TJRN - 0818955-47.2017.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818955-47.2017.8.20.5004 Polo ativo VALDOMIRO XAVIER DA TRINDADE Advogado(s): IGOR JEAN DE BARROS FREIRE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, LEONARDO LIMA CLERIER, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, MILENA GILA FONTES RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0818955-47.2017.8.20.5004 RECORRENTE(S): VALDOMIRO XAVIER DA TRINDADE ADVOGADOS: IGOR JEAN DE BARROS FREIRE OAB/RN 12359 RECORRIDO(S): BANCO BRADESCO S.A; TIM CELULAR S.A. e C&A MODAS LTDA.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR OAB RN768-A CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA OAB RN1057-A; LEONARDO LIMA CLERIER OAB PE1408-S RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE.
NÃO PROVIMENTO.
CÁLCULOS REALIZADOS COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DEFINIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por VALDOMIRO XAVIER DA TRINDADE, nos quais alega que houve omissão/contradição na sentença, a qual julgou procedentes os embargos à execução, prolatada no Id 47987718.
Inicialmente, conheço dos embargos acostados ao ID 48249145 por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão.
Sustenta o embargante que há omissão/contradição da decisão embargada no ponto em que reconheceu o excesso de execução determinando que se liberasse em favor do exequente apenas o montante de R$ 1.765,79, que já havia sido depositado em juízo desde 25/04/2018, restando contraditória, ou mesmo omissa a sua decisão em relação ao crédito remanescente do exequente no valor de R$ 1.545,00.
Sustenta também, que apresentou um cálculo no valor de R$ 10.676,06 (dez mil, seiscentos e setenta e seis reais e seis centavos) e que só foi recebido efetivamente R$ 9.131,06, havendo omissão/contradição no dispositivo sentencial, pugnando para que seja sanada a omissão/contradição e determinando novo bloqueio para satisfação total da execução. É sabido, contudo, que vícios como contradição e omissão podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, não havendo, nesse caso, qualquer anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração.
Todavia, em inexistindo vícios que possam alterar a substância da decisão original, outra conclusão não há senão a de que a utilização dos embargos de declaração se deu com a intenção de substituir o recurso adequado (no caso, o recurso inominado), o que é aparentemente inviável, e somente aceitável pela jurisprudência e pela doutrina em casos excepcionais, quando o ato atacado se tratar de decisão teratológica e/ou absurda.
No caso em tela, verifica-se que a sentença não possui contradição nem omissão, posto que a decisão atacada entendeu pelo excesso da penhora realizada, uma vez que o exequente não computou em seus cálculos o valor depositado pelo réu em cumprimento à sentença de primeiro grau.
O acordão da Primeira Turma Recursal majorou a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 8.000,00 e, tendo em vista que a condenação deste Juízo foi paga através de depósito judicial no valor de R$ 1.765,79, este valor deve ser abatido dos R$ 8.000,00 determinados pela Turma Recursal.
Para tanto, vejamos o que diz o terceiro parágrafo da decisão atacada “No caso em questão, verifica-se que a ré cumpriu tempestivamente sua obrigação ao realizar os depósitos referentes, tanto a condenação imposta na sentença, como na decisão proferida pela Turma Recursal ao reformar a sentença majorando o valor dos danos morais”.
Nesses termos, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios interpostos, concluo pela sua rejeição.
Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL /RN, 25 de outubro de 2019.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerado a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Passo a examinar o mérito do recurso interposto.
Trata-se o recurso sobre a controvérsia acerca de eventual valor remanescente em favor da parte autora na fase de cumprimento de sentença.
Verifica-se que foram realizados no decorrer da tramitação processual depósitos espontâneos pela parte recorrida, totalizando o valor de R$ 9.131,06 (nove mil, cento e trinta e um reais e seis centavos), da seguinte forma: a) Id 1557166 - comprovante de depósito no valor de R$ 1.765,79 (mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos) - condenação determinada pela sentença (Id 1557148); b) Id 1992593 - acórdão majorando a indenização a título de dano moral para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); c) Id 5060035 - depósito no valor R$ 7.365,27 (sete mil trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) - diferença do dano moral - acórdão. d) Id 5060036 - expedido alvará no valor de R$ 7.365,27 (sete mil trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos); e) Id 5060050 - alvará expedido no valor de R$ 1.765,79 (mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos).
Deste modo, da análise da sentença, percebe-se que os valores liberados satisfazem a dívida, conforme bem expôs a decisão ora recorrida: “No caso em tela, verifica-se que a sentença não possui contradição nem omissão, posto que a decisão atacada entendeu pelo excesso da penhora realizada, uma vez que o exequente não computou em seus cálculos o valor depositado pelo réu em cumprimento à sentença de primeiro grau.
O acordão da Primeira Turma Recursal majorou a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 8.000,00 e, tendo em vista que a condenação deste Juízo foi paga através de depósito judicial no valor de R$ 1.765,79, este valor deve ser abatido dos R$ 8.000,00 determinados pela Turma Recursal.
Para tanto, vejamos o que diz o terceiro parágrafo da decisão atacada 'No caso em questão, verifica-se que a ré cumpriu tempestivamente sua obrigação ao realizar os depósitos referentes, tanto a condenação imposta na sentença, como na decisão proferida pela Turma Recursal ao reformar a sentença majorando o valor dos danos morais.'” Assim, constata-se que não há desacordo entre o título judicial executado e o valor apontado na decisão recorrida, de modo que não procedem os argumentos lançados no recurso, sendo imperiosa a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mas suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Natal/RN, na data de registro do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
05/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 21:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2021 19:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2020 22:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/01/2020 08:39
Recebidos os autos
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17/01/2020 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2018 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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19/09/2018 09:24
Transitado em Julgado em 18/09/2018
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19/09/2018 00:08
Decorrido prazo de VALDOMIRO XAVIER DA TRINDADE em 18/09/2018 23:59:59.
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18/09/2018 00:05
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 17/09/2018 23:59:59.
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11/09/2018 04:08
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 10/09/2018 23:59:59.
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11/09/2018 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/09/2018 23:59:59.
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21/08/2018 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2018 12:42
Conhecido o recurso de ' e provido
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17/08/2018 10:59
Deliberado em sessão - julgado
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13/08/2018 15:32
Incluído em pauta para 16/08/2018 14:00:00 PLENÁRIO II - 1ª Turma Recursal.
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17/05/2018 08:44
Recebidos os autos
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14/05/2018 10:44
Recebidos os autos
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14/05/2018 10:39
Recebidos os autos
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14/05/2018 10:39
Conclusos para julgamento
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14/05/2018 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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