TJRN - 0802096-83.2025.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/10/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802096-83.2025.8.20.5162 Parte Autora: INGRYD SILVA DE LIMA Parte Ré: BANCO INTER S.A.
DECISÃO I.
Relatório Trata-se de AÇÃO D E O B R I G A Ç Ã O D E F A Z E R C / C I N D E N I Z A Ç Ã O P O R D A N O S M O R A I S E P E D I D O D E T U T E L A P R O V I S Ó R I A D E U R G Ê N C I A com pedido de tutela de urgência, proposta por INGRYD SILVA DE LIMA, qualificado(a), em face de BANCO INTER S.A., igualmente qualificado.
Aduz o(a) promovente, em síntese, que seu nome foi indevidamente lançado pela ré no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN) por uma dívida que considera prescrita, ressaltando que nunca foi notificado acerca de eventual cessão de crédito.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência, visando a retirada do nome cadastro do SISBACEN-CENTRAL DE RISCO.
No mérito, também pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos .
Colacionou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
Fundamentação Inicialmente, por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Conforme disciplina o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, não se vislumbra o fumus boni iuri, pelo menos em sede de cognição sumária, pois as alegações de prescrição e de ausência de notificação prévia não restaram demonstradas com as provas até então colacionadas, demandando, portanto, dilação probatória e o exercício da ampla defesa.
Por outro lado, também não se identifica o periculum in mora na espécie, pois a inscrição se deu no ano de 2020 e somente agora a parte autora vem em juízo impugná-la.
III.
Dispositivo ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada na exordial por INGRYD SILVA DE LIMA em face do BANCO INTER S.A.
Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno: 1.
Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça na extensão do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
Considerando a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no artigo art. 6º, inc.
VIII do CDC, inverto o ônus da prova. 4.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização da audiência de conciliação/mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, "caput", Código de Processo Civil), a ser realizada preferencialmente por videoconferência, devendo as partes informarem o e-mail e contato telefônico para a Secretaria Judiciária encaminhar o link da audiência.
Caso haja justificativa legal apresentada por escrito nos autos do processo, em tempo hábil (sem ser às vésperas da audiência), acerca da impossibilidade, de qualquer uma das partes, de participar da audiência por videoconferência, fica desde já autorizada a participação da parte demandante/demandada de forma presencial, sendo, neste caso, a audiência realizada de forma totalmente presencial ou semipresencial (parte presente no fórum e parte por meio telepresencial). 5.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência. 6.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7.
A citação e a intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do art. 334 do Código de Processo Civil. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime(m)-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal -
21/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:45
Recebidos os autos.
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21/07/2025 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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21/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
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18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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