TJRN - 0836838-35.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:16
Decorrido prazo de REGIA CRISTINA ALVES DE CARVALHO MACIEL em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO MATOS RODRIGUES em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0836838-35.2025.8.20.5001 Parte autora: NELCIA MARIA MACIEL Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de pedido sobre aplicação e diferenças do piso de professor estadual.
Somente no mês de maio foram ajuizados mais de 400 (quatrocentos) processos sobre essa temática nos últimos dias, neste 5º Juizado Especial Fazendário.
Segue decisão.
Em relação ao piso salarial, verificou-se, ainda, que foi ajuizada ação coletiva sobre o mesmo tema (0828406-27.2025.8.20.5001), no âmbito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, constando da petição inicial daquela demanda o seguinte: (...) Os reajustes garantidos nas Leis Complementares Estaduais supramencionadas detêm fundamento na política de valorização da categoria do magistério público expressa art. 206 e 212-A da Constituição Federal e na Lei Federal 11.738/08, cuja constitucionalidade das disposições, inclusive quanto aos reajustes, já foi amplamente ratificada em sede das ADI nº 4.167 e ADI nº4.848 do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que as implantações dos reajustes dos três anos mencionados (2023, 2024 e 2025), foram realizadas sem respeitar a data-base estabelecida tanto pelo art. 5º da Lei Federal 11.738/2008, quanto pelas próprias Leis Estaduais, qual seja, o mês de janeiro de cada ano, incorrendo em flagrante violação à legislação vigente e ensejando, por consequência, o direito ao recebimento dos valores retroativos[...] c) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 749, de 03 de abril de 2024, a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; d) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 782, de 15 de abril de 2025, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; Observa-se, assim, que se trata de uma massiva questão de direito que pode significar grave risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamentos para débitos estaduais e à celeridade de unidades judiciais.
Nesse sentido, faz-se imprescindível a suspensão do processo e a comunicação ao juízo fazendário comum para eventuais providências.
Em outro pórtico, subsiste ADIN sobre leis complementares anteriores de disciplina do piso no TJRN (0814170-09.2023.8.20.0000), cuja reclamação no STF (74.810) conta com agravo ainda não julgado.
Diante de tal complexo quadro, apesar de possível a coexistência entre ações individuais e coletivas, resulta notório o risco de contradição no sistema judicial que causará menor celeridade, quando o CPC atual contém regras para combater a pulverização e o fatiamento de litígios, além de estimular a otimização processual, diante do inédito patamar de mais de 750 (setecentos e cinquenta) ações novas no mês de maio de 2025, em cada um dos 6 (seis) Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Ante o exposto, sem mais delongas, determino a suspensão do presente processo, nos termos do artigo 313, V, a, do CPC, até que haja o julgamento da ação coletiva que foi instrumentalizada no Processo nº 0828406-27.2025.8.20.5001, em curso na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
15/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828406-27.2025.8.20.5001
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25/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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25/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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