TJRN - 0018824-36.2004.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0018824-36.2004.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAZARENO FERNANDES REGIS JUNIOR, ANTONIO RAMOS DOS SANTOS, JACQUELINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA GARCIA, JAILSON DOS REIS COSTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu, em favor dos autores, o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas monetárias na remuneração em razão da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, a serem calculadas nos termos previstos na Lei Federal n.º 8.880/94, foi instaurada a fase de liquidação de sentença (ID 51769220).
Observadas as formalidades processuais, este juízo julgou a liquidação (ID 51769545), homologando os cálculos periciais, decisão essa mantida em sede de agravo (ID 80972397).
Na sequência, os exequentes requereram o cumprimento de sentença (ID 100887839), instruindo-o com demonstrativos discriminados e atualizados dos créditos, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
Ato contínuo, o executado apresentou impugnação (ID 103498124), anexando os seus respectivos cálculos.
Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação (ID 105597456).
Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (COJUD), que elaborou e juntou planilha de cálculo (ID 154468882).
Intimados a se manifestarem, ambas as partes anuíram aos cálculos da COJUD (IDs 155428281 e 157295285). É o que importa relatar.
Decido.
Nos casos em que há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e aqueles elaborados pela COJUD, deve-se atribuir prevalência a estes últimos, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade que orienta a atuação da Contadoria Judicial no exercício de seu munus público.
Sendo órgão auxiliar do Juízo, revestido de fé pública, presume-se, juris tantum, a veracidade das informações que produz.
Tal presunção apenas pode ser afastada mediante a apresentação de prova em sentido contrário.
Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, conclui-se que os cálculos elaborados pela COJUD estão em conformidade com os critérios fixados no título judicial, devendo ser acolhidos, notadamente diante da anuência expressa das partes.
De outra parte, ressalto que, tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de ação individual, a rejeição da impugnação apresentada pela Fazenda Pública não enseja a fixação de verba honorária em favor da parte exequente, conforme assentado na Súmula 519 e Tema Repetitivo 408 do STJ.
Por fim, não se afigura presente qualquer outra questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, nos seguintes termos: 1.
NAZARENO FERNANDES REGIS JUNIOR - CPF: *71.***.*21-04 a) ID da planilha homologada: 154468882 - Págs. 2 e 3 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 244,67 b.1) Valor referente ao exequente (bruto): R$ 222,34 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 22,33 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 05/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário 2.
JACQUELINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA GARCIA - CPF: *93.***.*67-87 a) ID da planilha homologada: 154468882 - Págs. 4 e 5 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 2.542,04 b.1) Valor referente à exequente (bruto): R$ 2.310,95 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 231,09 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 05/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário 3.
ANTONIO RAMOS DOS SANTOS - CPF: *75.***.*19-87 a) ID da planilha homologada: 154468882 - Págs. 6 e 7 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 2.327,51 b.1) Valor referente ao exequente (bruto): R$ 2.115,92 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 211,59 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 05/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário No ensejo, tendo em vista que o valor inicialmente apontado na petição de cumprimento de sentença foi superior ao valor efetivamente homologado, condeno as partes exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial da Fazenda Pública, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso afastado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual, em virtude da justiça gratuita deferida (ID 51769195).
Sem honorários contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 519 e Tema Repetitivo 408 do STJ.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo, desde já, o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono das partes exequentes, caso venha a juntar os respectivos contratos até a data de formação do instrumento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN.
