TJRN - 0802797-42.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802797-42.2025.8.20.5001 Polo ativo SANDRA MAGALI DA SILVA GAMELEIRA Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº. 0802797-42.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: SANDRA MAGALI DA SILVA GAMELEIRA ADVOGADO: TELANIO DALVAN DE QUEIROZ - OAB RN18776-A ADVOGADA: FLÁVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA - OAB RN18875-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS.
LEI MUNICIPAL Nº 4.108/1992.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DEFERIDA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL VERTICAL ENTRE PADRÕES “A” E “B” DO GRUPO DE NÍVEL MÉDIO.
INVIABILIDADE.
CARGOS COM EXIGÊNCIAS DISTINTAS DE ESCOLARIDADE.
ASCENSÃO FUNCIONAL CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43/STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre proveito econômico, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Sandra Magali da Silva Gameleira, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz Rosivaldo Toscano dos Santos Junior, do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0802797-42.2025.8.20.5001, em ação proposta pela recorrente contra o Município de Natal.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Município à implantação e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional da autora para o Nível II, a contar de 06/04/2024, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive décimo terceiro, ADTS e férias, autorizando a subtração de valores eventualmente pagos administrativamente ou judicialmente no mesmo período.
Nas razões recursais (Id. 30791261), a recorrente sustenta a necessidade de reconhecimento da completa procedência dos pedidos iniciais, incluindo a promoção para o Padrão "B", além da progressão para o Nível II, porquanto teria preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça postulado pela recorrente, eis que provada sua hipossuficiência econômica através das fichas financeiras ao Id. 30791249.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por SANDRA MAGALI DA SILVA GAMELEIRA contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária movida contra o MUNICÍPIO DE NATAL, reconhecendo o direito da autora à progressão funcional ao Nível II, a partir de 06/04/2024, com pagamento das verbas retroativas correspondentes, indeferindo, entretanto, o pleito de promoção funcional do Padrão “A” para o Padrão “B”, do Grupo de Nível Médio, nos termos da Lei nº 4.108/1992.
A insurgência recursal da servidora se limita à pretensão de promoção vertical para o Padrão “B”, ao argumento de que preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela norma municipal, notadamente o interstício temporal, formação acadêmica e avaliação de desempenho positiva.
Todavia, razão não assiste à recorrente.
A promoção de servidor público entre padrões funcionais diversos, pertencentes a categorias que exigem formações técnicas distintas, configura ascensão funcional inconstitucional, por violar diretamente o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, o qual exige prévia aprovação em concurso público para o provimento de cargo público efetivo.
A matéria é pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme enunciado na Súmula Vinculante nº 43, que dispõe: “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” No caso dos autos, como bem destacado pelo juízo a quo, o Padrão “B” do Grupo de Nível Médio corresponde a cargos que exigem formação profissionalizante, distinta daquela exigida para o Padrão “A” (formação de nível médio geral), caracterizando-se como cargo de natureza e requisitos diversos, não integrando automaticamente a mesma carreira funcional.
Tal promoção, portanto, ultrapassa os limites da progressão funcional vertical prevista em lei, consubstanciando verdadeiro provimento derivado vertical inconstitucional, vedado tanto pela Constituição Federal quanto pela jurisprudência do STF.
Ademais, o entendimento ora esposado já se encontra presente nas decisões das Turmas Recursais do TJRN, que vêm reconhecendo a impossibilidade de promoção entre padrões de grupos distintos, ou com exigências de qualificação diferenciadas, sem concurso público específico, exatamente como no caso concreto.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRUPO DE APOIO E SERVIÇOS GERAIS (GASG).
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS.
PADRÃO “B”, CLASSE VII.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DE PADRÃO.
ASCENSÃO FUNCIONAL VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
MATÉRIA REGIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/1992 E PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2010.
PADRÃO FUNCIONAL DEFINIDO DE ACORDO COM AS ATIVIDADES E OS CARGOS.
ROL TAXATIVO.
INTELIGÊNCIA DOS ANEXOS III E IV DA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/1992.
ALTERAÇÃO DE PADRÃO COM ENQUADRAMENTO EM CARGO PÚBLICO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURADA A ASCENSÃO FUNCIONAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397/CC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julga parcialmente procedentes os pleitos formulados em inicial para condenar o Município de Natal a implantar o vencimento correspondente ao Padrão B, Nível VII, do Grupo GASG, e a pagar as diferenças remuneratórias entre os valores correspondentes.2- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.3- De início, cumpre esclarecer que a controvérsia recursal envolve a matéria relacionada à possibilidade de concessão de promoção do Padrão GASG “A” para o Padrão GASG “B”, nos termos da Leis Municipais nº 4.108/1992 e 118/2010, bem como a incidência dos encargos moratórios.4- A Lei Municipal nº 4.108/1992, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal do Natal, prevê, no art. 6º, as formas de avanço na carreira, estabelecendo os institutos de progressão e promoção.
