TJRN - 0811955-15.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811955-15.2025.8.20.5004 Autor: PAULO MILTON FERNANDES DE OLIVEIRA Réu: REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, decido.
As partes, qualificadas, requereram a homologação de acordo extrajudicial que celebraram.
Homologo, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea "b", do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da lide.
Arquivem-se os autos, podendo haver desarquivamento em caso de nova manifestação.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juiz de Direito -
08/09/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:33
Homologada a Transação
-
05/09/2025 18:15
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:35
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 02/09/2025 23:59.
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31/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811955-15.2025.8.20.5004 AUTOR: PAULO MILTON FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e danos morais. (A) Da Preliminar: - Da Ausência do Interesse de Agir – Omissão em Buscar as Vias Administrativas (Ré): A cia requerida alega ausência de pretensão resistida no que se refere à resolução do problema ora discutido, visto que a parte autora jamais fez qualquer requerimento à ré, pela via administrativa, para tratar do referido imbróglio.
Entretanto, a preliminar suscitada não merece ser acolhida, pois a ausência de contato prévio através de canais e meios administrativos não impede à parte autora de pleitear perante o Poder Judiciário. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Destarte, com base na inegável hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, ao demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Inexistência dos Danos Materiais / Dos Danos Morais: O autor narra que adquiriu trecho aéreo para o dia 27/06/2025, com origem em Natal/RN e destino Cascavel/PR, fazendo conexão em Guarulhos/SP, sob o código de reserva IPFLHY.
Relata o requerente que no primeiro voo (NAT-GRU), devido à necessidade de manutenção não programada, o pouso em Guarulhos ocorreu com atraso de 01 (uma) hora estava previsto para às 16h30min, no entanto, só ocorreu às 17h30min.
Ocorre que, apesar do atraso, não haveria nenhum impacto no voo de conexão para Cascavel (3401), pois esse também atrasou 01 (uma) hora, de modo que era possível realizar o embarque sem maiores intercorrências.
Contudo, o autor narra que teve seu embarque preterido, tendo sido reacomodado em voo a ser realizado apenas às 11h50min do dia seguinte (28/06/2025), chegando em seu destino final às 14h00min, ou seja, 19 (dezenove) horas após o programado, que era 19h00min do dia 27/0/2025.
Frente à situação, o demandante precisou pernoitar em Guarulhos e apenas no dia seguinte embarcar para Cascavel.
Sustenta o requerente que é músico profissional e sua viagem a Cascavel era de cunho laboral.
No caso, iria ministrar, enquanto membro do Grupo Fuxico Beat, um workshop que seria realizado na manhã do dia 28/06/2025, no Cascavel Jazz.
Dessa maneira, como se não bastasse todo o impacto com a necessidade de pernoite em Guarulhos e 19 (dezenove) horas de atraso, o autor ainda sofreu prejuízo profissional, visto que perdeu a sua participação no referido evento. À vista disso, a parte autora requer o pagamento referente à multa compensatória, prevista no art. 24, inciso II, da Resolução n° 400 da ANAC, no valor de R$ 1.896,45 (um mil oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), bem como por danos morais.
Em sede de defesa, a ré alega que o atraso de 01 (uma) hora do voo LA3439 com destino à São Paulo decorreu da necessidade de uma manutenção emergencial não programada, indispensável para a garantia da segurança do voo.
Dito isso, sustenta que o desembarque em Guarulhos ocorreu às 17h30min e, portanto, a parte autora não teria tempo hábil para embarcar no voo de conexão que tinha previsão de decolagem às 17h30min, sendo reacomodada de forma automática e imediata para o próximo voo disponível de operação da parte requerida, visando o melhor atendimento ao cliente no sentido de possibilitar a chegada ao destino final, qual seja, o voo LA3858 com partida às 11h50min.
Dessa forma, alega a empresa aérea demandada que o atraso operacional não se enquadra dentro do conceito de fortuito interno, razão pela qual deve ser reconhecida como caso de fortuito externo e/ou força maior, causa que elide a responsabilidade da ré em virtude da quebra do nexo de causalidade.
Diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios trazidos aos autos pelas partes litigantes, restou caracterizada a falha na prestação do serviço da cia requerida, uma vez que o serviço prestado foi de má qualidade, bem como não atendeu às expectativas razoáveis do consumidor, parte autora na presente ação.
Desse modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é bastante claro ao afirmar que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, ressalta-se que o problema mencionado pela demandada que justificou o atraso do voo não se enquadra em um contexto de fortuito externo ou força maior, uma vez que a situação descrita nos autos encontra-se dentro do risco do negócio de transporte aéreo desenvolvido pela ré.
Assim, está caracterizado o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, em virtude da negligência da ré perante às circunstâncias do caso.
Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para a ré, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
No que se refere à multa compensatória, prevista no art. 24, inciso II, da Resolução n° 400 da ANAC, no valor de R$ 1.896,45 (um mil oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), não merece ser aplicada, considerando que tal compensação financeira incide nos casos de preterição, quando o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos, o que não se observa no caso dos autos.
