TJRN - 0802171-25.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 07:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802171-25.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA JESSICA JOTA BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nª 9.099/95, passando-se à fundamentação.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Inicialmente, cumpre destacar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que conjunto probatório colacionando aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Passo a análise das preliminares arguidas.
Da preliminar de falta de interesse de agir Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de ausência de interesse processual, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa.
Nessa diapasão rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de inépcia da inicial Inicialmente, quanto à suposta inépcia da inicial aventada pelo réu, inexiste respaldo na alegação.
Ora, não se tratando de documento indispensável para a instrução do feito, cabe a parte autora arcar com o ônus da não apresentação dos documentos quando do ingresso da demanda.
Rejeito a preliminar arguida.
Da preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância.
Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Rejeito a preliminar arguida.
Da preliminar de indícios de lide fabricada e abuso de direito de ação No tocante aos indícios de lide fabricada, verifica-se que a requerida não juntou aos autos documentos comprobatórios de sua alegação, de modo que não é possível se constar qualquer irregularidade praticada pelo autor.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo outras preliminares suscitadas, passa-se a análise do mérito.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve relação jurídica contratual entre a demandante e a parte ré no que diz respeito à pactuação que deu origem à dívida negativada em nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, verifico inexistir razão no pleito autoral.
Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova a teor do disposto do art. 6, VIII, da Lei nº 8.079/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Entretanto, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II do CPC.
Em sua peça defensiva, a requerida alega que a dívida é oriunda da contratação de empréstimo pessoal nº 527391340, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) concedido pelo banco réu em 31/02/2025.
Vejo que, embora a parte autora alegue cobrança indevida, através dos extratos bancários acostados no documento (ID. 159655365), é possível inferir animus contrahendi o que confere a existência de vínculo entre as partes, tendo em vista a máxima comprovação que a requerente, de fato, utilizou os serviços ofertados pela ré, inclusive sendo causa refutável a tese de inexistência de relação jurídica, eis que resta demonstrado que a parte autora realizava constantes movimentações, inclusive, com a realização de empréstimo pessoal e transferências, levando este juízo a deduzir que não há semelhança entre o alegado e o visualizado nos autos.
Observo que há comprovação do recebimento da quantia tomada em empréstimo pela demandante, o que não foi refutado: Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade, devendo, portanto, a demandante, arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC).
A parte autora não só tinha relação contratual com a parte requerida, como usava a conta bancária para realizar operações bancárias.
Desta forma, não há dúvida sobre a relação contratual firmada entre as partes de abertura de conta corrente, bem como, da contratação de empréstimo pessoal.
Ora, a parte autora deu causa a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não, podendo, portanto, ser beneficiada pela própria torpeza, eis que agiu diligentemente para negativação de seu nome no rol de mau pagadores, sendo de rigor a improcedência do pleito declaratório.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
Na hipótese, não resta configurado a prática de ato ilícito realizado pela parte ré e, estando ausente um dos requisitos que enseja a responsabilidade civil, tal situação obsta a análise dos demais autorizadores previstos na legislação pátria.
Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito do requerido, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se as partes. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a).
Extremoz, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
EXTREMOZ/RN, 17 de agosto de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0802171-25.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA JESSICA JOTA BARBOSA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando a contestação apresentada ao ID retro, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 5 de agosto de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 18:53
Outras Decisões
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22/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:02
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802171-25.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA JESSICA JOTA BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos extrato de negativação DIRETAMENTE do SPC/SERASA ou outra instituição oficial ou, ainda, comprovante de negativação ORIGINAL - emitido pelo órgão competente em sua sede física (certidão de balcão), considerando que no extrato/consulta juntado à exordial (ID 157417763) não há o código de autenticidade que confere validade ao documento, bem como informações sobre o banco de dados que o disponibilizou, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 14 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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