TJRN - 0853018-63.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853018-63.2024.8.20.5001 Polo ativo ANNY MARGARETH MEDEIROS e outros Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO RN.
 
 GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/2005.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
 
 ART. 11, I, DA LCE Nº 242/2002.
 
 APLICAÇÃO ATÉ A EDIÇÃO DA LCE Nº 715/2022.
 
 RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta por servidores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da base de cálculo da gratificação prevista na LCE nº 293/2005.
 
 Os autores sustentam que a base de cálculo correta da vantagem deve corresponder à soma do vencimento do cargo efetivo com a representação do cargo comissionado por eles exercido, e que, com a edição da LCE nº 715/2022, eventual diferença deveria subsistir como VPNI.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratificação prevista na LCE nº 293/2005 deve ter como base de cálculo a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado exercido pelos autores; (ii) estabelecer se a edição da LCE nº 715/2022 implica a supressão ou absorção total da diferença como VPNI, resguardando o direito à irredutibilidade remuneratória.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A LCE nº 242/2002, em seu art. 11, I, confere ao servidor efetivo investido em cargo comissionado a possibilidade de optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo comissionado. 4.
 
 A interpretação sistemática da LCE nº 293/2005 e da LCE nº 242/2002 impõe que a base de cálculo da gratificação seja composta pela soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da irredutibilidade remuneratória (CF/1988, arts. 5º, caput; 37, caput e XV). 5.
 
 A LCE nº 715/2022, que sucedeu a LCE nº 293/2005, manteve a faculdade de opção pelo vencimento do cargo efetivo somado a percentual da remuneração do cargo comissionado (art. 16), mas a alteração posterior não afeta o direito dos autores à recomposição das diferenças devidas no período anterior à sua vigência. 6.
 
 A ausência de previsão legal não se verifica, uma vez que a gratificação foi instituída por lei em sentido estrito, conforme exigido pelo art. 37, X, da CF/1988, e teve sua origem relacionada à decisão proferida na ADI nº 3202/RN, não se configurando aumento indevido de vencimentos, mas mera recomposição de valores devidos. 7.
 
 A Fazenda Pública não pode invocar a Lei de Responsabilidade Fiscal para se eximir do cumprimento de obrigação legal, conforme entendimento firmado no Tema 1.075 do STJ. 8.
 
 Sendo comprovado o pagamento a menor da gratificação durante o período de vigência da LCE nº 293/2005, é devida a correção das diferenças, com sua incorporação como VPNI a partir da vigência da LCE nº 715/2022, na forma do princípio da irredutibilidade salarial.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 9.
 
 Recurso provido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 37, caput, X e XV; LCE nº 242/2002, art. 11, I; LCE nº 293/2005; LCE nº 715/2022, art. 16; CPC, art. 373, II; Decreto nº 20.910/32.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075 (REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO); TJRN, AC nº 0857084-57.2022.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, j. 26.06.2024; TJRN, AC nº 0848889-83.2022.8.20.5001, Rel.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 08.05.2024; TJRN, AC nº 0855101-52.2024.8.20.5001, Rel.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú, j. 13.12.2024; TJRN, AC nº 0856439-61.2024.8.20.5001, Rel.
 
 Dr.
 
 Eduardo Pinheiro (substituto), j. 11.12.2024.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
 
 Apelação cível interposta por ANNY MARGARETH MEDEIROS e JAILTON DE SOUZA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, no sentido de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar aos autores os valores correspondentes às diferenças que deixaram de ser pagos, relativos à Gratificação de 100% - LCE 293/2005, considerando o Somatório do valor da Remuneração do Cargo Efetivo ocupado por eles, com a Gratificação de Representação, e, após a edição da LCE 715/2022, eventual diferença como VPNI.
 
 Os recorrentes alegam que houve desacerto na análise do juízo sentenciante quanto à interpretação das normas legais que regulamentam a gratificação pleiteada e que a não correção da forma de pagamento implica em ofensa ao princípio da isonomia.
 