Intimem-se, ainda, os beneficiários do presente título para, em quinze dias, informarem os dados bancários de contas de sua titularidade, para fins de futura transferência dos créditos reconhecidos em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
20/09/2023 08:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:18
Decorrido prazo de Amauri Soares de Souza em 18/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2023 15:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/05/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:43
Processo Reativado
-
31/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/06/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 07:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 07:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 21:44
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 09:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 08:48
Digitalizado PJE
-
12/12/2019 08:46
Recebidos os autos
-
06/11/2019 03:49
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
18/01/2019 09:00
Publicação
-
18/01/2019 01:19
Processo Suspenso
-
17/01/2019 03:58
Relação encaminhada ao DJE
-
16/01/2019 03:14
Mero expediente
-
16/01/2019 03:12
Recebimento
-
16/01/2019 03:12
Recebimento
-
05/11/2018 12:32
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
24/10/2018 03:37
Petição
-
23/10/2018 08:01
Recebido os Autos do Advogado
-
15/10/2018 11:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/10/2018 12:21
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2018 12:19
Petição
-
11/10/2018 12:18
Recebido os Autos do Advogado
-
26/09/2018 01:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/09/2018 10:12
Publicação
-
14/09/2018 09:52
Relação encaminhada ao DJE
-
13/09/2018 11:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/09/2018 11:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/09/2018 11:29
Outras Decisões
-
25/04/2018 11:27
Concluso para despacho
-
25/04/2018 11:25
Petição
-
25/04/2018 09:07
Recebimento
-
25/04/2018 09:07
Recebimento
-
27/03/2018 08:51
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
23/03/2018 10:15
Recebimento
-
23/03/2018 10:15
Remessa
-
19/03/2018 03:11
Mero expediente
-
28/02/2018 09:36
Concluso para despacho
-
28/02/2018 09:02
Petição
-
28/02/2018 08:36
Recebimento
-
28/02/2018 08:36
Recebimento
-
10/01/2018 10:12
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
19/12/2017 08:21
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2017 03:55
Relação encaminhada ao DJE
-
15/12/2017 12:30
Recebimento
-
15/12/2017 12:30
Recebimento
-
14/12/2017 03:02
Mero expediente
-
20/11/2017 10:26
Concluso para despacho
-
20/11/2017 08:15
Recebimento
-
20/11/2017 08:15
Recebimento
-
06/11/2017 12:08
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
06/11/2017 09:52
Petição
-
31/10/2017 09:50
Recebimento
-
13/10/2017 01:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/10/2017 07:22
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2017 09:37
Relação encaminhada ao DJE
-
02/10/2017 09:09
Ato ordinatório
-
29/09/2017 11:00
Documento
-
28/09/2017 01:52
Recebimento
-
19/09/2017 11:04
Remetidos os Autos ao Perito
-
17/07/2017 10:26
Expedição de ofício
-
17/11/2016 03:23
Mero expediente
-
15/02/2016 08:07
Certidão expedida/exarada
-
12/02/2016 09:48
Relação encaminhada ao DJE
-
04/02/2016 10:23
Decisão Proferida
-
03/02/2016 10:31
Certidão expedida/exarada
-
02/02/2016 12:40
Decisão Proferida
-
02/02/2016 09:25
Petição
-
02/02/2016 09:20
Juntada de Embargos de Declaração
-
02/02/2016 09:13
Juntada de Agravo Retido
-
02/02/2016 04:41
Relação encaminhada ao DJE
-
08/12/2015 09:29
Publicação
-
04/12/2015 12:52
Relação encaminhada ao DJE
-
03/12/2015 12:10
Mero expediente
-
03/12/2015 12:01
Recebimento
-
16/09/2014 01:29
Concluso para despacho
-
16/09/2014 01:25
Petição
-
16/09/2014 01:25
Petição
-
09/09/2014 09:23
Recebimento
-
08/09/2014 11:21
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
05/09/2014 12:45
Petição
-
05/09/2014 12:41
Recebimento
-
04/09/2014 01:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/09/2014 01:50
Recebimento
-
02/09/2014 08:19
Publicação
-
01/09/2014 05:41
Relação encaminhada ao DJE
-
22/08/2014 09:30
Mero expediente
-
06/08/2014 08:44
Concluso para despacho
-
06/08/2014 08:43
Juntada de Ofício
-
07/07/2014 08:04
Juntada de AR
-
26/06/2014 10:09
Recebimento
-
25/06/2014 10:15
Remetidos os Autos ao Perito
-
11/06/2014 11:08
Expedição de carta de intimação
-
09/06/2014 08:44
Publicação
-
06/06/2014 04:59
Relação encaminhada ao DJE
-
