteve-se inerte (Certidão ID 32505064). É o relatório.
Decido.
Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos, encontra-se o preparo, o qual deve ser feito concomitantemente à interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Apesar de intimada para comprovar o pagamento do preparo, com a advertência de que o descumprimento ensejaria o não conhecimento do recurso nos moldes do § 4º do dispositivo citado[1], a parte recorrente deixou transcorrer in albis o lapso temporal para fazê-lo, não restando outra alternativa senão reconhecer o fenômeno da deserção.
Ante o exposto, configurada a deserção, não conheço do recurso de apelação cível, nos termos do art. 932, III do CPC, por ser manifestamente inadmissível seu processamento.
Ficam majorados os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC).
Com o trânsito em julgado, remeter os autos à Comarca de origem.
Publique-se.
Natal, 30 de julho de 2025.
Desembargador Glauber Rêgo Relator em substituição [1] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
31/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:25
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de AUXILIADORA AZEVEDO
-
18/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TENORIO PINTO DE AZEVEDO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CIRO TENORIO DE AZEVEDO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de EMERSON AZEVEDO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TENORIO PINTO DE AZEVEDO em 17/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:26
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
12/07/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0814342-56.2023.8.20.5106 APELANTE: CIRO TENORIO DE AZEVEDO, MARIA AUXILIADORA TENORIO PINTO DE AZEVEDO, EMERSON AZEVEDO Advogado(s): WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO APELADO: KAIO CESAR DO COUTO BEZERRA Advogado(s): TEREZA REBECA PINTO CORTEZ Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação Cível interposta por AUXILIADORA AZEVEDO contra sentença que julgou procedente a pretensão e a condenou a pagar R$ 3.760,00 ao autor, além das despesas processuais e honorários advocatícios.
Nas razões recursais, o apelante requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Apesar de regularmente intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade judiciária, a requerente permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinado (ID 32262348).
Nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, é possível a formulação de pedido de gratuidade da justiça no momento da interposição do recurso.
No caso, contudo, a requerente não apresentou qualquer documento que comprove a alegada hipossuficiência econômica, tampouco trouxe fato novo ou modificação em sua condição financeira que justifique a reapreciação da matéria.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado na apelação e determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 dias, realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Publicar.
Data do registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
08/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUXILIADORA AZEVEDO.
-
07/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TENORIO PINTO DE AZEVEDO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CIRO TENORIO DE AZEVEDO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de EMERSON AZEVEDO em 03/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Processo: 0814342-56.2023.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CIRO TENÓRIO DE AZEVEDO, AUXILIADORA AZEVEDO, ÉMERSON AZEVEDO, CIRO TENORIO DE AZEVEDO, MARIA AUXILIADORA TENORIO PINTO DE AZEVEDO, EMERSON AZEVEDO Advogado(s): WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO APELADO: KAIO CESAR DO COUTO BEZERRA Advogado(s): TEREZA REBECA PINTO CORTEZ Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO A apelante, MARIA AUXILIADORA TENORIO PINTO DE AZEVEDO, requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando que “é economizamente hipossuficiente”.
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça.
O art. 99, § 3º, presume verdadeira a alegação apresentada por pessoa natural, mas o § 2º autoriza o indeferimento do pedido quando houver indícios suficientes que afastem tal presunção, devendo o juiz, antes, determinar à parte que comprove o preenchimento dos requisitos legais.
No caso, a parte apelada impugnou o pedido de gratuidade, sustentando que a apelante é proprietária de instituição de ensino de grande porte na cidade de Mossoró, exercendo atividade empresarial em conjunto com seu filho, também diretor da unidade, conforme demonstrado por documentos, registros societários e imagens anexadas aos autos.
Aduz que ambos ostentam elevado padrão de vida, incompatível com a alegada hipossuficiência.
Vale ressaltar que a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o juiz exigir a comprovação do alegado, sobretudo diante de elementos que fragilizam a declaração unilateral da parte.
Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade ou, se for o caso, efetuar o preparo recursal.
Publicar.
Data do registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
14/06/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0814342-56.2023.8.20.5106 KAIO CESAR DO COUTO BEZERRA Advogado do(a) AUTOR TEREZA REBECA PINTO CORTEZ - RN020975 CIRO TENORIO DE AZEVEDO Advogado do(a) REU: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - RN005921 Despacho Apresentado recurso de apelação e certificado a sua tempestividade, determino que a Secretaria cumpra as seguintes determinações: 1.
Se a apelante não realizou ainda o preparo e não é beneficiária da gratuidade, então deverá ser intimada para realizar o preparo em dobro (CPC, artigo 1.007, § 4.º), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 2.
Se requerida a concessão de gratuidade da justiça em sede recursal, fica o recorrente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, até posterior deliberação do Exmº.
Relator (art. 99, § 7º, do CPC). 3.
Em seguida, independentemente de preparo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 4.
Se o apelado apresentar apelação adesiva, então se proceda conforme indicado nos itens 1 a 3 deste despacho e, após se intime o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Por fim, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.010, § 3.º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
-
10/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814342-56.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: KAIO CESAR DO COUTO BEZERRA Parte Ré: CIRO TENÓRIO DE AZEVEDO e OUTROS (2) Advogado do(a) REU: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO – RN005921 Advogado do(a) AUTOR TEREZA REBECA PINTO CORTEZ - RN020975 Decisão Trata-se de ação judicial em que as partes rés deixaram de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 111444172.
Desta feita, tem-se por revéis os demandados, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001032-84.1995.8.20.0001
Ceramica Vila da Princesa LTDA
Banco de Desenvolvimento do Rio Grande D...
Advogado: Lorena Souza de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/1996 00:00
Processo nº 0843482-33.2021.8.20.5001
Andrea da Fonseca Ramalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0814342-56.2023.8.20.5106
Kaio Cesar do Couto Bezerra
Ciro Tenorio de Azevedo
Advogado: Tereza Rebeca Pinto Cortez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2023 21:37
Processo nº 0800119-63.2018.8.20.5142
Estado do Rio Grande do Norte
B a Fernandes
Advogado: Joao Maria da Costa Macario
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2018 14:08
Processo nº 0822701-05.2017.8.20.5106
Jose Jovandilson de Oliveira Gama
Massa Falida de Ympactus Comercial S/A (...
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2017 17:17