 Diante disso, requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos autorais e inverter os ônus sucumbenciais.
 
 Intimada para apresentar contrarrazões, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 31491331.
 
 A demanda tem por escopo a correção do valor pago a título de gratificação prevista na LCE nº 293/05, para que seja calculada com base na representação dos cargos comissionados exercidos pelos autores, acrescida do vencimento do cargo efetivo, conferindo-lhes, consequentemente, as repercussões pecuniárias e o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.
 
 O juiz julgou improcedente o pedido inicial enfatizando que “[...] indo além dos termos do julgamento da ADI n° 3.202/RN, percebe-se que a GATA foi concedida aos servidores comissionados quando não mais estava vigente a Lei n° 4.515/73, ou seja, inexistia previsão legal que amparasse o pagamento da gratificação estabelecida”.
 
 O apelante argumentou que a sentença não teria interpretado corretamente a legislação pertinente à remuneração dos servidores, especialmente no que tange ao cálculo das diferenças remuneratórias.
 
 O art. 37, X, da CF estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurando revisão geral anual.
 
 Na condição de servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, os recorrentes possuem a remuneração composta de vencimentos do cargo efetivo mais representação pelo exercício do cargo comissionado que ocupam.
 
 Em atenção à ADI nº 3202 do STF, foi proposta a edição da LCE nº 293/05 que, como cediço, serviu de lastro para o pagamento da referida vantagem até a edição da LCE nº 715/22.
 
 De acordo com a redação do art. 11 da LCE nº 242/02, nos casos dos servidores efetivos ocupantes de cargo comissionado, a base de cálculo da gratificação deveria ser o vencimento do cargo efetivo, mais a representação do cargo comissionado.
 
 Vejamos: Art. 11.
 
 O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
 
 Parágrafo único.
 
 Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado. À luz do referido, os ocupantes dos cargos comissionados poderiam optar entre perceber a sua remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do respectivo cargo em comissão que ocupava (inciso I) ou perceberia conforme a remuneração total devida pelo cargo comissionado (parágrafo único).
 
 O atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (LCE nº 715/2022), embora tenha reduzido o percentual da gratificação (75%), manteve o mesmo direito de opção em seu art. 16: Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão.
 
 Se o servidor, como no caso concreto, optou por perceber a remuneração do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, o valor da gratificação deverá ser o mesmo e não calculada apenas sobre o vencimento básico.
 
 Do contrário, seria admitido o pagamento da gratificação aos servidores que ocupam quadro efetivo e comissionado de igual modo aos servidores puramente comissionados, o que não é o caso.
 
 Nesse sentido, cito recentes precedentes das Câmaras Cíveis que integram esta Corte: Ementa: Direito administrativo e constitucional.
 
 Servidor público.
 
 Gratificação pelo exercício de cargo comissionado.
 
 Base de cálculo.
 
 Princípios da legalidade, isonomia e irredutibilidade salarial.
 
 Reforma da sentença.
 
 I.
 
 Caso em exame1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação da base de cálculo da gratificação pelo exercício de cargo comissionado, prevista na Lei Complementar Estadual (LCE) nº 242/2002, para incluir a soma do vencimento do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado.
 
 II.
 
 Questão em discussão2.
 
 Há duas questões em discussão:(i) definir se a gratificação percebida pelos demandantes deve incidir sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado ou apenas sobre o total da remuneração do cargo comissionado; e(ii) estabelecer se o pagamento da gratificação na forma requerida configura aumento indevido de vencimentos.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A legislação aplicável (LCE nº 242/2002, art. 11, I) assegura ao servidor público que ocupa cargo comissionado a opção de receber a remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo comissionado. 4.
 
 A revogação da LCE nº 242/2002 pela LCE nº 715/2022 não afasta o direito dos servidores à correta aplicação da base de cálculo da gratificação no período anterior à sua vigência. 5.
 