28/05/2014 09:23
Mero expediente
-
01/04/2014 08:34
Publicação
-
31/03/2014 05:53
Relação encaminhada ao DJE
-
26/03/2014 08:42
Recebimento
-
25/03/2014 12:34
Mero expediente
-
25/03/2014 10:54
Concluso para despacho
-
25/03/2014 10:31
Petição
-
25/03/2014 09:54
Recebimento
-
11/11/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Perito
-
24/10/2013 12:00
Expedição de ofício
-
14/10/2013 12:00
Recebimento
-
11/10/2013 12:00
Mero expediente
-
27/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
27/09/2013 12:00
Petição
-
26/09/2013 12:00
Petição
-
26/09/2013 12:00
Petição
-
26/09/2013 12:00
Recebimento
-
20/09/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
20/09/2013 12:00
Petição
-
19/09/2013 12:00
Recebimento
-
18/09/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/09/2013 12:00
Publicação
-
13/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/09/2013 12:00
Ato ordinatório
-
12/09/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
12/09/2013 12:00
Recebimento
-
27/08/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Perito
-
20/08/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
15/08/2013 12:00
Recebimento
-
23/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Perito
-
09/05/2013 12:00
Expedição de ofício
-
30/04/2013 12:00
Publicação
-
29/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/04/2013 12:00
Mero expediente
-
11/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
11/04/2013 12:00
Petição
-
09/04/2013 12:00
Recebimento
-
27/03/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/03/2013 12:00
Recebimento
-
18/03/2013 12:00
Publicação
-
15/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/03/2013 12:00
Mero expediente
-
07/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
07/03/2013 12:00
Petição
-
07/03/2013 12:00
Petição
-
27/02/2013 12:00
Publicação
-
26/02/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/02/2013 12:00
Decisão Proferida
-
08/02/2013 12:00
Concluso para decisão
-
08/02/2013 12:00
Petição
-
08/02/2013 12:00
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
28/01/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
17/01/2013 12:00
Publicação
-
16/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/01/2013 12:00
Mero expediente
-
15/01/2013 12:00
Reativação
-
14/01/2013 12:00
Concluso para despacho
-
14/01/2013 12:00
Petição
-
04/12/2012 12:00
Recebimento
-
03/12/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/11/2012 12:00
Publicação
-
28/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/11/2012 12:00
Decisão Proferida
-
12/01/2012 12:00
Processo Suspenso
-
12/01/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2011 12:00
Recebimento
-
04/11/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
27/10/2011 12:00
Juntada de mandado
-
21/10/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
13/10/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
11/10/2011 12:00
Publicação
-
10/10/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
10/10/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
10/10/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/10/2011 12:00
Mero expediente
-
06/10/2011 12:00
Petição
-
06/10/2011 12:00
Recebimento
-
26/05/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/05/2011 12:00
Mero expediente
-
28/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
27/04/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
27/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/04/2011 12:00
Juntada de mandado
-
08/04/2011 12:00
Prazo Alterado
-
07/04/2011 12:00
Mandado
-
24/03/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
14/02/2011 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/02/2011 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/02/2011 12:00
Despacho Proferido
-
12/01/2011 12:00
Recebimento
-
16/12/2010 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
16/12/2010 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
16/12/2010 12:00
Recebimento
-
16/12/2010 12:00
Remessa à Distribuição
-
16/12/2010 12:00
Remessa à Distribuição
-
15/06/2010 12:00
Recebimento
-
13/06/2010 12:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
13/06/2010 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
12/06/2010 12:00
Recebimento
-
12/06/2010 12:00
Remessa à Distribuição
-
12/06/2010 12:00
Remessa à Distribuição
-
12/06/2010 12:00
Recebimento
-
25/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/05/2010 12:00
Despacho Outros
-
19/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
29/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2009 12:00
