TJRN - 0809842-88.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809842-88.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEBERSON RIBEIRO SANTOS REU: TROKAUTO PECAS E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição.
Quanto à incompetência de juízo.
A requerida contestou a ação arguindo prefaciais, inclusive a decadência do direito de reclamar por vício do produto.
Ocorre que, da análise dos autos, percebe-se que a parte autora alega vício em pneu que foi vendido após expirar prazo de validade, ocasionando o acidente afirmado nos autos através dosa vídeos.
Neste sentido, entende este magistrado que somente um perito com a expertise necessária é capaz de atestar a situação narrada exordialmente, verificando se de fato o estouro do pneu se deu em razão de estarem estes com vícios que comprometeram sua qualidade.
Considerando o reconhecimento da necessidade de perícia técnica, bem ainda a complexidade desta no âmbito desta Justiça Especializada, impõe-se a extinção prematura do feito, sem apreciação do mérito (CPC, art. 485, IV).
Diante disso, desnecessária a análise das demais preliminares suscitadas, uma vez que o acolhimento da presente implica em extinção do feito prematuramente.
III.
Do dispositivo: Diante do exposto, declaro extinto o feito, sem apreciação do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), pela evidente incompetência de juízo para processar e julgar a presente demanda.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55), nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 18 de setembro de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/07/2025 06:22
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809842-88.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , KLEBERSON RIBEIRO SANTOS CPF: *20.***.*77-07 Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA MARIA DA SILVA - RN0012695D, CESAR AUGUSTO SOUZA CERQUEIRA - RN20527 DEMANDADO: TROKAUTO PECAS E SERVICOS LTDA - EPP CNPJ: 01.***.***/0001-36 , Advogado do(a) REU: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO - RN6748 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
09/07/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:38
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 09:38
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. em 11/06/2025.
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12/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:06
Determinada a citação de TROKAUTO PECAS E SERVICOS LTDA - EPP
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05/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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