TJRN - 0821078-27.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821078-27.2022.8.20.5106 Polo ativo LUZIA GERMANIA SILVA MENDES Advogado(s): ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Apelação Cível n° 0821078-27.2022.8.20.5106 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Apelante: LUZIA GERMANIA SILVA MENDES Advogada: Aline dos Santos Souza Barros Apelado: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROVAS A EVIDENCIAR A REGULARIDADE CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
BANCO DEMANDADO QUE COMPROVOU FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, INCISO II, CPC).
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO MATERIAL E MORAL.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO LUZIA GERMANIA SILVA MENDES interpôs recurso de apelação (ID 21696193) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 21696192) que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais aduziu que não objetivou contratar cartão de crédito consignado mas sim um empréstimo, tanto que não houve desbloqueio do cartão, inexistindo informação do serviço ofertado e, por consequência, falha na prestação de serviço, devendo ser anulado o contrato, sendo a condenação do banco em danos morais medida que se impõe.
Disse, ainda, inexistir prova que demonstre a disponibilização de valores ou realização de saque e as faturas não eram enviadas para sua residência, o que fortaleceu acreditar que os descontos realizados diretamente em seu benefício estavam quitando a dívida, porém as mesmas comprovam claramente que nunca houve a utilização do cartão, pois os demonstrativos de despesas se limitam a lançar encargos de cartão.
Por fim, requereu: i) seja declarada a inexistência da contratação da RMC (cartão de crédito); ii) condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização a título de danos morais causados a recorrente em razão da conduta desleal, falta de transparência, boa-fé, abusividade e hipossuficiência da parte recorrente, devendo ser fixado no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); iii) condenação do recorrido ao pagamento de custas e despesas processuais, honorários advocatícios na porcentagem de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação ou valor diverso que entender.
Preparo dispensado por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões (ID 21696197), o apelado refutou os argumentos recursais e pugnou o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial (ID 21836454). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, LUZIA GERMANIA SILVA MENDES, aposentada do INSS, com 54 anos de idade, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (ID 21696137) em face do BANCO OLÉ (BANCO BONSUCESSO) afirmando ter contratado empréstimo consignado no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), na modalidade de consignação em folha de pagamento, com início de contrato em 23/01/2017, a ser pago em 16 (dezesseis) parcelas fixas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e o montante liberado foi depositado via TED na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, porém passados os 16 (dezesseis) meses de descontos, ao invés de findar o contrato, continua a existirem os descontos e ao entrar em contato com o INSS para ter acesso ao seu histórico de crédito, foi informado que os descontos se referiam a contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC, porém nunca solicitou cartão de crédito consignado.
Entre os documentos anexados pela autora, importante destacar o constante no ID 21696146 do qual se extrai vários empréstimos em consignação.
Em sede de contestação (ID 21696167), o banco demandado afirma que a autora contratou cartão de crédito consignado e utilizou todas as funcionalidades do produto, tendo juntado os seguintes documentos: 1) cópia do contrato devidamente assinado pela autora (ID 21696168): 2) faturas do cartão de crédito (ID 21696169); 3) TED do valor contratado (ID 21696171): Examinando o cotejo probatório, constato, pois, que o documento acostado no ID 21696168 evidencia que a autora, em 15/10/2015, celebrou com a instituição financeira demandada um “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO”, registrado sob o nº 850690036, declarando, expressamente, ter conhecimento de que mensalmente seria consignado, em sua remuneração, o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas, de modo que querendo realizar o pagamento integral, deveria utilizar a fatura para quitar o débito que excedesse a margem consignável.
Com bem posto no julgado combatido, consta no ID 93870709 do feito originário extrato indicando a disponibilização à autora do crédito objeto do empréstimo ora discutido, fato não impugnado pela demandante.
Concluo, pois, inexistir irregularidade no negócio jurídico celebrado entre as partes, existindo, assim, o exercício regular do direito, sendo descabido, pois, os pleitos de nulidade contratual, repetição do indébito e reparação a título de danos morais.
Sobre o tema colaciono julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ANALFABETO.
PRESUNÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO ANEXADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
PRESSUPOSTO DO ART. 80, INCISO II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101219-29.2017.8.20.0131, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VALOR DA ÚLTIMA PARCELA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em contratos bancários, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da dívida, previsto contratualmente, qual seja, o dia de pagamento da última parcela.
Assim, considerando-se a permanência dos descontos da conta da apelante em pleno vigor, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.2.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente.3.
Na hipótese de saque no cartão de crédito e de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, consoante o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, a indicação expressa dos percentuais dos juros incidentes, do encargo rotativo e do valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha nas faturas mensais, não deve ser acolhida a alegação de que a consumidora não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida.4.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.5.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.6.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível n. 0800147-32.2022.8.20.5161, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 24/03/2023; Apelação Cível n. 0800204-50.2022.8.20.5161, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 03/02/2023; e Apelação Cível n. 0813390-48.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 14/10/2022).7.
Recurso conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800505-08.2021.8.20.5104, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) nos temos do art. 85, §11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821078-27.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
18/10/2023 17:12
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:40
Recebidos os autos
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06/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
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28/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821078-27.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUZIA GERMANIA SILVA MENDES Advogado do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO LUZIA GERMANIA SILVA MENDES, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora que contratou junto ao Banco réu o empréstimo consignado nº 850690036-73, na modalidade consignação em folha de pagamento, com início dos descontos em 23/01/2017.