Recebimento
-
29/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/01/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/01/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
19/01/2009 12:00
Ofício Expedido
-
19/01/2009 12:00
Despacho Proferido
-
16/01/2009 12:00
Concluso para Decisão
-
16/01/2009 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
-
14/01/2009 12:00
Juntada de Petição
-
07/01/2009 12:00
Processo Suspenso
-
07/01/2009 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
-
07/01/2009 12:00
Recebimento
-
07/01/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
12/12/2008 12:00
Processo Suspenso
-
12/12/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/12/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/12/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
10/12/2008 12:00
Recebimento
-
10/12/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
16/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2008 12:00
Juntada de Petição
-
03/07/2008 12:00
Recebimento
-
07/03/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
29/02/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
29/02/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/02/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/02/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
20/02/2008 12:00
Despacho Proferido
-
22/01/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
22/01/2008 12:00
Certificado Outros
-
14/01/2008 12:00
Recebimento do Tribunal de Justiça
-
16/11/2005 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça
-
11/11/2005 12:00
Aguardando Remessa ao Tribunal de Justiça
-
11/11/2005 12:00
Certificado Outros
-
11/11/2005 12:00
Juntada de Contra Razões
-
09/11/2005 12:00
Autos devolvidos pelo advogado
-
25/10/2005 12:00
Carga ao Advogado
-
25/10/2005 12:00
Aguardando Contra-Razões
-
25/10/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/10/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/09/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
16/09/2005 12:00
Despacho Proferido
-
06/07/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2005 12:00
Juntada de Apelação
-
05/07/2005 12:00
Recebimento
-
30/06/2005 12:00
Carga ao Advogado
-
28/06/2005 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
28/06/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/06/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/04/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/04/2005 12:00
Aguardando Ciente do M.P
-
19/04/2005 12:00
Registrar Sentença
-
11/04/2005 12:00
Sentença Proferida
-
04/01/2005 12:00
Concluso para Sentença
-
04/01/2005 12:00
Parecer Ofertado Pelo M.P
-
03/01/2005 12:00
Recebimento
-
22/12/2004 12:00
Carga ao Ministério Público
-
04/11/2004 12:00
Vista ao Ministério Público
-
03/11/2004 12:00
Recebimento
-
26/10/2004 12:00
Remessa ao Advogado
-
26/10/2004 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
26/10/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/10/2004 12:00
Certificado Outros
-
25/10/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/10/2004 12:00
Aguardando Publicação
-
14/10/2004 12:00
Certificado Outros
-
14/10/2004 12:00
Recebimento
-
11/10/2004 12:00
Remessa ao Advogado
-
08/10/2004 12:00
Aguardando Prazo para Contestação
-
07/10/2004 12:00
Juntada de Mandado
-
30/09/2004 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
30/09/2004 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
28/09/2004 12:00
Expedir Mandados
-
27/09/2004 12:00
Despacho Proferido
-
06/09/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2004 12:00
Recebimento
-
30/08/2004 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2004
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821993-08.2024.8.20.5106
Maria Socorro Gomes Morais
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2024 09:16
Processo nº 0811955-15.2025.8.20.5004
Paulo Milton Fernandes de Oliveira
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Thiago Reis e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 13:26
Processo nº 0800487-30.2025.8.20.5109
Hortencia Alice Dantas da Silva
Marilene da Silva
Advogado: Matheus Medeiros Souza de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 18:43
Processo nº 0836838-35.2025.8.20.5001
Nelcia Maria Maciel
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavio Matos Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2025 16:21
Processo nº 0803012-85.2025.8.20.5108
Luiz Arcanjo Lopes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 22:15