TJRN - 0822152-48.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822152-48.2024.8.20.5106 Polo ativo LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros Advogado(s): PAULO ANTONIO DOS registrado(a) civilmente como FERNANDO ROSENTHAL Polo passivo GUILHERME AUGUSTO PINHEIRO FERREIRA Advogado(s): VANESSA DA SILVA CRUZ RECURSO INOMINADO N° 0822152-48.2024.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL RECORRIDA: GUILHERME AUGUSTO PINHEIRO FERREIRA ADVOGADO: VANESSA DA SILVA CRUZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM SISTEMA CODESHARE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela LATAM AIRLINES GROUP S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em razão de cancelamento de voo e substituição do transporte aéreo por deslocamento rodoviário, com atraso total de 4 horas e 15 minutos. 2.
A parte autora adquiriu passagem aérea com destino de Rio de Janeiro a Mossoró, com conexão em Fortaleza.
O voo inicial foi concluído, mas o trecho seguinte, sob responsabilidade da VOE PASS, sofreu atraso e foi cancelado.
A assistência material fornecida foi insuficiente, e o transporte rodoviário resultou em atraso significativo. 3.
A sentença de origem reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização por danos morais, considerando os transtornos causados e os parâmetros jurisprudenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a LATAM pode ser eximida da responsabilidade pelo cancelamento do voo, sob o argumento de que não executou o trecho cancelado; e (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A responsabilidade da LATAM subsiste, independentemente de qual empresa tenha efetivamente dado causa ao cancelamento, em razão do sistema "Code Share", que estabelece responsabilidade solidária entre as companhias aéreas envolvidas, conforme art. 25, § 1º, do CDC. 2.
A falha na prestação do serviço foi demonstrada, configurando violação à legítima expectativa do consumidor e ensejando reparação por danos morais.
A substituição do transporte aéreo por deslocamento rodoviário, com atraso significativo, extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano. 3.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
No sistema "Code Share", as companhias aéreas respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de qual empresa tenha dado causa ao evento danoso. 2.
A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, que resulta em cancelamento de voo e atraso significativo, configura dano moral indenizável. 3.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 25, § 1º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado nº 0802752-66.2024.8.20.5100, Rel.
Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 11/03/2025; TJRN, Recurso Inominado nº 0809627-34.2024.8.20.5106, Rel.
Welma Maria Ferreira de Menezes, 3ª Turma Recursal, julgado em 10/06/2025.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por TAM Linhas Aéreas S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0822152-48.2024.8.20.5106, em ação proposta por Guilherme Augusto Pinheiro Ferreira contra Passaredo Transportes Aéreos S.A e TAM Linhas Aéreas S/A.
A decisão recorrida condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
Nas razões recursais (Id.
TR 31546693), a recorrente TAM Linhas Aéreas S/A sustenta: (a) a desproporcionalidade e falta de razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais, considerando jurisprudências que indicam valores inferiores em casos semelhantes; (b) a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; (c) alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito.
Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização, além da condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Id.
TR 31546696), o recorrido Guilherme Augusto Pinheiro Ferreira impugna todas as razões apresentadas no recurso, defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Requer, ao final, a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito. É incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea junto à empresa ré LATAM, com destino de Rio de Janeiro a Mossoró, por meio de conexão em Fortaleza, com chegada prevista para às 15h45 do dia 18/08/2024.
O voo inicial, operado pela LATAM, foi concluído com desembarque em Fortaleza às 13h10, mas o trecho seguinte, sob responsabilidade da VOE PASS, sofreu atraso e foi cancelado às 14h40.
Em decorrência do referido cancelamento, a parte autora recebeu um vale-refeição no valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), restrito a dois estabelecimentos, e foi redirecionada para transporte rodoviário, com embarque às 16h30 e chegada a Mossoró às 20h, resultando em atraso total de 4 horas e 15 minutos.
Diante do ocorrido, ajuizou a presente demanda pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.
Irresignada, a primeira ré, LATAM AIRLINES GROUP S/A, interpôs recurso visando à exclusão da condenação ou, subsidiariamente, à redução do valor arbitrado.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não se mostra passível de acolhimento.
Explico.
A alegação de que a responsabilidade pelo cancelamento não poderia lhe ser imputada, por ter atuado apenas na comercialização das passagens e não na execução do trecho cancelado, não merece acolhida. É entendimento consolidado que, nas hipóteses de compartilhamento de voos por meio do sistema “Code Share”, todas as companhias envolvidas respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, em consonância com o disposto no art. 25, § 1º, do CDC, dada a natureza integrada do serviço e a unidade contratual percebida pelo consumidor.
Assim, a responsabilidade da ré subsiste independentemente de qual empresa tenha efetivamente dado causa ao cancelamento do voo, bastando a demonstração do defeito no serviço e do nexo causal com os danos suportados pelos passageiros.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802752-66.2024.8.20.5100 RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A RECORRIDO: TATIANNY LUADNA ALVES BEZERRA, HELDER OLIVEIRA LIMA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS ENTRE EMPRESAS (SISTEMA CODESHARE).