Afirmou que o valor do empréstimo tomado foi de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), em uma oferta de 16 meses, com parcelas fixas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Asseverou que, após o prazo de 16 meses de descontos, ao invés de findar o contrato, as parcelas continuaram a ser descontadas do benefício da autora, razão pela qual procurou a instituição financeira demandada, vindo a saber que os descontos eram referentes a uma operação contratada na modalidade de cartão de crédito consignado, com Reserva de Margem Consignável (RMC), não havendo, portanto, uma informação sobre quando os descontos terminarão, uma vez que os mesmos servem apenas para quitação mensal do valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
Afirma não ter anuído com essa transação e que acreditava ter contratado um empréstimo consignado.
Pontua que os descontos realizados desde 23/01/2017 totalizam a quantia de R$ 3.553,00 (três mil, quinhentos e cinquenta e três reais).
Em sede de tutela de urgência, pediu que seja determinada a suspensão dos descontos das prestações.
Ao final, requereu que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, haja vista que, no seu dizer, o banco promovido se utilizou de ardil com o fim de levar a autora a celebrar um negócio jurídico que não deseja entabular e, caso assim não entenda este magistrado, que haja a adequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Pugnou, ainda, a devolução em dobro do valor que foi descontado além do devido, no importe de R$ 5.225,00, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Por fim, pediu o benefício da gratuidade da Justiça.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pleito de gratuidade judiciária.
Citado, o banco ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da demandante, pela ausência de pretensão resistida.
Arguiu, também, a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, inciso IV, do CC/2002, que trata do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, uma vez que a autora requereu a restituição, em dobro, do montante das prestações pagas e indenização por danos morais.
Se assim não entender este magistrado, pede que seja aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Para fins de aplicação da prescrição, destacou que o primeiro desconto aconteceu em novembro de 2015, portanto, a prescrição aconteceu em novembro de 2018, com base no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, ou, alternativamente, em novembro de 2020, com base na regra do art. 27, co CDC, enquanto esta ação foi ajuizada em período posterior (outubro/2022).
No mérito, afirma que a autora sempre soube qual era a natureza dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, uma vez que teve pleno conhecimento de que contratou um Cartão de Crédito Consignado, do qual passou a fazer uso para realizar saques e compras.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Na réplica, a demandante rebateu as preliminares.
Quanto ao mérito, reiterou todos os argumentous iniciais.
Afirmou que o banco réu não comprovou que a autora tenha feito uso do cartão para realizar compras e saques; e que a transferência de crédito por meio de TED é operação típica de empréstimo consignado.
Instadas a apresentarem as questões que entediam pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas que pretendiam produzir, o demandado requereu a realização de audiência de instrução, objetivando à colheita do depoimento da autora, enquanto esta pediu pelo julgamento antecipado da lide.
Em decisão de ID 99771531, foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução formulado pelo réu. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que o esclarecimento da matéria fática em debate não exige a produção de prova oral e/ou pericial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que, segundo a autora, teria sido transformado em cartão de crédito consignado sem a sua autorização.
Examinando o teor da petição inicial, percebemos que a autora postula a anulação do contrato, ao argumento de que houve vício de consentimento, e, alternativamente, pede a readequação do contrato para empréstimo de consignação em pagamento, em razão de, no seu dizer, ter havido falha nas informações prestadas pelo banco acerca da modalidade da operação contratada.
No tocante à prejudicial de prescrição, concernente ao pedido de revisão do contrato para transformá-lo em empréstimo consignado, e consequente repetição de indébito e indenização por danos morais, entendo que não cabe a aplicação da regra do art. 27, do CDC, uma vez que a mesma é destinada à pretensão à reparação pelos danos causados por FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, cujo regramento se encontra nos arts. 12 a 14, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que, in casu, a falhas apontada pela demandante (falta de informações claras a respeito do produto ou do serviço) se enquadraria, em tese, como VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO, regido pelo art. 18 e seguintes do CDC.
Nessa toada, caso a pretensão autoral venha a ser procedente, o prazo prescricional a ser observado é de três (03) anos, previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, que versam sobre a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (IV); e pretensão de reparação civil, de forma que, se a pretensão autoral vier a ser procedente, a autora fará jus apenas a restituição das parcelas pagas a partir de 18/10/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 18/10/2022.
No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste ao promovido, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Do exame do mérito: In casu, o documento acostado no ID 93870709 dos autos comprova que, em 15/10/2015, a demandante celebrou com o banco promovido um TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO, registrado sob o nº 850690036.
No referido termo, a autora declarou expressamente ter conhecimento de que mensalmente será consignado em sua remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do cartão de crédito, obrigando-se no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável.
No ID 93870709, encontramos o extrato indicando a disponibilização à autora do crédito objeto do empréstimo ora discutido.
Significa dizer que a demandante assinou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, assim como solicitou um saque e recebeu em sua conta bancária o valor correspondente, restando, pois, configurado que utilizou o limite de crédito do aludido cartão, confirmando a legitimidade dos descontos mensais em seus vencimentos, quantia esta que corresponde ao valor mínimo da fatura.
Assim, enquanto a autora não fizer uso da opção que possui para quitar o valor total da fatura mensal junto a qualquer instituição financeira, continuará sofrendo os descontos da parcela mínima apresentada nas faturas mensais.
Destarte, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento da autora na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
Por fim, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a prejudicial de mérito e a preliminar apresentadas pelo promovido.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas à autora ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, uma vez que a demandante é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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