TJRN - 0811379-22.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº DO PROCESSO: 0811379-22.2025.8.20.5004 REQUERENTE: LAVOISIER FERNANDES REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA LAVOISIER FERNANDES, parte qualificada e representada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., parte igualmente qualificada.
Em síntese, alega o autor que, apesar de ter quitado integralmente o contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo em 01/04/2025, a demandada manteve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes do (SPC – Serviço de Proteção ao Crédito e da SERASA) e ainda emitiu cobranças posteriores, mesmo após reconhecer em juízo a quitação ao pedir o levantamento da restrição RENAJUD no processo de busca e apreensão.
Em razão disso, ajuizou a presente demanda pugnando pela determinação de retirada de seu nome do cadastro de proteção ao crédito, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e declaração de inexistência do débito.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Citação realizada.
Liminar concedida (ID 156997879) Contestação juntada (ID 142108215) Não houve composição entre as partes. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em resumo, narra a parte autora a inclusão indevida de seu nome em cadastro de devedores, ao fundamento que desconhece a contratação da empresa ré e o respectivo débito em seu nome..
Saliente-se, ademais, que por inserir-se em uma relação jurídica de consumo e em face da verossimilhança de sua narração, a parte demandante conta com a inversão do ônus da prova a seu favor, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC.
Seria, aliás, desarrazoado impor à parte autora provar que não mantém ou manteve qualquer relação jurídica com a parte ré.
Dessa forma, restaria ao demandado provar a regularidade das cobranças efetuadas, já que a parte autora alega e comprova a quitação do débito em questão.
Para que efetivamente se desincumbisse do ônus probatório, bastaria que a parte ré tivesse anexado substrato probatório capaz de evidenciar a efetiva existência da contratação e da inadimplência – a demonstrar, desse modo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, não procedeu e alegou apenas exercício regular de seu direito, no entanto.
Por isso, reiterando que o demandado permaneceu inerte na sua obrigação de afastar as provas trazidas pela autora, devo concluir pela abusividade do lançamento.
No que tange à indenização por danos morais, cumpre observar que a parte demandante não apresenta outra inscrição junto ao SPC ou SERASA, conforme documentos acostados aos autos.
A esse respeito, o STJ considera, na súmula 385, que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição" – destaquei.
No presente caso, todavia, não há outras inscrições anteriores e válidas, razão pela qual acolho o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral, no caso de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, caracteriza-se pela própria conduta ilícita do agente, sendo, portanto, presumido. É cediço que todos aqueles que possuem seus nomes incluídos em referidas instituições amargam amplas limitações perante o mercado consumerista, durante o interstício de tempo em que perdura a anotação, não podendo, por exemplo, realizar compras a crédito em estabelecimentos comerciais, contrair novos empréstimos, abrir contas bancárias, adquirir cartões de crédito, por exemplo.
No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Nesses termos, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a demandada a pagar à autora, pelos danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data – súmula 362 do STJ – e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC - IPCA), a partir da citação (04/07/2025).
Ainda, DECLARO inexistente o débito de e R$ 34.115,53 (trinta e quatro mil, cento e quinze reais e cinquenta e três centavos) e DECIDO em definitivo a liminar concedida no ID 156997879; Arbitro multa única de R$ 2.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento deste preceito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
06/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0811379-22.2025.8.20.5004 DECISÃO O arquivo juntado pela parte autora no ID 159171689 demonstra, de forma suficiente, o efetivo descumprimento da obrigação de fazer consignada na decisão interlocutória proferida no ID 156997879, notadamente no que se refere à exclusão do registro negativo lançado nos sistemas de proteção ao crédito pela parte ré.
Desse modo, evidenciado o desprezo à ordem e os sucessivos e graves prejuízos impostos à parte autora, considerando que a penalidade pecuniária imposta não foi suficiente para assegurar o devido cumprimento da ordem, com fulcro no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95, e almejando conferir efetividade ao provimento jurisdicional, MAJORO A MULTA POR DESCUMPRIMENTO PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sendo assim, determino a intimação da parte ré, para que, em 05 (cinco) dias, proceda à exclusão dos registros do nome da parte autora LAVOISIER FERNANDES (CPF n. *22.***.*41-91) dos sistemas restritivos ao crédito, tudo no que se refere ao débito no importe de R$ 37.918,65 (trinta e sete mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos).
Arbitro multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de majoração, imposição de nova multa - ou diversa providência.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
30/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:23
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0811379-22.2025.8.20.5004 DECISÃO Em ação na qual a parte autora sustenta a irregularidade de inscrição negativa mantida pela parte ré, ao argumento de que relacionada a contrato de concessão de crédito integralmente adimplido, pede liminarmente que seja determinada sua exclusão.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta etapa processual, verifico presentes os pressupostos da tutela antecipada, em virtude não só do caráter de urgência da situação descrita nos autos, de sorte a se evitar possível diminuição do crédito ou do patrimônio da parte autora, mas também em razão do teor da documentação apresentada quando da propositura desta ação - que indica a possibilidade de inscrição negativa irregular, pois vinculada a contrato bancário adimplido após ação de busca e apreensão proposta pela parte ré (como bem demonstram os docs. anexos à petição inicial).
Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para DETERMINAR ao AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A que proceda à exclusão do registro do nome da parte autora LAVOISIER FERNANDES (CPF n. *22.***.*41-91) dos sistemas restritivos ao crédito, tudo no que se refere ao débito no importe de R$ 37.918,65 (trinta e sete mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos); no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento; sem prejuízo de sua majoração, imposição de nova multa - ou diversa providência.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
09/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:13
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000398-51.2006.8.20.0115
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Construtora Oasis LTDA
Advogado: Joao Paulo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2006 00:00
Processo nº 0807517-71.2025.8.20.5124
Alex Fabiano Costa Pereira
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 15:56
Processo nº 0800970-45.2025.8.20.5114
Robenice de Sena
Municipio de Pedro Velho - Rn, por Seu R...
Advogado: Eliane Majorie Gomes Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 12:51
Processo nº 0802797-42.2025.8.20.5001
Sandra Magali da Silva Gameleira
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Flavia Rayssa Fernandes Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 10:04
Processo nº 0802797-42.2025.8.20.5001
Sandra Magali da Silva Gameleira
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 17:04