TJRN - 0876236-23.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0876236-23.2024.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0876236-23.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º Juizado especial DA Fazenda Pública dA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: hugo victor gomes venancio melo RECORRIDo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA.
PLEITO PELO PAGAMENTO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
NÃO ENQUADRAMENTO NA REGRA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ARTIGO 19 DO ADCT.
NULIDADE DO VÍNCULO.
TEMA 1.157 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO PÚBLICO EFETIVO.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, e por unanimidade de votos, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Natal/RN, data e assinatura do sistema. josé undário andrade Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora objetiva o provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à conversão em pecúnia de oito licenças-prêmio não usufruídas em atividade.
Decido.
Mérito O Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal firmado à luz da repercussão geral, decidiu que é vedado o reenquadramento de servidores públicos estabilizados a plano de cargos, carreira e remuneração privativo de servidores públicos efetivos, por arrastamento, benefícios privativos do regime jurídico próprio dos servidores públicos estatutários, a exemplo da licença-prêmio, não são extensíveis aos estabilizados, como é o caso da parte autora (ID 141646187 – página 10).
Em igual aspecto, é o enunciado da súmula n. 19 do TJRN: “É inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido.” O Código de Processo Civil, art. 332, II e IV expressa que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar, entre outros, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, bem assim enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Sobre a assertiva de contraditório prévio, o entendimento, com a devida vênia, erige o formal em detrimento do material.
A previsão do instituto - improcedência liminar - encontra razão na possibilidade de ato judicial imediato.
Esse é o espírito das decisões "liminares", proferidas em larga escala antes da oitiva da parte que será afetada.
Ademais, a conformação antiga de embargos de declaração e a novel retratação na submissão do recurso ao segundo grau são suficientes para extirpação de eventual erro.
Abrir uma terceira via de revisão, o pronunciamento prévio, em sub-rotina que intima a parte antes de julgar improcedente o pedido, com causas restritas, mas objetivas - consolidações jurisprudenciais em Temas, Súmulas e outros instrumentos (!) - desfaz os efeitos do instrumental em destaque.
Nos Juizados Especiais, mais ainda, pois inutiliza os princípios da celeridade, economia, informalidade e simplicidade.
Por todos o STJ, com destaques acrescidos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DA COBRANÇA.
TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.
QUINQUENAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
POSSIBILIDADE.[...] 5.
O julgamento de improcedência liminar constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo.
Esse instrumento de celeridade e economia processual não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 332, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do contraditório.
O seu cabimento depende da dispensabilidade da fase instrutória e da presença de alguma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC/2015. [...] 8.
Não se conhece do recurso especial quanto à alegação de dissídio jurisprudencial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente (Súmula 284/STF). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1996197 SP 2022/0102267-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) Há pouco tempo, com realce: TJRS, Núm.:50076671320228210036 Inteiro teor: html Tipo de processo: Apelação Cível Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Classe CNJ: Apelação Relator: Isabel Dias Almeida Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Comarca de Origem: OUTRA Seção: CIVEL Assunto CNJ: Indenização por Dano Moral Decisão: Acordao Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IRDR Nº *00.***.*93-53.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. 1.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. 2.
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 22, A SERASA S/A NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. 3.
ADEMAIS, RESTOU RECONHECIDO NO IRDR 22 QUE A PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME NÃO VIOLA A LEI DO CADASTRO POSITIVO - LCP (LEI Nº 12.414/11) E A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD (LEI Nº 13.709/18). 4.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA, TENDO EM VISTA O ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR 22 DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA S/A.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50076671320228210036, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-10-2023) Data de Julgamento: 25-10-2023 Publicação: 25-10-2023 Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no arts. 487, I, c/c 332, II e IV, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedentes os pedidos iniciais.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto à eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos autos de ação movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença recorrida, condenando os demandados ao pagamento de indenização correspondente à conversão de três licença-prêmio em pecúnia, a que tinha direito e não gozou enquanto na ativa, referente ao período de 301/09/1982 a 01/09/1987; 02/09/1987 a 02/09/1992; 03/09/1992 a 03/09/1997; 03/09/1997 a 04/09/2002; 05/09/2002 a 05/09/2007; 06/09/2007 a 06/09/2012; 07/09/2012 a 07/09/2017; 08/09/2017 a 08/09/2022, totalizando 24 meses de indenização, levando-se em conta a última remuneração da parte autora.
Que seja acrescido de juros e correção monetária (IPCA-E), desde o tempo devido, nos termos do REsp1.492.221/PR e do RE 870.947, conforme datas expostas na exordial.
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
O direito ao gozo da licença Prêmio é previsto no artigo 88, IV da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais que institui o respectivo Estatuto e dá outras providências, verbis: “Art. 88.
Podem ser concedidas ao servidor as seguintes licenças: IV - prêmio por assiduidade; Art. 102.
Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. § 1º.
Pode ser contado, para o qüinqüênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou fundação pública, de âmbito estadual, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo. § 2º. É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou convertê-la em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade.” Ao passo que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
No caso em tela, restou demonstrado que a recorrente ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo sido admitido no ano de 1972 (ID 31898432) sem a prévia realização de concurso público, para exercer a função de assistente administrativo, conforme documentação acostada aos autos.
No que diz respeito à estabilidade excepcional, prevista no art. 19 do ADCT, supracitada, é certo que ela fruída pelos servidores contratados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, que possuam 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício na função pública, o que não é a hipótese dos autos, conforme já demonstrado.
Desse modo, tenho que, no caso concreto, não há que se falar nem mesmo de estabilidade especial da recorrente.
A Administração Pública deve obediência ao que está previsto na lei, sem poder contratar livremente, com fundamento na autonomia da vontade, posto depender de formas vinculadas.
Portanto, é clara a nulidade da contratação da parte, nos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal e, por via de consequência, a recorrente não faz jus ao abono de permanência pleiteado, por se tratar de verba de garantia dos servidores efetivos.
Nesse sentido, de acordo com entendimento já firmado pela Corte Suprema, é nula qualquer forma de aproveitamento do servidor público ou qualquer forma de provimento derivado, na vigência da Constituição Federal, sem prévia submissão a concurso público, assim como, é também nulo de pleno direito o aproveitamento, na vigência da CF/88, ainda que mediante a edição de lei de criação do regime jurídico único, que coloquem os servidores na carreira de efetivos, sem que tenham prestado prévio concurso público ou esteja na situação descrita no art.19 da ADCT.
Esse também é o entendimento deste Juízo em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
NULIDADE DO VÍNCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
TEMA 1.157 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823308-08.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
NÃO ENQUADRAMENTO NA REGRA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT.
NULIDADE DO VÍNCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
TEMA N° 1.157 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0841707-12.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 22/05/2024).
Assim, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso inominado interposto, e por unanimidade de votos, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, e por unanimidade de votos, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
18/06/2025 11:56
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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