TJRN - 0803624-21.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:52
Conclusos para decisão
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15/09/2025 12:49
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2025 12:30
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FIGUEIROA DA CRUZ em 04/09/2025 23:59.
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803624-21.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA LUCIA FIGUEIROA DA CRUZ Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se petição acostada ao presente recurso pela agravante COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, destacando o descumprimento, pelo Juízo originário, da decisão liminar de ID 29921193 proferida nos presentes autos.
Afirma a requerente que a situação de fato permanece inalterada desde o momento em que foi interposto o presente recurso e proferida a decisão liminar, persistindo a controvérsia quanto a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial originária de religação do fornecimento de energia elétrica da agravada.
Aduz que, a unidade consumidora vinculada à parte autora não apresenta padrão de entrada em conformidade com as normas técnicas da ANEEL, o que impossibilita a relegação de energia determinada.
Destaca que “As fotos evidenciam instalações improvisadas, com amarrações precárias e risco iminente de acidentes, demonstrando a total inadequação da estrutura elétrica”.
Defende que, a responsabilidade da adequação do poste de entrada vinculado ao imóvel é do consumidor e que “A conduta do juízo de origem, ao reafirmar a obrigação de religação e manter a multa diária, mesmo diante da suspensão determinada por este Tribunal, configura evidente descumprimento de ordem judicial superior, comprometendo a hierarquia e a segurança da jurisdição”.
Acrescenta que, não obstante a interposição de embargos de declaração, os efeitos da ordem persistem e, por conseguinte, a exigibilidade da multa.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo à nova decisão proferida, reafirmando-se a decisão liminar vigente neste recurso. É o relatório.
Em análise aos autos, vê-se que em data de 18/03/2025 foi proferida decisão liminar (ID 29921193) deferindo parcialmente o pedido de suspensividade em relação à multa fixada na decisão agravada, proferida nos autos de n° 0804537-35.2025.8.20.5001.
Já em 24/03/2025, o Juízo de piso teve ciência da decisão imposta, conforme comunicação registrada via sistema integrado de gestão administrativa da justiça e colacionada no ID 146311526 dos autos originários.
Através da petição de ID 151694760 dos autos originários, a parte Autora informou que “o poste que estava, supostamente, em desacordo os padrões da empresa foi regularizado, entretanto, o restabelecimento ainda não foi realizado” e ao final pugnou pelo restabelecimento da multa por descumprimento.
Ato contínuo, foi proferida decisão nos seguintes termos (ID 151971384): “Diante do exposto, determino o seguinte: i) intime-se a parte ré a cumprir a obrigação de restabelecer o fornecimento de energia elétrica, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o valor máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme estabelecido na decisão de ID n° 143997052. 3) intime-se a parte ré a, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos histórico de consumo da autora no período de 2024, intervalo que fundamentou a interrupção do serviço de energia mais recente, bem como o extrato de pagamento das faturas de 2024. 4) Após a juntada do documento, ou decorrido o prazo sem apresentação da prova, intime-se a parte autora a, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o novo documento e sobre a reconvenção apresentada”.
Em nova petição de ID 152654180, a parte autora relata que equipe da COSERN foi até o local e exigiu a instalação de uma bengala no poste para fazer a ligação, destacando a necessidade de aplicação da multa.
A COSERN, por sua vez, através da decisão de ID 152837583, reitera a impossibilidade de cumprimento da ordem, visto que o poste encontra-se danificado e não suportaria nem mesmo a realização do procedimento para ligação, destacando que a ligação no formato em que se encontra o padrão de entrada, coloca em risco não só a unidade consumidora e seus moradores, como toda a coletividade.
Na oportunidade, ainda defendeu que a deficiência no padrão de entrada é de responsabilidade do consumidor, conforme previsão da agência reguladora, destacando que Em nova manifestação (ID 153656470), o Julgador originário externou seu entendimento acerca da responsabilidade da COSERN pela manutenção dos postes de energia elétrica, já que fazem parte da infraestrutura do sistema de distribuição de energia elétrica, pelo que os custos da manutenção dos postes devem ser arcados por si, não cabendo repassá-los ao consumidor.
Assim, rejeitou a justificativa apresentada pela COSERN, e manteve a ordem liminar anterior, com imposição de multa por descumprimento.
Ora, pelo que se vê, a necessidade de adequação da estrutura na unidade consumidora para a religação elétrica não é fato estranho à autora, ora agravada, tanto que fez referência em duas petições protocoladas nos autos originários.
Inclusive, não poderia ser diferente de acordo com a RESOLUÇÃO N° 1000/2021 DA ANEEL, que estabelece as regras para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, a qual dispõe: “Art. 40. É responsabilidade do consumidor e demais usuários manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações.” (destaque acrescido) “Art. 42.
O consumidor e demais usuários devem adaptar, regularizar ou substituir as instalações de entrada de energia nas seguintes situações: I - descumprimento das normas e padrões vigentes à época da primeira conexão; II - deficiência técnica ou de segurança, de que tratam o art. 43 e o art. 353; ou III - inviabilidade técnica para instalação do novo sistema de medição nos casos de mudança de grupo tarifário, exercício de opção de faturamento, aplicação de benefício tarifário e migração para o Ambiente de Contratação Livre - ACL.
Parágrafo único.
A aplicação deste artigo pode ser realizada por iniciativa do consumidor e demais usuários ou após verificação e notificação pela distribuidora.” (destaque acrescido) Assim, mantenho-me à constatação de que as razões técnicas não supridas pela consumidora impossibilitam o cumprimento da ordem liminar imposta, sendo, portanto, descabida a aplicação da multa por descumprimento, conforme anteriormente já decidido.
Dessa forma, considerando o deferimento em parte, nesta instância recursal, do pleito de suspensividade em relação à multa fixada na decisão agravada, caberia ao juízo de origem tão somente o cumprimento do que restou decidido, de maneira que a nova fixação de astreintes é descabida e aparenta afrontar a hierarquia processual.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de suspensividade quanto à nova decisão proferida no primeiro grau.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento, ressaltando a necessidade de se impor à COSERN que especifique nos autos, de forma objetiva, as necessárias adequações na unidade consumidora da autora para a satisfação da obrigação de fazer imposta liminarmente.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos para julgamento de mérito.
Publique-se.
Natal, 10 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
13/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:30
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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27/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:22
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:41
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 14/04/2025 23:59.
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30/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 07:46
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 22:56
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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