De acordo com este regramento, a promoção funcional, consistente no avanço dentro do mesmo grupo, através de mudança de padrão, materializa-se após o cumprimento de interstício de quatro anos, mediante processo de qualificação e escolaridade, devidamente comprovada.5- Analisando o art. 3º, da citada lei de regência, no entanto, percebe-se a organização dos servidores em Grupos de Atividades: Art. 3º - Ficam criados, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município, os seguintes Grupos de Atividades:I- Grupo de Apoio e Serviços Gerais:a) Padrão A - Compreendendo as categorias profissionais detentoras de qualificação e/ou formação não especializada, cujo exercício não requer escolaridade formal;b) Padrão B - Compreendendo as demais atividades de apoio administrativo, cujo exercício requer primeiro grau completo.Parágrafo Único - Os grupos a que se refere o caput deste artigo são os constantes do Anexo III - desta Lei". 6- Prosseguindo, observa-se que os Anexos III e IV, da Lei Municipal nº 4.108/1992, incorporados à Lei Complementar nº 118/2010, especificam os Padrões do Grupo de Apoio e Serviços Gerais (GASG), definindo-os em rol taxativo de atividades e cargos distintos.
Considerando referida distinção, eventual alteração de padrão implicará, por decorrência lógica, em alteração de cargo, sem prévia aprovação em concurso público, o que constitui flagrante inconstitucionalidade.
Súmula Vinculante nº 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 7- Ressalte-se, ademais, que, em consonância com o entendimento do STF, acima exposto, a Lei Complementar nº 118/2010, passou a vedar a mudança de um padrão para o outro, sem prévia aprovação em concurso público: Art. 5º Para efeito de enquadramento dos servidores neste Plano Geral, dentro do seu respectivo grupo, será levado em conta o tempo de serviço efetivo, efetuando-se a progressão a que fizeram jus no decorrer da vigência da Lei 4.108/92, até a data da publicação desta Lei, independentemente de avaliação, considerando-se para cada quatro anos um nível a ser alcançado. (...) § 2º Fica garantido igualmente o enquadramento no Padrão "B", para o servidor do GASG, que o tenha obtido por concurso ou por outro procedimento administrativo, independentemente do constante para o seu cargo nos anexos III e IV da Lei 4.108/92, a ser atualizado na forma disposta no § 2º do Art. 15 desta Lei.
Art. 13 Como forma de assegurar ao cidadão o amplo acesso às carreiras do serviço público municipal, mediante concurso público, fica extinto o instituto da ascensão previsto no Inciso III do Art. 6º da Lei 4.108, de 02 de julho de 1992. 8- Na situação sob exame, verifica-se que o autor ingressou no serviço público em 28/12/1994, no cargo de GASG – vigia, sendo enquadrado no Padrão “A”, consoante o Anexo III da Lei Municipal nº 4.108/1992.
Em razão disso, impossibilitada está a mudança para o Padrão “B”, conforme pleiteado, visto que o enquadramento do servidor em padrão diverso do seu cargo e atividade, configura ascensão funcional, instituto vedado no ordenamento jurídico, em sintonia com o art. 37, II, da Constituição Federal.
Esse é o entendimento adotado no âmbito desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0832107-64.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 10/11/2024.9- Acerca dos encargos moratórios, impõe esclarecer que, em se tratando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.10- Diante de todo o exposto, merece parcial provimento o recurso interposto pelo Município réu, apenas para afastar a condenação relacionada à promoção do Padrão “A” para o Padrão “B”, devendo ser mantida a sentença quanto aos demais termos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828232-52.2024.8.20.5001, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS DE ACORDO COM NOVO MODELO REMUNERATÓRIO.
LEI MUNICIPAL Nº 6.419/2013.
UNIFICAÇÃO DAS CARREIRA DOS AGENTES DE TRÂNSITO E FISCAIS DE TRANSPORTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA.
CARGOS COM ATRIBUIÇÕES, REMUNERAÇÃO E GRAUS DE ESCOLARIDADE DIVERSOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43/STF.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI UNIFICADORA DAS CARREIRAS.
INEXIGIBILIDADE DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS REFERENTE AO PERÍODO PLEITEADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS COM BASE NA LEI INCONSTITUCIONAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0873194-73.2018.8.20.5001, Mag.
ANA CAROLINA MARANHAO DE MELO, Primeira Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2019, PUBLICADO em 01/11/2019) Portanto, deve ser mantida a sentença que acolheu parcialmente a pretensão da parte autora, reconhecendo tão somente o direito à progressão horizontal ao Nível II, nos termos da Lei nº 4.108/1992, indeferindo corretamente o pleito de promoção vertical ao Padrão “B”.
Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802797-42.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
28/04/2025 10:05
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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