TJRN - 0811239-55.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de HELIO MACHADO PEREIRA DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de HELIO MACHADO PEREIRA DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
07/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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07/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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02/12/2024 00:00
Decorrido prazo de HELIO MACHADO PEREIRA DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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02/12/2024 00:00
Decorrido prazo de HELIO MACHADO PEREIRA DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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01/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de HELIO MACHADO PEREIRA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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29/11/2024 12:41
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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29/11/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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16/11/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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13/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim RUA SUBOFICIAL FARIAS, 280, MONTE CASTELO, PARNAMIRIM/RN- CEP:59146.200 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO (30) DIAS CURATELA Processo nº 0811239-55.2021.8.20.5124 A Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0811239-55.2021.8.20.5124, proposta EDILENE MACHADO PEREIRA DA COSTA em face do HÉLIO MACHADO PEREIRA DOS SANTOS, tendo sido proferida Sentença, em 20 de Julho de 2023, que declarou HÉLIO MACHADO PEREIRA DOS SANTOS, RG nº 323.550 SSP/RN, CPF nº *56.***.*68-68, filho de OTÁVIO PEREIRA DOS SANTOS e ELZA MACHADO PEREIRA DOS SANTOS , nascido em 23/12/1937, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora EDILENE MACHADO PEREIRA DA COSTA .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 11 de setembro de 2023.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Agente Administrativa, digitei, e eu, Maria de Lourdes Rocha V. da Silveira, Chefe de Unidade, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 11 de setembro de 2023 TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim RUA SUBOFICIAL FARIAS, 280, MONTE CASTELO, PARNAMIRIM/RN- CEP:59146.200 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO (30) DIAS CURATELA Processo nº 0811239-55.2021.8.20.5124 A Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0811239-55.2021.8.20.5124, proposta EDILENE MACHADO PEREIRA DA COSTA em face do HÉLIO MACHADO PEREIRA DOS SANTOS, tendo sido proferida Sentença, em 20 de Julho de 2023, que declarou HÉLIO MACHADO PEREIRA DOS SANTOS, RG nº 323.550 SSP/RN, CPF nº *56.***.*68-68, filho de OTÁVIO PEREIRA DOS SANTOS e ELZA MACHADO PEREIRA DOS SANTOS , nascido em 23/12/1937, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora EDILENE MACHADO PEREIRA DA COSTA .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 11 de setembro de 2023.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Agente Administrativa, digitei, e eu, Maria de Lourdes Rocha V. da Silveira, Chefe de Unidade, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 11 de setembro de 2023 TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
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13/09/2023 07:10
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:06
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim RUA SUBOFICIAL FARIAS, 280, MONTE CASTELO, PARNAMIRIM/RN- CEP:59146.200 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO (30) DIAS CURATELA Processo nº 0811239-55.2021.8.20.5124 A Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0811239-55.2021.8.20.5124, proposta EDILENE MACHADO PEREIRA DA COSTA em face do HÉLIO MACHADO PEREIRA DOS SANTOS, tendo sido proferida Sentença, em 20 de Julho de 2023, que declarou HÉLIO MACHADO PEREIRA DOS SANTOS, RG nº 323.550 SSP/RN, CPF nº *56.***.*68-68, filho de OTÁVIO PEREIRA DOS SANTOS e ELZA MACHADO PEREIRA DOS SANTOS , nascido em 23/12/1937, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora EDILENE MACHADO PEREIRA DA COSTA .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 11 de setembro de 2023.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Agente Administrativa, digitei, e eu, Maria de Lourdes Rocha V. da Silveira, Chefe de Unidade, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 11 de setembro de 2023 TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:34
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 11:15
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 23/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 05:42
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811239-55.2021.8.20.5124 Ação: CURATELA (12234) REQUERENTE: EDILENE MACHADO PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: HELIO MACHADO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de curatela ajuizada por Edilene Machado Pereira da Costa em face do seu irmão Helio Machado Pereira dos Santos.
Exsurge da inicial que o interditando se encontra incapacitado para os atos da vida civil, uma vez que foi diagnosticado com retardo mental moderado (CID-10 F71), precisando da ajuda de terceiros para praticar atos da vida civil.
Juntou aos autos diversos documentos.
Decisão de ID 72953632 deferiu o pleito acautelatório.
Na audiência de entrevista (ID 73528652), o Juízo determinou a realização de perícia médica.
Ato contínuo, colacionou-se aos autos laudo psiquiátrico elaborado pelo NuPej, dando conta que o interditando é portador de Retardo Mental Moderado (CID:10 – F71.1), sendo, portanto, incapaz de praticar atos da vida civil (ID 97112576).
Atuando como curadora especial, a Defensoria Pública pleiteou a concessão da curatela definitiva em favor da autora (ID 97435013).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da ação (ID 102975991).
Processo concluso para sentença.
Fundamento.
Decido.
A submissão à curatela está sendo pleiteada pela irmã do curatelado, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada (ID’s 72706865 e 72706867).
Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, os laudos médicos colacionados ao feito atestam, indubitavelmente, a incapacidade relativa do requerido.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerado absolutamente incapaz, o sujeito ainda pode ser submetido à curatela relativa, uma vez que a doença que o acomete impede o demandado de administrar seus bens e proventos.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 84, §1º, da Lei 13.146/2015, para declarar Hélio Machado Pereira dos Santos relativamente incapaz e, por isso, determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dele sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora Edilene Machado Pereira da Costa, que deverá prestar compromisso no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer à parte curatelada, salvo sob autorização judicial.
No mais, diante da ausência de bens em nome do curatelado, DISPENSO a prestação anual de contas pelo autor, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação de prestação de contas por parte do Ministério Público (precedentes: APL 07139413420198070003, TJDFT; 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021; Apelação Cível, Nº 50000651620208210076, TJRS; Sétima Câmara Cível, Julgado em: 26-05-2021).
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º, CPC, constando no edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Registre-se.
Intimem-se.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária.
Cumpridas as determinações em apreço, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado.
Parnamirim/RN, datação eletrônica.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 23:26
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 02:20
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Parnamirim em 06/07/2023 23:59.
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14/04/2023 03:31
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 13/04/2023 23:59.
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29/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 04:15
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 21:29
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 21:29
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 21:29
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 23/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:33
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:33
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:33
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:32
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:32
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 22/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 01:47
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
09/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 05:42
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:49
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 09:28
Audiência de interrogatório realizada para 21/09/2021 09:15 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
11/09/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 10:45
Audiência de interrogatório designada para 21/09/2021 09:15 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
08/09/2021 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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