TJRN - 0800970-45.2025.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 06:40
Conclusos para decisão
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08/08/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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25/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800970-45.2025.8.20.5114 Partes: ROBENICE DE SENA x PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR” impetrado por ROBENICE DE SENA em face de PEDRO GOMES DA SILVA JÚNIOR, Prefeito do Município de Pedro Velho/RN, por meio do qual aduz que integra quadro de servidores efetivo do município requerido como professora PN3, todavia “a impetrante nunca gozou das férias- prêmio a que tem direito prevista no Estatuto do Magistério municipal – Lei nº 419/2008, alterada pela Lei nº 686/2024”.
Argumenta que, apresentou requerimento à administração em 28 de janeiro deste ano, contudo, não obstante a passagem do tempo, o pedido administrativo não foi decidido.
Foram anexados documentos.
Notificada, a autoridade coatora, preliminarmente, suscitou inadequação da via eleita, e, no mérito, pugnou pelo INDEFERIMENTO da MEDIDA LIMINAR, alegando ausência de direito líquido e certo (ID 156385698).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem a sua intervenção. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é remédio jurídico previsto na Constituição Federal que visa à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Outrossim, esse instrumento jurídico se encontra disciplinado, no plano infraconstitucional, haja vista a Lei nº 12.016/2009.
A ver o artigo 1º da referida lei: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ocorre que, consoante os enunciados das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem sobre o Mandado de Segurança, tem-se, respectivamente, que o remédio constitucional “não é substitutivo de ação de cobrança” e que “a concessão de mandado não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
No caso dos autos, portanto, o cerne da questão diz respeito à ausência do pagamento pelo município impetrado, atinente a cinco períodos de licenças-prêmio, razão pela qual não se mostra viável o exame da pretensão da impetrante por meio deste mandado de segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, ante a inadequação da via eleita, nos termos dos enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF, e do art. 10, da Lei n.º 12.016/09, pelo que EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Procurador Geral do Município de Pedro Velho/RN.
Publique-se.
Intime-se a impetrante desta Decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Canguaretama/RN, datado eletronicamente.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 10:04
Juntada de diligência
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21/05/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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09/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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