 A interpretação restritiva da norma pelo ente público viola os princípios da legalidade (art. 37, caput, da CF), da isonomia (art. 5º, caput, da CF) e da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, da CF). 6.
 
 A correção da base de cálculo da gratificação não configura aumento salarial indevido, mas mera recomposição de valores devidos conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial consolidado. 7.
 
 Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.075) reforçam a necessidade de observância estrita da legislação e vedam a negativa de direito subjetivo do servidor com fundamento em limitações orçamentárias.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese8.
 
 Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A gratificação pelo exercício de cargo comissionado, prevista na LCE nº 293/2005, deve ser calculada sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado, conforme opção prevista no art. 11, I, da LCE nº 242/2002. 2.
 
 A revogação da LCE nº 242/2002 pela LCE nº 715/2022 não afeta o direito à correção da base de cálculo da gratificação no período anterior à sua vigência. 3.
 
 A aplicação da base de cálculo correta não caracteriza aumento de vencimentos, mas recomposição de valores devidos nos termos da legislação vigente à época.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 37, caput e XV.
 
 LCE nº 242/2002, art. 11, I; LCE nº 293/2005; LCE nº 715/2022, art. 16.
 
 Decreto nº 20.910/32.
 
 CPC, art. 373, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075 (REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO).TJRN, AC nº 0857084-57.2022.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26.06.2024.
 
 TJRN, AC nº 0848889-83.2022.8.20.5001, Rel.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 08.05.2024.
 
 ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0872239-66.2023.8.20.5001, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
 
 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA.
 
 CORREÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
 
 ADIMPLEMENTO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
 
 LITERALIDADE DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
 
 PAGAMENTO FEITO A MENOR.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 EDIÇÃO DA LCE Nº 293/05 QUE VISOU JUSTAMENTE ATENDER O QUE FORA DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE NA ADI Nº 3202.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.1.
 
 De acordo com a literalidade do artigo 11 da LCE 242/2002, “O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão”;2.
 
 Se o servidor opta por perceber a sua remuneração com base no vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, deve ter o cálculo da gratificação (100%) realizado de acordo com os mesmos parâmetros remuneratórios;3.
 
 Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855101-52.2024.8.20.5001, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
 
 ALEGATIVA ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A EMBASAR O PAGAMENTO DA ALUDIDA VANTAGEM.
 
 BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202.
 
 PAGAMENTO EFETUADO EM DESCOMPASSO COM O PRECONIZADO NO ARTIGO 11 DA LCE 242/2002.
 
 INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
 
 PRECEDENTES DA 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS.
 
 CORREÇÃO IMPOSITIVA, COM ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA LCE 715/22.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856439-61.2024.8.20.5001, Dr.
 
 Eduardo Pinheiro substituindo Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024) - destaquei Nesse cenário, e do que consta dos autos, a sentença deve ser reformada, sendo devido à parte autora a diferença do que não fora pago no período não alcançado pela prescrição, devendo essa parcela, por força de irredutibilidade, sobreviver como VPNI, em valor nominal, a partir da publicação da LCE nº 715/2022, caso esse revés financeiro não tenha sido totalmente absorvido pelo último PCCR.
 
 Saliento, por fim, que tratando-se de gratificação prevista em lei, é presumida sua adequação orçamentária, não sendo razoável a tese de transgressão à Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
 Não é possível à Fazenda Pública se valer das vedações catalogadas na LRF para negar a execução de benefício remuneratório disposto em lei (Tema nº 1.075 do STJ).
 
 Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar procedente o pedido inicial, observando-se o prazo prescricional das parcelas anteriores a cinco anos contados da data da propositura da demanda.
 
 Na forma da gradação prevista no art. 85, § 3º do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% para o proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos; em 8% no proveito econômico obtido acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos; e em 5% no proveito econômico obtido acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data registrada no sistema.
 
 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853018-63.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de julho de 2025.
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                                            30/05/2025 11:37 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 11:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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