TJRN - 0815023-55.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 18:50
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815023-55.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): BIANCA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO - CE48057 Ré(u)(s): JOSE DAERIK DA COSTA e outros DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/07/2025 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:27
Juntada de Petição de procuração
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12/07/2025 21:02
Conclusos para decisão
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12/07/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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