A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
REACOMODAÇÃO EM VOO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS.
ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
AUTORA QUE SÓ EMBARCOU NO DIA SEGUINTE, CHEGANDO AO DESTINO FINAL CERCA DE 19 HORAS APÓS O INICIALMENTE PREVISTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (CDC, ART. 14).
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 24 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Relata a autora que o voo estava programado para sair às 23h55 do dia 31/05/2024, e chegar em Recife às 01h15, e de lá a recorrente pegaria um carro e seguiria até Natal, onde reside, pois retornaria ao trabalho na manhã do dia 01/04/2024.
Contudo, aduz que precisou pernoitar novamente em Salvador, passar todo o dia lá, sendo reacomodada no voo 2845 do dia seguinte, o qual também sofreu um atraso severo, fazendo com que fosse novamente reacomodada em outro voo, de nº 5034, que saiu de Salvador às 19h13 e pousou em Recife apenas às 20h30 do dia 01/04/2024.
Afirma que perdeu um dia de trabalho e precisou custear sua alimentação durante todo o dia que permaneceu na capital baiana, e pagar pelo serviço de transporte (blablacar) cancelado que a esperava no aeroporto de Recife.Dessa forma, comprovados os danos materiais advindos na falha na prestação do serviço contratado, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), a autora/recorrente deverá ser ressarcida dos valores gastos com alimentação e transporte, conforme os comprovantes de pagamento trazidos à colação (IDs 28465172, 28465171 e 28465173 - pág 8).Ainda, em que pese o entendimento firmado na origem, resta clara a existência de violação aos atributos da personalidade da parte autora, já que a parte ré apenas reacomodou a passageira em voo no dia seguinte, causando-lhe transtornos e preocupação com a perda do expediente de trabalho no dia 01/04/2024.
Assim, considerando que a autora foi informada do cancelamento/adiamento do voo apenas ao chegar ao aeroporto; considerando que a parte autora chegou ao seu destino 19 horas após o inicialmente previsto; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, mostra-se adequado fixar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.Improcede, contudo, a pretensão autoral de obter "a multa compensatória de 250 (duzentos e cinquenta) direitos especiais de saque, prevista no art. 24, I, da Resolução n. 400 da ANAC". É que referida compensação financeira se aplica aos casos de preterição do consumidor quando o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave, situação em que o transportador deverá procurar voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre as partes, como reza o art. 23 da referida resolução, o que não se aplica ao caso sub examine. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807108-32.2024.8.20.5124, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025).
Já no tocante à lesão extrapatrimonial, verifica-se a sua ocorrência, evidenciada pelo abalo psíquico do demandante ao suportar os sucessivos transtornos ocasionados pela falha na prestação do serviço da cia requerida, sobretudo por ter sido afetado no âmbito profissional, violada frontalmente a sua dignidade, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, incisos VI e VII, do CDC.
No mais, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944 do CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, além disso, há de se ater nos danos ocasionados por cada réu, isto é, de forma individualizada.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva da ré e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, e, por fim, CONDENO a parte ré, em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
26/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 04:48
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC-JUIZADOS Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Sala 01 - 28/08/2025, às 09 horas - Whatsapp 36739075 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que as partes do presente processo foram devidamente convidadas para o MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO, SOLICITADO PELA LATAM À COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, manifestando, de forma expressa, o interesse em participar.
As partes ficaram cientes das informações sobre a Audiência de Conciliação, designada para o dia 28/08/2025, às 09 horas, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, pelo seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2M3MDdhNDctNmRiYi00YzNiLWIzNjctZTEyOWEzYzQyM2Ni%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229e8cdf1d-bb79-4c46-80ef-004f7d570af7%22%7d Para que não haja nenhum prejuízo ao demandante, saliento que a audiência será realizada pelo CEJUSC-JUIZADOS, no entanto o processo permanecerá no juizado de origem e seguirá seu fluxo, sendo movimentado apenas em caso de acordo entre as partes.
Caso o processo seja julgado até a data marcada, a audiência será cancelada, salvo se persistir o interesse em negociar.
NATAL/RN, 5 de agosto de 2025 KATIA CRISTINA PEREIRA DE SEABRA SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de PAULO MILTON FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de PAULO MILTON FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:53
Juntada de Petição de procuração
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21/08/2025 00:06
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:24
Desentranhado o documento
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05/08/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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31/07/2025 13:36
Juntada de Petição de procuração
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30/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811955-15.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , PAULO MILTON FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: *04.***.*15-87 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO REIS E SILVA - RN15406 DEMANDADO: LATAM LINHAS AEREAS SA CNPJ: 02.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
28/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:35
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811955-15.2025.8.20.5004 Autor: PAULO MILTON FERNANDES DE OLIVEIRA Ré: LATAM LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
11/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:28
Determinada a citação de LATAM LINHAS AÉREAS SA
-
10/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Maria Socorro Gomes Morais
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2024 09:16