CANCELAMENTO UNILATERAL DE TRECHO DE VIAGEM.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, o qual visava o pagamento de danos morais, em decorrência de alteração unilateral de trecho do voo originalmente contratado.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, culpa exclusiva de terceiro, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a condenação imposta.2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.3.
O deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe, quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.5.
Versando a lide acerca de descumprimento contratual de serviços de transporte aéreo, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto.6.
A falha relativa à prestação de serviço prescinde a demonstração de culpa do agente, imputando aos que pertence a cadeia de fornecimento de determinado serviço o dever de reparar os danos causados ao consumidor, o que pressupõe a existência de responsabilidade objetiva e solidária daqueles, à luz dos artigos 14 e 18 do CDC.7.
A companhia aérea que utiliza o compartilhamento de voo na modalidade codeshare – acordo firmado entre duas ou mais companhias a fim de disponibilizar passagens a destinos por elas operados – para ampliar seus serviços responde solidária e objetivamente pelos danos causados por seus aliados comerciais, conforme a teoria do risco do proveito econômico, vez que participam da cadeia de prestação de serviço ao consumidor e auferem lucro com a atividade.8.
Constatando-se, no caderno processual, que os consumidores adquiriram passagens aéreas, sendo estas confirmadas pela fornecedora de serviço, e que, posteriormente, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral pela empresa, sem qualquer justificativa, incumbe ao prestador dos serviços demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 373, II, do CPC.9.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.10.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar se impõe, tendo em vista que a situação fática demonstrada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento, porquanto o término da viagem ocorreu por via terrestre e, ainda, considerando o descaso da resolução da situação na seara administrativa, alcançando, desse modo, a esfera subjetiva do consumidor, por infligir sentimentos de dissabor, impotência, frustração, decepção, ocasionando prejuízos à integridade psíquica do consumidor.11.
A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto relator.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802752-66.2024.8.20.5100, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 18/03/2025) EMENTA APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CDC .
CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
VIAGEM NÃO REALIZADA.
VÔO PELO SISTEMA CODESHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS AÉREAS . 1.
Incontroversa a relação de consumo estabelecida entre os passageiros e as empresas de transporte aéreo.
As empresas aéreas contratadas pelo sistema "Code Share" respondem solidariamente por danos causados aos passageiros (art. 25, do CDC), diante da responsabilidade entre todos os participantes da cadeia de produção do serviço contratado, pouco importando quem tenha dado causa ao evento que inibiu os passageiros efetuarem a viagem contratada . 2.
Apelação conhecida.
Dado Provimento para reformar a sentença parcialmente para incluir no pólo passivo da ação a Companhia Panameña de Aviacion S/A, Copa Air Lines. (TJ-DF 07113351020178070001 DF 0711335-10 .2017.8.07.0001, Relator.: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/05/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/06/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo, pois, a analisar o pedido de afastamento do dano moral, ou, alternativamente, sua redução. .Na aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão do ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes.
No caso em apreço, embora se reconheça que houve prestação de assistência material à parte autora, verifica-se que tal amparo foi insuficiente para evitar os transtornos decorrentes do cancelamento do voo e da substituição do transporte aéreo contratado por deslocamento rodoviário, com atraso significativo e alteração do itinerário originalmente pactuado.
Nesse contexto, a falha na prestação do serviço extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, revelando violação à legítima expectativa do consumidor e à sua dignidade, sendo suficiente para ensejar reparação por dano moral.
No que tange ao valor arbitrado a título de indenização, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, os transtornos causados e os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Turma Recursal.
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICATERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0809627-34.2024.8.20.5106ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓRECORRENTE: LAZARO MAXBLEY DE ARAUJO CORTEZADVOGADOS (A): EDUARDO AUGUSTO BARRETO DE SILVA SOUZA - OAB/RN 19.664-A RECORRIDO (A):TAM LINHAS AEREAS S.AADVOGADO (A): FERNANDO ROSENTHAL - OAB/SP 146.730-A RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO DE MAIS DE QUATRO HORAS DE VOO EM TRECHO NACIONAL (MOSSORÓ/RN A FORTALEZA/CE).
PASSAGEIRO QUE REALIZOU O TRECHO VIA TERRESTRE PARA REALIZAR A CONEXÃO E PODER CHEGAR AO DESTINO FINAL.
CHEGADA COM ATRASO DE 8 HORAS DO PREVISTO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA ALEGANDO QUE NÃO RECEBEU ASSISTÊNCIA MATERIAL DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CANCELAMENTO DO VOO NO DIA DO EMBARQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809627-34.2024.8.20.5106, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Então, considerando-se os fundamentos postos, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Data da assinatura digital Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822152-48.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
03/06/2025 07:14
Recebidos os autos
-
03/06/2025 07:14
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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