TJRN - 0811424-26.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:21
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0811424-26.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA VALDENIRA PEDROZA JUCA Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Relata a demandante ter contratado transporte aéreo à ré para o trajeto Fort Lauderdale – Natal com conexões em Belém e Belo Horizonte, partindo às 22h do dia 16/6/2025 com previsão de chegada a Natal às 15h30min do dia 17/6/2025, e aduz ter sido impedida de embarcar no voo de conexão Belém - Belo Horizonte, sob a justificativa de encerramento do embarque, porém acredita ter havido prática de overbooking pela demandada.
Afirma que suportou longa espera e foi realocada em voo que partiria para Recife, somente às 17h05min do dia 17/6/2025, quando embarcaria no voo que a levaria ao seu destino final.
Ressalta ter sido exigida indevidamente taxa de realocação, dada a negativa de embarque por overbooking; não foi prestada assistência material.
Pleiteia a condenação da demandada ao ressarcimento da taxa de realocação, e indenização por danos morais.
A demandada pede a aplicação de legislação específica dos contratos de transporte, e defende que o voo original ocorreu conforme programado, sem intercorrências.
Aponta que não foi informada acerca de cancelamentos de reserva pela agência e pressupôs ter sido escolha da autora o seu não comparecimento para o embarque com a antecedência devida, tendo aplicado as taxas previstas para a realocação, disponibilizadas em seu site.
Sustenta a ausência de conduta ilícita a ensejar o pleito de reparação moral e material.
Por sua vez, a parte autora aponta que a ré não comprova a realização do voo, refutando a peça contestatória, e reitera os pedidos expostos à exordial. É o breve relato e passo a decidir.
Inicialmente, a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, no que não conflitar, os demais diplomas relacionados ao serviço.
Na questão central, é incontroverso que a autora foi impedida de embarcar no voo de conexão, e considero mais verossímil que o fato se deu pelo seu não compareceu ao portão de embarque com antecedência, sendo inverossímil o alegado overbooking, não demonstrado minimamente.
Entendo que não seria possível à ré provar fato negativo, qual seja, não ter a autora comparecido para o embarque, cabendo à demandante, assim, trazer indícios mínimos de comparecimento com antecedência suficiente para ser admitida ao voo, sendo de amplo conhecimento a necessidade de estar no local do embarque meia hora antes do horário do voo.
Dessa feita, configurada a ocorrência de no show da passageira, entendo lícita a cobrança de taxa para a realocação, a qual entendo ser suficientemente informada aos passageiros, constando tais dados no sítio eletrônico, conforme tela juntada na contestação, não refutada.
O teor do informe é suficiente para se reconhecer o atendimento ao direito à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC.
Assim, ante a ausência de ilicitude de conduta da ré, não há que se falar em reparação por dano moral ou material, tendo a requerente chegado ao destino após o esperado, por sua culpa exclusiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
05/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:17
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 20:46
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811424-26.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA VALDENIRA PEDROZA JUCA CPF: *25.***.*00-39 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE AQUINO LESSA - RN20839 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
28/07/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 07:58
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:17
Juntada de Petição de procuração
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01/07/2025 22:48
Conclusos para despacho
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01/07/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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